PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0805546-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE DA SILVA Advogado(s): ANDRE SILVA SANTOS DE CARVALHO AGRAVADO: URBANA COMPANHIA DE SERVICOS URBANOS DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ DA SILVA, por seu advogado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Nata/RN que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0813099-67.2024.8.20.5001) ajuizada em face da Companhia de Serviços Urbanos de Natal - URBANA, reconheceu a incompetência absoluta do Juízo e determinou o arquivamento dos autos.
Nas razões recursais, afirma a parte agravante que a decisão não merece prosperar, já que o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em sede de Recurso Ordinário, reconheceu sua incompetência material para julgar a causa, com base no tema 606 do Supremo Tribunal Federal. Aduz que “(…) a decisão agravada ignorou por completo a aplicabilidade da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 606 da Repercussão Geral, que trata precisamente da competência da Justiça Comum para processar e julgar demandas relativas à reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria”.
Defende que a extinção da ação fere a sistemática da repercussão geral e frustra o direito de acesso à jurisdição competente. Acrescenta, ainda, que “a decisão ora agravada também incorre em grave contradição, ao desconsiderar que a Justiça do Trabalho, especificamente o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, no julgamento do Recurso Ordinário nº 0000142-36.2024.5.21.0007, doc. Id n° 145795187, reformou a sentença de primeira instância que havia se declarado competente para apreciar a matéria, reconhecendo, de forma expressa e fundamentada, a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda ajuizada pelo ora agravante”.
Destaca que o periculum in mora é evidente, já que a decisão “(…) que extinguiu prematuramente o feito impõe ao Agravante ônus desproporcional, com risco de perecimento do direito material, perda de tempo útil do vínculo funcional pretendido, além de implicar violação à economia e à eficiência processual, já que o autor teria de ajuizar nova demanda, sujeita aos mesmos debates já travados”. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, que seja acolhido o recurso.
No despacho de ID. 30509488, determinou-se a intimação da parte agravante para que trouxesse cópia integral do processo n° 0000141-51.2024.5.21.0007, que tramitou no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a fim de se verificar se os referidos autos, a despeito do julgamento constante do ID 30358344, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a lide, foram encaminhados à Justiça Comum Estadual, ou arquivados naquela Justiça especializada.
A parte recorrente juntou cópia dos autos solicitados.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, vejo que o fundamento principal trazido pela parte recorrente para suspensão da decisão proferida é de que haveria evidente afronta ao tema 606 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, é de se destacar que, não obstante a imprecisão quanto ao reconhecimento da incompetência do Juízo Comum, certo é que o agravante propôs idênticas ações em Justiças diversas, tendo na ação proposta perante a Justiça do Trabalho (0000141-51.2024.5.21.0007), conforme informação trazida aos autos, sido reconhecida a incompetência daquela Justiça Especializada, em decisão transitada em julgado, situação que levará à remessa do feito à Justiça Comum Estadual.
Dessa forma, a fim de se evitar a caracterização de litispendência, por ora, não vislumbro a possibilidade de alteração da ordem de arquivamento, inclusive diante da ausência de qualquer prejuízo imediato ao demandante, considerando a brevidade da remessa da ação proposta na justiça trabalhista. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se o agravado para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópia dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 23 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator