PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805543-45.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Programa minha casa minha vida.
Vícios construtivos. Legitimidade passiva do banco do brasil. Competência da justiça estadual. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação à lide do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e da Caixa Econômica Federal, mantendo o banco no polo passivo da demanda que discute responsabilidade por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que discute vícios em imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se é cabível a denunciação à lide do FAR e da Caixa Econômica Federal; (iii) determinar se a competência para julgamento da causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
3. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida, quando atua como agente financeiro e representante do FAR.
4. A denunciação à lide do Fundo de Arrendamento Residencial e da Caixa Econômica Federal é desnecessária, quando a parte autora opta por não incluir tais entidades na ação.
5. Compete à Justiça Estadual julgar ações dessa natureza, nos termos da Súmula 508 do STF, ainda que o Banco do Brasil atue como gestor de fundo federal.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 508; TJRN, AI nº 0810007-49.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0803688-65.2024.8.20.0000; TJRN, AI nº 0803068-53.2024.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação indenizatória ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DANTAS (processo nº 0804954-16.2024.8.20.5100), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Assu, que indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de denunciação à lide.
Alegou que: “na operação mencionada nos autos, o Banco do Brasil atua como agente financiador de imóvel pronto, cabe ao Banco, através de engenheiro contratado, apenas a elaboração de laudo de avaliação do bem, contendo informações necessárias para fins de financiamento e de composição de garantia da operação, não havendo qualquer responsabilidade da instituição financeira pela solidez e eventuais vícios construtivos ocultos do imóvel”; “os imóveis construídos na modalidade de financiamento citada são de propriedade do FAR e integram seu patrimônio até que sejam alienados às famílias beneficiárias”; “em se tratando de vício oculto, como a má qualidade de materiais que constituem a estrutura da unidade, tais como vigas, qualidade do cimento e da areia que compõem a massa, tijolo, entre outros, o laudo de engenharia não consegue prever a ocorrência de danos futuros ao imóvel, sendo responsabilidade do vendedor a reparação de danos decorrentes do adimplemento contratual do construtor quanto à segurança, solidez e habitabilidade do bem”; “é parte ilegítima em ações que imputem a ele a obrigação de reparar o imóvel; o pagamento de despesas de recuperação; o pagamento de aluguéis, quando houver a desocupação do imóvel; entre outras”; “a responsabilidade pelos vícios ocultos narrados na petição inicial SÃO DA CONSTRUTORA, não havendo falhas do Banco na condução da operação”; “há cláusula expressa no contrato indicando quem reponde pelos vícios na construção, e obviamente não é o Banco do Brasil”; “o Fundo de Arrendamento Residencial é administrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como o Programa Minha Casa Minha VIDA e, quem realizou a obra foi a CONSTRUTORA”; “imperioso que integrem o polo da ação, respondendo aos pedidos do autor na forma da lei, posto isso, requer-se a sua denunciação: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) [...] CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”; “o foro estabelecido no contrato é a Justiça Federal”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Indeferido o pleito de suspensividade. A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades outorgou ao Banco do Brasil a competência para representar o Fundo de Arrendamento Residencial, como o próprio executor da política pública federal, a denotar sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
Desnecessária a formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal, notadamente se não houve o interesse do autor da ação. Consequentemente, não atrai a competência absoluta da Justiça Federal, como bem registrou a decisão agravada. Isso porque o STF já fixou, no Enunciado nº 508 de sua Súmula, o entendimento de que “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A”.
É o entendimento já consolidado desta Corte Estadual:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. BANCO DO BRASIL. AGENTE EXECUTOR DA POLÍTICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENUNCIADO 508 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810007-49.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803688-65.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA VARA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA CONTROVÉRSIA. ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO COMO GESTOR DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DEMONSTRAÇÃO. SUSTAÇÃO DA EFICÁCIA DECLINATÓRIA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. TRÂMITE E JULGAMENTO DA DEMANDA INICIAL PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803068-53.2024.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.