PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0805545-30.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: JOAO ARLINDO DE ARAUJO FILHO
SENTENÇA
I – Relatório. Trata-se de ação penal pública instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de João Arlindo De Araújo Filho acusado da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/03. Consta da denúncia (id 142471088) que: A) No dia 24 de outubro de 2024, às 05:40h, na Rua José dos Santos, Conjunto Helena Paiva, Marcelino Vieira/RN, JOÃO ARLINDO DE ARAÚJO FILHO comercializou droga, tipo maconha e cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal, bem como manteve sob sua guarda, arma de fogo e munição, de uso permitido, em desacordo com determinação regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 36 de IP, incorrendo nas condutas previstas dos artigos 33 da Lei 11.34306 e 12 da Lei 10.826/2003.
Decisão determinando a notificação pessoal do réu para oferecer Defesa Prévia (id 142897522). Defesa Preliminar (id 143391767). Despacho (id 143492043) determinando a inclusão do processo em pauta de audiência de instrução e julgamento. Termo de Audiência, no id 147281182, na qual o MM. Juiz CHAMOU O FEITO À ORDEM e DECLAROU RECEBIDA A DENÚNCIA, uma vez que a Defesa Prévia não levou à absolvição sumária do réu.
Em seguida, foi tomado o depoimento da testemunha Henry Luis Lopes Cândido. Após, procedendo-se ao interrogatório do acusado. Todos os depoimentos foram colhidos, conforme arquivos gravados em mídia digital anexa ao presente termo de audiência, na forma do art. 405, § 1º, do CPP. Laudo de Perícia Balística (id 150739734 e 150739735) e Laudo de Exame Químico-Toxicológico no id 141784640. Alegações finais do representante do Ministério Público (id 152519673), tendo requerido a procedência da denúncia e a Defesa (id 152887263), por sua vez, requereu a absolvição por falta de provas e ainda que seja desclassificada a conduta para o delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/06 e absolvição pelo delito de posse de arma de fogo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação. Versam os presentes autos sobre Ação Penal, ajuizada pelo Ministério Público, com vistas a apurar eventual responsabilidade criminal do acusado Luiz Pereira Neto pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/03. Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame sobre as provas produzidas, a fim de serem valoradas as pretensões do Ministério Público e, em contrapartida, as que resultaram da Defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, importa ressaltar que o processo teve sua regular tramitação, sendo assegurados, na forma da lei, os princípios do contraditório e da ampla defesa. a) Com relação ao crime de tráfico de drogas. No caso em apreço, ao compulsar os autos, entendo que a autoria e a materialidade delitivas, assim como o dolo da conduta, foram suficientemente comprovados. Com relação a materialidade do crime de tráfico de droga, na modalidade ter em depósito, verifico que esta, encontra-se devidamente comprovada nos autos, pelo Boletim de Ocorrência nº 00203959/2024 (p. 5/9 do id 136692698), pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 12602/2024 (p. 36/37 do id 136692698) que demonstra o que foi encontrado, no momento da apreensão, sendo: 1.- Simulacro (Réplica), Descrição: ARMA DE PRESSÃO PRETA; 2.- Balança de Precisão, Descrição: BALANÇA CINZA / AZUL, Fabricação: Sem informação; 3.- Crack, Descrição: 22 PEDRAS DE CRACK; 4.- Cocaína, Descrição: 3 EMBALAGENS CONTENDO SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À COCAINA; 5.- Espingarda, Descrição: ARMA DE CARTUCHO .36; 6.- Celulares, Descrição: 1 CELULAR LG CINZA, Fabricação: Sem informação; 7.- Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 5 UNIDADES DE UMA SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À MACONHA; 8.- Lâminas, Descrição: CAIXA DE LÂMINA, Fabricação: Sem informação; 9.- Munição, Descrição: 1 MUNIÇÃO CALIBRE 36; 10.- Plástico Filme, Descrição: 120 SACOS DE PLÁSTICOS, Fabricação: Sem informação;
11- Balança de Precisão, Descrição: BALANÇA BRANCA, Fabricação: Sem informação; 12.- Câmera de Vídeo, Descrição: CÂMERA BRANCA, Fabricação: Sem informação; 13.- Munição, Descrição: 2 ESTOJOS DE CALIBRE 28;
14- Cartão de Banco, Descrição: CARTÃO C6 BANK, Tipo do Documento: Cartão de Banco;
15- Celulares, Descrição: 1 CELULAR SAMSUMG DOURADO, Fabricação: Sem informação;
16- Estojo, Descrição: 4 ESTOJOS DE CALIBRE .36;
17- Celulares, Descrição: 1 IPHONE, Fabricação: Sem informação;
18- Estojo, Descrição: 2 ESTOJO S DE CALIBRE 12;
19- Celulares, Descrição: 1 CELULAR REDMI AZUL, Fabricação: Sem informação. Além disso, consta o Auto de Constatação Preliminar à p. 39/40 do 136692698, bem como o Laudo de Exame Químico Toxicológico no id 141784640 que demonstra o material apreendido, a quantidade da substância apreendida e a natureza que se refere a Maconha e Cocaína, cujos princípios ativos são capazes de causar dependência química, conforme noticia o referido Laudo de Exame Químico Toxicológico acima referido.
