PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 PROCESSO: 0805549-25.2024.8.20.5129 PROMOVENTE: MAÍRA LOEI UCHOA CAVALCANTI PROMOVIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA – TAP AIR PORTUGAL
SENTENÇA
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por MAÍRA LOEI UCHOA CAVALCANTI em desfavor de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A (TAP Air Portugal). Na inicial (ID 135118325) a parte autora alegou em síntese que houve cancelamento do seu voo, de modo que a viagem atrasou em aproximadamente 24 horas.
Na oportunidade, infere que não foi alocada no voo sequente mais próximo, não foi reacomodada em voo de outra companhia como de direito, teve que arcar com gasto de deslocamento até o aeroporto. Ao fim, requereu indenização pelos danos materiais suportados no valor de R$ 69,24 (sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) e danos morais, em valor a ser arbitrado por este MM. Juízo, sendo que a Requerente indica, para apreciação, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contestação (ID 147382500), a parte ré informou que ofereceu alternativa de reacomodação no próximo voo disponível, conforme preceitua o artigo 21, ou seja, toda assistência necessária foi prestada a parte autora. Acrescentou que se trata de dissabor cotidiano. Requer seja julgada improcedente a demanda. Em réplica a contestação (ID 149596337), a autora reforçou os argumentos já apresentados e pedidos iniciais.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar arguida pela parte ré. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A princípio, tem-se que o caso dos autos envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária do serviço de transporte aéreo prestado pela companhia aérea ré, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC.
No caso, por vislumbrar a verossimilhança das alegações autorais e hipossuficiência da requerente, aplica-se a inversão do ônus de prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Conforme relatado, a autora contratou serviço de transporte aéreo operado pela parte demandada, para viagem de Recife até Lisboa, mas ao chegar no aeroporto tomou conhecimento que o voo de partida havia sido cancelado, sem qualquer notificação prévia.
Estava com criança. A parte demandada, em contestação, não nega o cancelamento do voo, apenas defende que a ação se deu por razões operacionais e que tomou os devidos cuidados com a parte autora. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora adquiriu, junto à parte demandada, passagens aéreas saindo de Recife/BR rumo a Lisboa/PT. Consta dos bilhetes emitidos (ID 135121331 – Pág. 1 a
3) que voo partiria às 04:50hrs do dia 03/08/2024. Entretanto, apenas ao chegar no aeroporto para embarque, a requerente foi surpreendida com a informação de que o voo (Recife - Lisboa) havia sido cancelado. Recebeu um papel escrito “hotel + taxi” (ID 135121331 – Pág. 4). Não obstante o papel recebido, a promovente demonstrou que foi responsável pelo pagamento dos translados para o aeroporto (ID 135121331 – Pág. 5 a 7), e somente no dia seguinte foi informada sobre a realocação do seu voo, tendo a viagem ocorrido aproximadamente 24hrs depois do previsto (ID 135121331 – Pág. 8 e 9).
Paralelamente, a TAP Air Portugal, ora requerida, não demonstrou ter se desonerado de suas obrigações legais e contratuais, uma vez que deixou de prestar o serviço na forma contratada, bem como deixou de acostar aos autos qualquer contraprova referente aos translados providenciados, e tampouco comprovou ter realocado a autora em voo subsequente, atraindo, portanto, a sua responsabilidade pelos prejuízos causados.
Em se tratando de contrato de transporte, este gera uma obrigação de resultado, comprometendo-se a empresa a transportar o passageiro e seus bens até o destino, de modo que pactuado. Qualquer dano que o passageiro venha a sofrer acarreta o dever de indenizar. Trata-se, portando, de uma relação de consumo regida pelo CDC, o que motiva uma responsabilidade objetiva. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se exonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de acordo com o art. 14, § 3°, I e II, do CDC.
Assim, infere-se que a parte demandada não comprovou que a alteração unilateral do voo se deu de forma justificada, ao contrário disto, a consumidora comprovou que experimentaram aumento considerável no tempo de viagem anteriormente contratado, em razão do cancelamento do voo anterior, caracterizando falha no serviço prestado pela parte ré, acarretando transtorno acima do aceitável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ -
SENTENÇA
REFORMA - RECURSO PROVIDO. JÁ assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso (STJ AgRg no REsp XXXXX/SP Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. (TJ-MT 201.***.***-45 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2022) JEVIC.
DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO PELA EMPRESA AÉREA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E INEFICÊNCIA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL CONFIGURADO. Cancelamento de voo por suposto intenso tráfego aéreo. Fato que não exclui a responsabilidade da empresa de transporte aéreo. Consumidor que somente tomou conhecimento do cancelamento do voo quando prestes a embarcar. Falta de informações e assistência adequadas ao consumidor.
Prosseguimento de longa viagem por via terrestre e ainda com problemas ocasionados pelo motorista da empresa recorrente, a agravar ainda mais a situação alvitrada uma vez que um dos motivos pela opção ao transporte aéreo é a diminuição de tempo da viagem. Dano moral configurado. Não incidência das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal, e sim do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de danos materiais.
Indenização do dano moral fixada em R$ 10.000,00, patamar razoável, plausível e condizente com o tamanho do transtorno ocasionado e dos demais pormenores oriundos do contexto fático e das partes. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10006400620208260480 SP 1000640-06.2020.8.26.0480, Relator: Michel Feres, Data de Julgamento: 26/01/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/01/2021) APELAÇÃO. - TRANSPORTE AÉREO. - CANCELAMENTO DE VOO. – DANOS MORAIS - Sentença de improcedência – Recurso dos requerentes – Cabimento - Companhia aérea que alega que o cancelamento do voo ocorreu em razão de manutenção não programada - Ausência de excludente de responsabilidade – Dano moral configurado – Cancelamento que ensejou abalo – Viagem que se deu de forma não contratada – Mais vagarosa e menos confortável – Dano in re ipsa – Quantum a título de indenização arbitrado em R$10.000,00 a ser repartido entre as partes autoras - Precedentes desta Câmara – Sentença reformada – Sucumbência revista – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10008523220228260100 SP 1000852-32.2022.8.26.0100, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Vislumbro, portanto, o dever da parte ré indenizar materialmente a parte autora em R$ 69,24 (sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos.
Ainda, quanto à indenização por danos morais, o pedido deve ser acolhido. Para fixar o valor do dano moral, deve-se levar em conta:
1) a condição socioeconômica do causador do dano;
2) a intensidade do dolo ou o grau da culpa;
3) o constrangimento sofrido pela demandante, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido (função reparadora) e
4) também sirva de exemplo ao infrator e à sociedade para evitar a propagação de novos atos ilícitos (função pedagógica). Diante disso, fixo a condenação a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a.
CONDENAR a reclamada a pagar a parte autora indenização por danos materiais no valor de R$ 69,24 (sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos, acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento e desde o evento danoso; b. CONDENAR a demandada pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do
C.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)