Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
- Destinatário
- YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA
- Advogado
- YURY SANTHIAGO MARQUES FONSECA (OAB 18000/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805546-36.2025.8.20.5129 Promovente: WASHINGTON LUIZ DE JESUS Promovido: HUAN WERBERSON DE BRITO SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se ação de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por WASHINGTON LUIZ DE JESUS em face de HUAN WERBERSON DE BRITO SILVA. A parte autora requereu que fosse expedido o respectivo mandado de despejo liminar, tendo em vista que o réu está inadimplente, não responde às tentativas de acordo e impede que o Autor usufrua do imóvel, que constitui fonte de renda para sua subsistência.
Primeiramente, consultando os autos observa-se que o despejo não é para uso próprio. A Lei nº 9.099/95, dispõe do art. 3: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: […]
III – a ação de despejo para uso próprio. Restringindo a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento de ações de despejo para uso próprio. Ocorre que a narrativa posta na petição inicial observo que a parte autora não tem como pretensão o despejo para uso próprio. Para ser configurado o despejo para uso próprio, além de provar a propriedade/posse do imóvel, é necessária a comprovação da necessidade, nos termos do art. 47, § 1º da Lei nº 8.245/1991, cujo teor transcrevo abaixo: Art.
47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (...)
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