JÁ no que pertine à autoria do delito por parte do denunciado verifica-se que resta comprovada pelas provas constantes nos autos, notadamente depoimentos testemunhais, constantes do Inquérito, bem como em Juízo, pelo depoimento do policial responsável pela abordagem, policial civil Henry Luis Lopes Cândido, o qual relatou que: “Que fomos cumprir uma busca e apreensão e encontramos com ele vários tipos de drogas, material para embalagem da droga, balança de precisão, bem como arma de fogo calibre 36, espingarda calibre 36, um simulacro e uma pistola de pressão.
Que foi encontrado cocaína, crack, maconha, armas e munições de diversos calibres. Que já fez outras investigações em desfavor do acusado. Que a droga estava dispersa em vários locais da casa. Que na casa só mora ele e a esposa.” (Trecho do depoimento do policial civil Henry Luis Lopes Cândido). O depoimento do policial, portanto, é coerente com o contexto probatório, de sorte a ensejar o decreto condenatório.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial é pacífica, como se depreende dos seguintes julgados, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -- AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - VALIDADE - Apreendida certa quantidade de droga em poder do acusado e visualizado este na prática da mercancia pelos policiais, imperiosa é a condenação pelo tráfico de drogas - Os depoimentos dos policiais envolvidos na prisão do acusado, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar o pronunciamento condenatório.(TJ-MG - APR: 10027210042811001 Betim, Relator: Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/03/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - NÃO CABIMENTO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA. -Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas por meio das provas produzidas nos autos, deve ser rejeitada a tese absolutória -A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime -Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil. (TJ-MG - APR: 10450160001571001 Nova Ponte, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/10/2022).
JÁ quanto ao pedido de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06 verifica-se que este não há como prosperar, tendo em vista que para fins de diferenciação da ocorrência do tráfico ou do consumo pessoal deve-se considerar a natureza e quantidade da substância apreendida, forma e local onde ocorreu a apreensão, circunstâncias sociais e pessoais do autuado, bem como sua conduta e antecedentes criminais.
Com efeito, pelas provas constantes dos autos verifica-se que foi apreendida maconha e cocaína, os quais são substâncias cujos princípios ativos são capazes de causar dependência química, conforme noticia o referido Laudo de Exame Químico Toxicológico acima referido. Ademais, registre-se que foram encontrados apetrecho inerentes a traficância, quais sejam: balança de precisão, droga embalada individualmente, sacos de plástico, caixa de lâmina e múltiplos aparelhos celulares.
Assim, a existência de balanças de precisão, grande quantidade de entorpecente fracionado e múltiplos aparelhos celulares configura cenário típico do crime de tráfico de drogas, não sendo compatível com mero uso pessoal. Com isso, caracterizado o delito de tráfico de drogas não há como acolher a tese defensiva de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. Nesse sentido:
EMENTA:APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS . DESCLASSIFICAÇÃO INCOMPORTÁVEL. PENA ESTIPULADA NO MÍNIMO LEGAL.
