PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805548-75.2025.8.20.5106 Polo ativo NADJA CATARINA MORAIS FREIRE Advogado(s): ANTONIO FERREIRA PINTO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PLANTÕES EVENTUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DAQUELES LABORADOS ALÉM DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO COM ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO LIMITADA AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró e pela autora recorrente contra sentença que reconheceu a natureza jurídica de serviço extraordinário dos "plantões eventuais" prestados por servidor da saúde, determinando o pagamento de adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os "plantões eventuais" possuem natureza jurídica de serviço extraordinário e se possui caráter obrigatório ou voluntário, considerando a necessidade imperiosa do serviço público; (ii) se a remuneração deve observar o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da CF/1988 e art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008; (iii) se a base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento básico, em observância ao art. 37, XIV, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os "plantões eventuais", conforme previsto no art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 020/2007, são realizados por imperiosa necessidade do serviço público, afastando a ideia de mera voluntariedade e caracterizando a natureza compulsória de serviço extraordinário.
4. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o pagamento de serviço extraordinário com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, direito corroborado pela Lei Complementar Municipal nº 29/2008.
5. A prova documental demonstra que a remuneração paga pelos "plantões eventuais" foi inferior ao valor devido, considerando o adicional constitucional.
6. A base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento básico, conforme art. 37, XIV, da CF/1988, evitando o "efeito cascata". A sentença de primeiro grau está em consonância com a legislação e a jurisprudência.
7. A alegação de violação à autonomia municipal e à responsabilidade fiscal não se sustenta, pois o reconhecimento de direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados não configura ingerência indevida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos inominados conhecidos e improvidos. Tese de julgamento:
1. Os "plantões eventuais" realizados por imperiosa necessidade do serviço público possuem natureza jurídica de serviço extraordinário, sendo devida a remuneração com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da CF/1988 e art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008.
2. É devido o pagamento como horas extraordinárias os plantões eventuais que ultrapassarem o quantitativo previsto no art. 23, parágrafo único, inciso III, da LCM n. 020/2007.
3. A base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento básico, em observância ao art. 37, XIV, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVI, 37, XIV, e 39, §3º; CPC, arts. 85, §§2º e 3º, e 98, §3º; Lei Complementar Municipal nº 29/2008, art. 78; Lei Complementar Municipal nº 020/2007, art.
23. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.356/PE; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08.06.2016; TJGO, Apelação Cível nº 5127535-11.2019.8.09.0137, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, julgado em 25.08.2023; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822805-50.2024.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/10/2025, PUBLICADO em 28/10/2025; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826686-35.2024.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025; TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801831-55.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ente Público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados em consonância com os §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC.
Parte autora recorrente pagará custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Natal/RN, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró e por Nadja Catarina Morais Freire contra a sentença proferida nestes autos. A decisão recorrida condenou o ente municipal ao pagamento de horas extras referentes aos plantões eventuais que excederam o limite previsto na Lei Complementar Municipal nº 020/2007, no período de julho de 2021 a março de 2022, com base no vencimento básico da autora, acrescido de 50% para plantões diurnos e 20% para plantões noturnos, conforme legislação aplicável.
2. Nas razões recursais (Id. TR 33768945), o Município sustenta: (a) a inexistência de trabalho extraordinário, uma vez que o trabalho em regime de plantão foi deferido em favor do servidor; (b) a ausência de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 020/2007 estabelece critérios claros para a remuneração dos plantões eventuais; (c) a improcedência da condenação ao pagamento de valores adicionais, sob pena de afronta à discricionariedade administrativa e à legislação municipal; e (d).
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da autora.
3. Nas razões recursais (Id. TR 33768947), a autora recorrente sustenta: (a) que o pagamento das horas extras deve incidir sobre a totalidade dos plantões efetivamente realizados além da jornada regular, e não apenas sobre os que excedem sete no mês; (b) que tal entendimento está alinhado com a jurisprudência e em conformidade com os princípios do direito e da justiça. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja acolhida a tese apresentada.
4. A parte autora apresentou contrarrazões rechaçando as razões apresentadas pelo Município e, ao final, pugnando pelo desprovimento do recurso do ente público (Id. TR 33768950).
5.
É o relatório.
II - PROJETO DE
VOTO
6. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora recorrente e conheço dos recursos.
7. A controvérsia posta reside quanto à remuneração de horas extras decorrentes de plantões eventuais laborados por profissionais de saúde do Município de Mossoró/RN.
8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
10. Além disso, advirta-se, no que pertine a eventual prequestionamento, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convier dentro da legalidade e da justiça.
11. Em consonância, cito julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO PRIVADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. VALOR INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Correto se mostra o valor da condenação de indenização por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), arbitrado de acordo com as normas constantes do contrato de seguro em grupo.
