Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805544-35.2022.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA e outros Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805544-35.2022.8.20.0000 AGRAVANTES: MARIA DAS GRAÇAS MEDEIROS SILVA E OUTROS ADVOGADOS: THIAGO TAVARES DE ARAÚJO (OAB/RN 12.618) E OUTRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CLÁUDIA BULHÕES PORPINO DE MACEDO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DECISUM QUE SUSPENDEU O PROCESSO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL, POR AQUELA NÃO INDUZIR LITISPENDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA PROPOSTA PELO SINDICATO JÁ DECIDIDA DEFINITIVAMENTE, ESTANDO O PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE RECURSO EM FASE DIVERSA (LIQUIDAÇÃO). ADMISSÍVEL A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA DESTES TIPOS DE DEMANDAS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE NÃO PREVALECE.
DECISÃO
QUE COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Medeiros Silva, Maria das Neves Santos Moreira e Maria das Neves Xavier Oliveira, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos do processo nº 0823042-79.2022.8.20.5001, suspendeu o curso da demanda, determinando a intimação do SINTE "para habilitar-se nos autos, na qualidade de substituto processual, ou excluir o credor da ação coletiva, se substituído for".
Em suas razões recursais, as recorrentes aduziram que, "Em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial". Requereu, assim, o conhecimento e provimento do agravo, para determinar "o regular seguimento da execução individual sem qualquer intervenção por parte do SINTERN", reconhecida a justiça gratuita.
O ente público agravado ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
De início, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas ora recorrentes e conheço do recurso instrumental, presentes seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, insurge-se a parte agravante contra a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão imediata do feito, para garantia de pagamento, uma única vez. Compulsando os autos, nota-se que a ordem de sobrestamento do feito executório, ajuizado de forma individualizada, mas com base na sentença coletiva, fundamentou-se no fato de que "o Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública não tem dados concretos se a parte credora é, ou não, substituído processual na ação que busca cumprimento".
Todavia, entendo que não encontra amparo legal a preferência dada pelo julgador de que a execução seja ajuizada coletivamente pelo respectivo Sindicato. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que "não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação”.
É o que se pode depreender dos julgados adiante colacionados:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3, 17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo.
2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor".
4. Recurso Especial não provido.” (STJ, REsp 1762498/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.09.2018) - Grifos acrescidos.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - "Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (STJ, AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2019).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1852013/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021) – grifos acrescidos. Na mesma direção, esta Corte Estadual vem decidindo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES DE EXECUÇÃO DO MESMO TÍTULO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. HABILITAÇÃO DO SINDICATO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO COLETIVA. MEDIDA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0802328-66.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 09/06/2022)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. CABIMENTO. SINDICATO QUE SEQUER AJUIZOU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EVENTUAL HIPÓTESE DE COEXISTÊNCIA DE DOIS PROCESSOS EXECUTÓRIOS SOBRE O MESMO OBJETO E COM BENEFICIÁRIO COMUM COM RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE QUE SEQUER IMPORTA NO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, ANTE A POSSÍVEL COMPROVAÇÃO DA EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO COLETIVA PELO EXEQUENTE INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA NO CASO PRESENTE DE QUALQUER CAUSA PASSÍVEL DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES. REFORMA DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0812448-08.2021.8.20.0000, Relator: Ricardo Tinoco de Goes – Juiz convocado, 1ª Câmara Cível, assinado em 20/05/2022). Logo, demonstrada a inexistência de litispendência entre pedidos de cumprimento de sentença individual e coletivo decorrentes do mesmo título judicial (sentença coletiva) e, portanto, sendo admissível a tramitação simultânea destes tipos de demandas, concluo, pelo menos em princípio, não ser necessária a suspensão da execução individual proposta pelas agravantes, restando, pois, comprovado o fumus boni iuris.
Também se encontra comprovado o risco de dano, máxime porque o direito das agravantes, reconhecido na sentença coletiva, configura verba de natureza alimentícia.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso instrumental, para que seja reformado o decisum vergastado, dando-se prosseguimento ao feito executivo originário. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator Natal/RN, 24 de Outubro de 2022.
Órgão
Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, MARIA DAS NEVES SANTOS MOREIRA, MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805544-35.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, MARIA DAS NEVES SANTOS MOREIRA, MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805544-35.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, MARIA DAS NEVES SANTOS MOREIRA, MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805544-35.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, MARIA DAS NEVES SANTOS MOREIRA, MARIA DAS NEVES XAVIER DE OLIVEIRA
Advogados
GIZA FERNANDES XAVIER (OAB 7238/RN), THIAGO TAVARES DE ARAUJO (OAB 12618/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805544-35.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.