1 - Materialidade e autoria. Os depoimentos seguros e harmônicos dos policiais, que atuavam em pleno exercício de suas funções, se revestem de valor probante, não havendo razão para descredibilizar seus relatos, mormente quando corroborados pelos demais elementos de prova que revelam a prática de tráfico .
2 - Comprovada a prática do delito descrito no artigo 33, da Lei 11.343/06, tornam-se inviáveis as pretensões absolutória e desclassificatória.
3 - A condição de usuário, por si só, não exclui a figura do tráfico de drogas, sendo bastante comum que o usuário ingresse no mundo do tráfico, para manter o próprio vício. A elevada quantidade e variedade de drogas, bem como a presença de elementos caracterizadores da venda, precedida de denúncias e reclamações, são incompatíveis com a finalidade exclusiva de uso próprio .
4 - Pena estipulada com aceto e moderação, com a devida avaliação da variedade das drogas e reincidência do réu. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 53870747920228090019, Relator.: DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/06/2023) Entrementes, apesar de não ter sido flagrado efetuando a entrega da substância, há materialidade do crime de tráfico de drogas, na modalidade "ter em depósito”, pois o acusado detinha a droga em seu poder, no momento da abordagem.
Assim, caracterizado um dos verbos do tipo penal, uma vez que é um crime de natureza múltipla, bastando para a sua concretização apenas a caracterização de um dos verbos do tipo penal. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.
5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.
6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.
6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1992544 RS 2022/0083351-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA REFORMADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODALIDADE TRAZER CONSIGO. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PROVA DA MERCÂNCIA. DESNECESSIDADE. CONDUTA QUE SE ENQUADRA AO TIPO PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. Em análise às provas dos autos, verifico que foram plenamente demonstradas a autoria e a materialidade do crime previsto no art. 33 "caput", da Lei n. 11.343/06, na modalidade trazer consigo.
2. A absolvição por ausência de provas não possui plausibilidade juridica devendo a sentença ser reformada, tendo em vista que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é crime de ação múltipla e contém o verbo trazer consigo, com ação típica do delito, prescindindo de prova da demonstração da destinação da droga ou da mercância.
3. Recurso Conhecido e Provido. (TJ-AM - APR: 02335217320148040001 AM 0233521-73.2014.8.04.0001, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2021). Portanto, pelo conjunto de provas colhidos durante a instrução, as quais corroboraram os elementos contidos no inquérito policial, são incontestes a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), na modalidade "ter em depósito”, devendo ser o mesmo incurso nas penas respectivas.
Por fim, passemos a analisar a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado. Impõe-se destacar que, incide a causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06 que atenua a pena do traficante primário, que não possui maus antecedentes e não se dedica a atividades criminosas nem faz parte de organização criminosa, sendo que tais condições permitem ao julgador concluir que a conduta do réu, nesses casos, merece um juízo de reprovação menos rigoroso em comparação à praticada na figura típica do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Referido artigo assim dispõe: "§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa". Para fins de fixação da fração há de se observar que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, o STJ firmou entendimento de que devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas, havendo a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena’ (HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022). Considerando a fundamentação supra e aferindo-se que não foi apreendido uma grande quantidade de entorpecentes com o réu e que também não houve variedade da droga, entendo como adequado, razoável e proporcional ao caso, a fim de evitar bis in idem e de modo a fundamentar adequadamente a sanção em desfavor do acusado, a diminuição da pena na fração máxima, por não haver fundamentação concreta para afastar a presente circunstância.
Diante disso, comprovada a ocorrência do delito em análise, bem como a autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram incontroversos e, inexistindo excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. b) Com relação ao delito de posse de arma. O delito em análise se concretiza quando o agente mantém no interior de sua residência ou dependência desta ou no seu local de trabalho, arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, se trata de crime de mera conduta, de ação múltipla, sendo aquele que a lei descreve várias condutas, verbos, e de perigo abstrato, tendo em vista que não precisa de resultado, um risco real e concreto, bastando para a sua caracterização que ocorra uma das modalidades (verbos) do tipo penal. Nesse sentido vejamos os seguintes entendimentos jurisprudenciais: Ementa: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de posse irregular de munição de uso restrito e tráfico de drogas. Princípio da insignificância . Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” ( RHC 128.281, Rel . Min. Teori Zavascki).
