PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805547-82.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. G. P.
L. S. Advogado(s): MARCIA THAIZA FERNANDES FIRMINO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores na conta bancária e aplicações financeiras da operadora de plano de saúde, via SISBAJUD, no montante de R$ 23.570,00, com repetição programada por 10 dias, para viabilizar tratamento multidisciplinar prescrito a menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há elementos que justifiquem a reforma da decisão que determinou o bloqueio de valores na conta bancária da operadora de saúde, em razão do descumprimento de ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de bloqueio de valores decorre do descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, que determinava o fornecimento das terapias multidisciplinares prescritas ao menor. A ordem de bloqueio está limitada à tabela do plano de saúde, conforme estabelecido na decisão liminar. Não foram apresentados elementos que autorizem a reforma da decisão recorrida, devendo esta ser mantida integralmente.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento de ordem judicial que determina o fornecimento de tratamento médico prescrito autoriza o bloqueio de valores via SISBAJUD, limitado à tabela do plano de saúde.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia com o opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, proposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento da decisão de obrigação de fazer proferida na ação ordinária n. 0814033-88.2025.8.20.5001, movida por J. G. P.
L. S, representado por sua genitora, A. de
L. M., determinou o bloqueio de valores na sua conta bancária e aplicações, via SISBAJUD, no valor de R$ 23.570,00 (vinte e três mil quinhentos e setenta reais), com repetição programada por 10 (dez dias), para viabilizar a realização de um mês de tratamento multidisciplinar, nos termos que seguem: “Em face do exposto, determino o bloqueio na conta e aplicações de Hapvida Assistência Médica Ltda. (CNPJ: 63.***.***/0001-98), via SISBAJUD no valor de R$ 23.570,00 (vinte e três mil quinhentos e setenta reais), com repetição programada por 10 (dez dias).
Ressalta-se que o bloqueio deverá recair primeiramente na conta de titularidade da operadora do plano de saúde ré junto ao Banco Santander, Agência 2136, Conta 130011275, em observância ao determinado nos autos de nº 0000123-21.2022.2.00.082, referente ao Pedido de Providência formulado pela demandada, e somente no caso de insucesso no bloqueio que deverá sê-lo feito nas demais contas. Realizada o bloquei, intime-se a parte executada a, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias sobre o bloqueio de valores, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Ato contínuo, após o bloqueio, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 cumulado com 536, § 4º, do CPC de 2015). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 dias e tragam-me conclusos. Não havendo impugnação, a execução deverá prosseguir com as determinações abaixo.
Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, libere-se em favor da parte exequente a quantia bloqueada para fins de custear a obrigação de fazer pretendida nestes autos, cabendo à parte exequente trazer aos autos em 30 dias após a liberação do valor a nota fiscal ou recibo dos serviços contratados para custeio da obrigação. Intimem-se as partes através do DJEN. Natal/RN, 12 de março de 2025. DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito” A operadora do plano de saúde recorre dessa decisão, alegando o que segue:
1 - não pode ser obrigada a custear um tratamento multidisciplinar, para terapias que são disponibilizadas dentro da rede;
2 - “trata-se, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ILIMITADA”;
3 - a execução provisória exige prestação de caução idônea;
4 - o valor do custeio deve observar a tabela praticada pela operadora;
5 – a irreversibilidade da medida impede a concessão da tutela antecipada de urgência;
6 – a fumaça do bom direito reside na comprovação de que o tratamento está disponível na rede credenciada e o perigo da demora, podendo sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato. Pede a concessão do efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão em definitivo. O recurso foi redistribuído a este gabinete por prevenção do Agravo de Instrumento nº 0804237-41.2025.8.20.0000.
Não concedi o efeito suspensivo almejado. Sem contrarrazões. A 16ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A agravante pretende reformar a decisão que determinou o bloqueio na sua conta bancária e aplicações, via SISBAJUD, no valor de R$ 23.570,00 (vinte e três mil quinhentos e setenta reais), com repetição programada por 10 (dez dias), para viabilizar a realização de tratamento multidisciplinar. De fato, verifica-se que em fevereiro de 2025 o Juízo concedeu liminar determinando a operadora de saúde, ora recorrente que, no prazo de dez dias, fornecesse as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente ao infante na rede credenciada ou fora dela, “limitado à tabela do plano de saúde” sob pena de bloqueio de valores.
O plano de saúde agravante, malgrado afirme que possui profissionais qualificados para prestar os serviços na rede credenciada, não disponibilizou o tratamento. Logo, a determinação de bloqueio de bens na conta bancária da operadora de saúde é consequência do não cumprimento da ordem judicial anteriormente anunciada. A ordem de bloqueio de valores é limitada à tabela do plano de saúde. Não há, portanto, elementos hábeis que autorizem a reforma da decisão, devendo ser mantida integralmente
Ante o exposto, em harmonia com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.