2. O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral. Porquanto para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome.3. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciários delineados no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo.
4. Verificada a sucumbência recíproca, eis que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, mister a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma igualitária, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5127535-11.2019.8.09.0137, ADEGMAR JOSÉ FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023).
12. Passo à análise do mérito recursal, e neste, após detida apreciação dos autos, verifica-se que as razões apresentadas pelo Ente Público e pela autora recorrente não merecem acolhimento. Explico.
13. O vínculo jurídico entre a autora e o Município demandado é de natureza estatutária, sendo aplicável o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008, que prevê acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal para o serviço extraordinário.
13. Impõe-se observar que a Constituição Federal, nos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito à remuneração de horas extras com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal, sendo vedada a inclusão de adicionais e gratificações na base de cálculo, conforme o art. 37, XIV, da CF.
14. Em que pese a argumentação de que o labor em regime de plantão é uma liberalidade do servidor, vislumbra-se a ausência de regime verdadeiramente voluntário, porquanto o art. 23 da Lei Complementar Municipal n. 020/2007 dispõe: Art.
23. Fica instituído o Plantão Eventual, em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço, declarada por ato do Gerente Executivo da Saúde, para os servidores ocupantes do Grupo Ocupacional da Saúde, lotados em unidades de sade municipais que funcionem em regime de vinte e quatro horas diárias ininterruptas de trabalho ou em unidade de referência de grande porte.
15. O dispositivo supratranscrito evidencia que os plantões eventuais não decorrem de mera liberalidade ou adesão puramente voluntária do servidor, mas são instituídos “em decorrência de imperiosa e comprovada necessidade do serviço”, mediante ato declaratório do Gerente Executivo da Saúde.
16. Assim, diante de verdadeira convocação administrativa fundada em necessidade do serviço público, e não de programa facultativo de complementação de renda, como na hipótese analisada pelo STF na ADI 7.356/PE, como arguiu o Município.
17.
Registre-se que na ADI 7.356/PE, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de “programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária”, destacando-se que a adesão ao programa de jornada extra de segurança não é obrigatória.
18. Em sentido contrário, repise-se, são os plantões prestados em decorrência de necessidade do serviço público de saúde, na forma prevista no art. 23 da LCM n. 020/2007, já citada, pelo que se revela verdadeira extensão da jornada de trabalho para atender a demandas extraordinárias da Administração, e não mera adesão facultativa a programa de complementação remuneratória.
19. Da análise dos contracheques anexados aos autos demonstra (Id. TR 33768935), bem como dos argumentos deduzidos pelas partes ao longo do processo, constata-se que os valores pagos pelo Município foram inferiores ao devido, considerando o cálculo correto das horas extras com base no vencimento básico.
20. Da documentação que carreou os autos, tem-se que restou comprovado o labor extraordinário e o pagamento a menor, sendo devida a diferença salarial correspondente, além dos reflexos salariais em férias e o respectivo adicional de 1/3, o décimo terceiro e demais verbas salariais, sob pena de restar configurado o indesejado enriquecimento ilícito pela Administração Pública.
21. No que tange à pretensão de obter a remuneração como hora extra de todos os plantões laborados pela servidora, deve-se reconhecer que a LCM n. 020/2007 disciplina o regime dos servidores da saúde, distinguindo o plantão eventual das horas extraordinárias, fixando valores próprios.
22. Em observância ao regime disciplinado pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput e X, da CRFB, impede-se a equiparação genérica dos plantões às horas extras, salvo quando ultrapassado o limite previsto no art. 23 da lei local supramencionada.
23. De forma que, ultrapassado o limite legal, o excesso configura jornada extraordinária, sujeita aos adicionais de 50% (diurno) e 20% (noturno), incidindo exclusivamente sobre o vencimento básico, vedada a inclusão de outras vantagens, em respeito ao previsto no art. 37, XIV, da Constituição.
24. Em consonância ao acima fundamentado, já se manifestaram nossas Turmas Recursais, conforme julgados que cito:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANTÕES EVENTUAIS. NATUREZA JURÍDICA DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO COM ADICIONAL DE 50%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Mossoró contra sentença que reconheceu a natureza jurídica de serviço extraordinário dos "plantões eventuais" prestados por servidor da saúde, determinando o pagamento de adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os "plantões eventuais" possuem natureza jurídica de serviço extraordinário, considerando a necessidade imperiosa do serviço público; (ii) se a remuneração deve observar o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da CF/1988 e art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008; (iii) se a base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento básico, em observância ao art. 37, XIV, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os "plantões eventuais", conforme previsto no art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 020/2007, são realizados por imperiosa necessidade do serviço público, afastando a ideia de mera voluntariedade e caracterizando a natureza compulsória de serviço extraordinário.
4. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o pagamento de serviço extraordinário com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, direito corroborado pela Lei Complementar Municipal nº 29/2008.
5. A prova documental demonstra que a remuneração paga pelos "plantões eventuais" foi inferior ao valor devido, considerando o adicional constitucional.
6. A base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento básico, conforme art. 37, XIV, da CF/1988, evitando o "efeito cascata". A sentença de primeiro grau está em consonância com a legislação e a jurisprudência.
7. A alegação de violação à autonomia municipal e à responsabilidade fiscal não se sustenta, pois o reconhecimento de direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados não configura ingerência indevida.
8. Juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme a Taxa SELIC, em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF, especialmente após a EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento:
1. Os "plantões eventuais" realizados por imperiosa necessidade do serviço público possuem natureza jurídica de serviço extraordinário, sendo devida a remuneração com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, conforme art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da CF/1988 e art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008.
2. A base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento básico, em observância ao art. 37, XIV, da CF/1988. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0822805-50.2024.8.20.5106, Mag. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/10/2025, PUBLICADO em 28/10/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ENTIDADE PÚBLICA. INCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARGUIÇÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM FUNCIONAL. GUARDA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS FUNCIONAIS. FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO INVOCADO NA INICIAL. APLICAÇÃO DO ART.373, II, DO CPC, E DO ART.9º DA LEI Nº 12.153/2009. AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REMUNERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% DA HORA NORMAL. VALOR DA HORA EXCEDENTE E O DA NORMAL PAGO PELO MUNICÍPIO. DIREITO A DIFERENÇA SALARIAL. EXEGESE DOS ARTS. 7º, XVI, 39, §3º, DA CF, E 78 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA HORA AULA DO VENCIMENTO BÁSICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XIV DA CF. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ADI 7356/STF. INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento dos plantões eventuais que excedam o limite de dez plantões eventuais mensais previsto no parágrafo único do artigo 23 da LCM 020/2007, no período de novembro de 2019 a agosto de 2024, a título de hora extra, a ser calculada com o adicional de 50%, no caso de plantão eventual excedente diurno, com o acréscimo de 20%, nos casos de plantão eventual excedente noturno, a recair correção monetária pelo IPCA-E, mais juros de mora, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, ambos desde a inadimplência, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic.
2 – À Administração Pública compete a guarda dos registros funcionais e frequência dos servidores, incumbindo-lhe, assim, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado a respeito das horas extras prestadas, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e do art.9º da Lei 12.153/2009, de modo que, se não o faz, prevalece entendimento do direito à indenização.
3 – A Constituição Federal, à luz dos arts. 7º, XVI, e 39, §3º, assegura aos trabalhadores do setor privado e do serviço público o recebimento de remuneração com acréscimo do serviço extraordinário no percentual, no mínimo, de 50% da jornada normal.
4 – No âmbito do Município de Mossoró, a matéria está disciplinada na Lei Complementar nº 29/2008, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais, ao prever, no art. 78, a hora extra de 50% da hora normal de trabalho, incidente no vencimento básico, em conformidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal.
5 – Recurso conhecido e desprovido
6 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
7 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826686-35.2024.8.20.5106, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL DOS PLANTÕES TRABALHADOS E PAGOS EM VALOR INFERIOR AO VALOR DA HORA NORMAL, COM O ACRÉSCIMO DO ADICIONAL DE HORA EXTRA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), REFERENTE AOS SERVIÇOS PRESTADOS ENTRE DEZEMBRO DE 2019 A DEZEMBRO DE 2024.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA SERVIDORES DA SAÚDE NÃO OBSERVADA. DEVIDO O PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS OS PLANTÕES EVENTUAIS QUE ULTRAPASSAREM O QUANTITATIVO PREVISTO NO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 020/2007 (PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA SAÚDE DE MOSSORÓ).
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM NÚMERO DE PLANTÕES EVENTUAIS SUPERIOR AO QUANTITATIVO MÁXIMO PREVISTO EM LEI. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PAGAMENTO DO EXCEDENTE COM BASE NOS ARTS. 78 E 80 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ). CÁLCULO DA HORA DE TRABALHO DOS PLANTÕES E A POSTERIOR INCIDÊNCIA DOS PERCENTUAIS DE HORA EXTRA QUE DEVE RECAIR, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
EXCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801831-55.2025.8.20.5106, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2025, PUBLICADO em 04/12/2025)
25. Portanto, considerando que a Sentença recorrida adotou a adequada solução ao caso posto, merece confirmação por seus próprios fundamentos.
26.
Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pelas partes, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
27. Ente Público isento de custas processuais, mas há condenação em honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados em consonância com os §§ 2° e 3° do art. 85 do CPC.
28. Parte autora recorrente pagará custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
29. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo
III –
VOTO
30. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
31. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2026.