2. Não se reconhece a incidência excepcional do princípio da insignificância ao crime de posse ou porte ilegal de munição, quando acompanhado de outros delitos, tais como o tráfico de drogas . Precedentes.
3. Hipótese em que não é possível a aplicação do princípio da bagatela, uma vez que o paciente restou condenado pela prática dos crimes do art. 33, caput e § 4º, da Lei n . 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, “em razão da posse de aproximadamente 20g (vinte gramas) de maconha e de 5 munições intactas, calibre 7 .62 de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 229413 SP, Relator.: Min . LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - O crime previsto no art. 12 da Lei nº. 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo que o comportamento do réu exponha a incolumidade pública a risco concreto de dano. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10525140238938003 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019).
JÁ com relação à autoria e materialidade restam devidamente comprovadas. À materialidade pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 12602/2024 (p. 36/37 do id 136692698) que demonstra o que foi encontrado, no momento da apreensão, sendo: 1.- Simulacro (Réplica), Descrição: ARMA DE PRESSÃO PRETA; 2.- Balança de Precisão, Descrição: BALANÇA CINZA / AZUL, Fabricação: Sem informação; 3.- Crack, Descrição: 22 PEDRAS DE CRACK; 4.- Cocaína, Descrição: 3 EMBALAGENS CONTENDO SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À COCAINA; 5.- Espingarda, Descrição: ARMA DE CARTUCHO .36; 6.- Celulares, Descrição: 1 CELULAR LG CINZA, Fabricação: Sem informação; 7.- Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: 5 UNIDADES DE UMA SUBSTÂNCIA SEMELHANTE À MACONHA; 8.- Lâminas, Descrição: CAIXA DE LÂMINA, Fabricação: Sem informação; 9.- Munição, Descrição: 1 MUNIÇÃO CALIBRE 36; 10.- Plástico Filme, Descrição: 120 SACOS DE PLÁSTICOS, Fabricação: Sem informação;
11- Balança de Precisão, Descrição: BALANÇA BRANCA, Fabricação: Sem informação; 12.- Câmera de Vídeo, Descrição: CÂMERA BRANCA, Fabricação: Sem informação; 13.- Munição, Descrição: 2 ESTOJOS DE CALIBRE 28;
14- Cartão de Banco, Descrição: CARTÃO C6 BANK, Tipo do Documento: Cartão de Banco;
15- Celulares, Descrição: 1 CELULAR SAMSUMG DOURADO, Fabricação: Sem informação;
16- Estojo, Descrição: 4 ESTOJOS DE CALIBRE .36;
17- Celulares, Descrição: 1 IPHONE, Fabricação: Sem informação;
18- Estojo, Descrição: 2 ESTOJO S DE CALIBRE 12;
19- Celulares, Descrição: 1 CELULAR REDMI AZUL, Fabricação: Sem informação. Ademais, verifica-se que foi juntado aos autos o Laudo de Perícia Balística (id 150739734 e 150739735), o qual concluí que:
4. CONCLUSÃO. Face ao examinado e exposto, conclui-se que:
1. A arma de fogo periciada encontra-se eficiente na produção de tiros, apresentando potencial lesivo no momento do exame;
2. O cartucho de munição periciado intacto estava eficiente para o fim a que se destina.
4. CONCLUSÃO. Face ao examinado e exposto, conclui-se que:
1. A arma de pressão A encontra-se eficiente na produção de tiros, apresentando potencial lesivo no momento do exame. A autoria pelos depoimentos testemunhais, constantes do Inquérito, bem como em Juízo, pelo depoimento do policial responsável pela abordagem, demonstrando que foi encontrado em poder do acusado a arma e munições apreendidas. Com relação ao valor probatório do depoimento dos policiais, segue os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E USO DE DOCUMENTO FALSO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/13 - NÃO CABIMENTO - ARTEFATO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - CABIMENTO. - Comprovadas nos autos a materialidade do delito de porte de arma de fogo de numeração suprimida e a autoria do apelante, notadamente pela prova testemunhal colhida, a manutenção da condenação é medida de rigor - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munições são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação do resultado finalístico da ação - Atestado em laudo pericial que o artefato estava com a numeração suprimida não há falar em desclassificação para o delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03 - Se o acusado confessou a prática do delito de uso de documento falso e ela foi utilizada para fundamentar a condenação, faz ele jus à atenuante da confissão espontânea - A pena de multa deve ser fixada nos mesmos termos da pena corporal, em respeito aos princípios da proporcionalidade e correlação com a pena privativa de liberdade. (TJ-MG - APR: 10027210000165001 Betim, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/02/2022).
Diante disso, comprovada a ocorrência do delito em análise, bem como a autoria, a materialidade e a culpabilidade restaram incontroversos e, inexistindo excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação do réu é medida que se impõe. c) Do Concurso de Crimes. Nos termos do art. 69, do Código Penal há concurso material de delitos quando mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.
Com efeito, verifica-se que esta é a hipótese dos autos, tendo em vista que houve mais de uma ação que ocasionou a praticada dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/03.
III –
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, e ante as considerações esposadas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR João Arlindo De Araújo Filho, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/03, tudo conforme a fundamentação supra, o que faço com fundamento no art. 387 do CPP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA – Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Circunstancias judiciais. Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei de Drogas, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime, Comportamento da vítima, a natureza e a quantidade da substância ou do produto.
No presente caso, da prova produzida nos autos: a) culpabilidade – o grau de reprovação da conduta do réu foi inerente ao tipo penal; b) antecedentes – tecnicamente primário; c) conduta social – pelo que dos autos consta, regular; d) personalidade do agente – pelo que consta dos autos, regular; e) motivos do crime – neutro - são intrínsecos ao tipo penal, pelo que não merecem ser valorados em atenção ao princípio do bis in idem; f) circunstâncias – neutro - se inserem no contexto do próprio tipo penal, sem extrapolá-lo, em razão do que deixo de valorá-las; g) consequências do crime – sem maiores gravidades, pelo que deixo de valorá-las; h) comportamento da vítima – é a coletividade, pelo que não há o que se valorar em desfavor do réu; i) natureza e quantidade da substância ou produto – as drogas apreendidas com o acusado estavam em pequenas quantidades, de modo que não há como considerar desfavorável. a) pena-base (art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. b) circunstâncias legais (arts. 61 ao 66 do CP): Ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual permanece a pena no mesmo patamar outrora fixado. c) causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, consoante já ventilado, razão pela reduzo a pena em 2/3, passando a dosá-la em de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal. - Art. 12 da Lei nº 10.826/03 Ao iniciar-se a dosimetria das penas, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Circunstâncias Judiciais. Ao iniciar-se a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, quais sejam, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima. No presente caso, da prova produzida nos autos: a) culpabilidade - normal à espécie; b) antecedentes - tecnicamente primário; c) conduta social – pelo que dos autos consta, regular; d) personalidade do agente – pelo que consta dos autos, regular; e) motivos do crime – neutro - são intrínsecos ao tipo penal, pelo que não merecem ser valorados em atenção ao princípio do bis in idem; f) circunstâncias – neutro - se inserem no contexto do próprio tipo penal, sem extrapolá-lo, em razão do que deixo de valorá-las; g) consequências do crime – sem maiores gravidades, pelo que deixo de valorá-las; h) comportamento da vítima – é a coletividade, pelo que não há o que se valorar em desfavor do réu. a) pena-base (art. 59 do CP): Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais (arts. 61 ao 66 do CP): Ausentes agravantes e atenuantes, razão pela qual permanece a pena no mesmo patamar outrora fixado. c) causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento e diminuição, permanecendo a pena, no mesmo patamar, outrora fixado, qual seja: 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal.
CONCURSO MATERIAL Considerando a existência de concurso material torno a pena final e definitiva do acusado João Arlindo De Araújo Filho, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/03 em: 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de prisão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, sendo 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, §, do CP).
DA DETRAÇÃO Deverá ser computado na pena privativa de liberdade o período em que o réu esteve preso provisoriamente (detração – CP, art.42). Entretanto, considerando que a diminuição do tempo de prisão preventiva da pena imposta não altera o regime inicial de cumprimento da pena, deixo de proceder à detração, ficando esta a cargo do Juízo da Execução. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: O réu deverá inicialmente cumprir a pena de reclusão em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITO No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º, segunda parte, do art. 44 do Código Penal. Assim, concedo a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária (art. 43,
I) e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV). A prestação pecuniária consistirá no pagamento em dinheiro, da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente à época do pagamento, o que faço nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal, a ser depositada em juízo, com destinação à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, nos termos da Resolução 154 do CNJ alterada pelas Resoluções 206 e 225 do CNJ, cabendo ao Juízo da Execução decidir acerca de eventual pedido de parcelamento.
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser cumprida na quantidade definida no §3º do art. 46 do Código Penal. Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual o réu deverá prestar o serviço, nos termos do art. 149 da referida lei.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, tendo em vista o disposto no art. 77, III, CP. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DAS MEDIDAS CAUTELARES. Concedo ao acusado João Arlindo De Araújo Filho o direito de recorrer em liberdade, haja vista que o regime ora fixado é menos gravoso do que o cárcere cautelar, de modo que mantê-lo preso provisoriamente fere o princípio da homogeneidade, não se afigurando legítima a custódia cautelar quando sua imposição se revelar mais severa do que a própria pena imposta ao final do processo em caso de condenação.
Revogo as medidas cautelares fixadas em desfavor do acusado João Arlindo De Araújo Filho. DO VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS (art. 387, IV, CPP) Deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, alterado pela Lei n.º 11.719/08, pois a prova judicializada não foi direcionada neste sentido, nem houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
V. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o réu João Arlindo De Araújo Filho ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. Assim, efetue-se o cálculo das custas judiciais, devendo ser juntado nos autos, a respectiva planilha. Após, expeça-se o competente mandado de intimação para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal, através de guia FDJ.
Em caso de não pagamento será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 51 do Código Penal. Ademais, registre-se que o referido valor poderá ser parcelado, a requerimento do condenado, nos termos do art. 50 do Código Penal. Transitada em julgada a apresente sentença: a) Suspenda-se os direitos políticos de João Arlindo De Araújo Filho, com fundamento no art. 15, III, da Constituição Federal c/c o art. 71, § 2º, da Lei 4.737/65 (Código Eleitoral), oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral a que estiverem vinculados; b) Remeta-se ao ITEP (Instituto Técnico e Científico de Polícia) o boletim individual de João Arlindo De Araújo Filho, devidamente preenchido, para as anotações de praxe, se ainda for necessário; c) DÊ-se baixa na distribuição e oficie-se à Delegacia de origem e ao INI (Instituto Nacional de Identificação), para ciência da sentença; d) Após, expeça-se a guia de execução criminal definitiva e extraia-se cópias dos documentos necessários à execução da sentença, remetendo-os à Vara de Execuções Penais competente para o cumprimento da pena aplicada; e)
Intime-se o condenado João Arlindo De Araújo Filho para pagar a multa fixada, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, na forma do art. 50 do CP. Não o fazendo no prazo concedido, expeça-se certidão de dívida, de acordo com o art. 164 da Lei de Execução Penal, enviando-a à Vara onde estiver sendo executada a pena privativa de liberdade, na forma da Portaria Conjunta nº 50/2020. f) Determino a incineração das drogas apreendidas, em atenção ao que estabelece o art. 50, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 11.343/2006, bem como das amostras de drogas que restarem para contraprova, certificando-se isso nos autos, nos termos do art. 72, Lei n. 11.343/06, se ainda não tiverem sido destruídas; e g) DECRETO o perdimento dos bens e valores apreendidos nos presentes autos, em favor da União, forte nos artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/06.
Proceda a Secretaria Judiciária na forma disposta no artigo 63 e parágrafos, a fim de dar o efetivo cumprimento a esta obrigação. Cientifique-se pessoalmente o(a) representante do Ministério Público (art. 390, CPP). Intimem-se pessoalmente o réu ou, se for necessário, por edital, nos termos do art. 392 do CPP, e os seus Defensores, estes pessoalmente se Dativos. Havendo interposição de recurso, faça-se conclusão dos autos.
Não havendo recurso e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais expedientes necessários para o seu integral cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo e do princípio instrumental da economia processual, bem como nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)