PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805550-03.2026.8.20.0000 Polo ativo SERGIO PORCINO ROSADO MAIA Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sérgio Porcino Rosado Maia contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de Porcino Variedades Ltda., que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o agravante no polo passivo da demanda, sob o fundamento de dissolução irregular da empresa executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio agravante; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 135 do CTN para a responsabilização tributária pessoal do sócio, notadamente diante de alegada dissolução regular da sociedade executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura a prescrição intercorrente, pois a tentativa de localização de bens da devedora principal ocorreu em 20/01/2025, termo inicial da contagem do prazo quinquenal para o redirecionamento, ainda não exaurido.
4. O documento de baixa da inscrição no CNPJ informa a extinção da empresa executada por encerramento mediante liquidação voluntária, o que gera presunção de dissolução regular.
5. A dissolução regular da sociedade, devidamente averbada perante os órgãos competentes, afasta a presunção do art. 135 do CTN e impede o redirecionamento da execução ao sócio, salvo comprovação de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, o que não se verifica nos autos.
6. Ausentes outros elementos probatórios capazes de infirmar a regularidade da dissolução, impõe-se a reforma da decisão agravada para excluir o sócio agravante do polo passivo da execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A dissolução regular da sociedade executada, comprovada por documento de baixa da inscrição no CNPJ por liquidação voluntária, afasta a presunção de dissolução irregular e impede o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, na forma do art. 135 do CTN, salvo comprovação de ato praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido em parte o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0805550-03.2026.8.20.0000 interposto por SÉRGIO PORCINO ROSADO MAIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal nº 0814486-69.2019.8.20.5106, ajuizada em desfavor de PORCINO VARIEDADES LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, mantendo o seu redirecionamento no polo passivo da demanda sob o fundamento de dissolução irregular da empresa executada.
Em suas razões (ID 37416790), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito aos sócios, bem como à impossibilidade de sua responsabilização tributária por ausência dos requisitos previstos no art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, argumentando que o crédito tributário não é imprescritível e que o prazo para o redirecionamento da execução contra os sócios é de cinco anos, contados a partir da citação válida da pessoa jurídica.
Defende que, no caso em apreço, houve o transcurso do quinquênio legal entre a citação da empresa executada e o requerimento para inclusão dos sócios no polo passivo, o que inviabilizaria a pretensão executiva em face de sua pessoa. Assevera, outrossim, a impossibilidade de sua responsabilização pessoal por não estarem preenchidos os requisitos do art. 135 do CTN, asseverando que a dissolução da pessoa jurídica ocorreu de maneira regular.
Aduz que a simples inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução, sendo necessária a comprovação de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, o que não teria sido demonstrado pelo fisco. Alega que a decisão recorrida afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica, especialmente porque o magistrado de primeiro grau teria inicialmente deixado de analisar sua defesa de forma autônoma, limitando-se a incluir seu nome no relatório de decisão anterior que apreciava exceção de pré-executividade de outro sócio, sem enfrentar pormenorizadamente seus argumentos específicos.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o andamento da execução fiscal originária até o julgamento definitivo deste agravo, evitando-se atos de constrição patrimonial indevidos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória hostilizada, reconhecendo-se a prescrição da pretensão de redirecionamento ou, subsidiariamente, a exclusão do agravante do polo passivo da execução ante a ausência de responsabilidade tributária pessoal.
Em decisão de ID 37683172, foi deferida a tutela antecipada recursal, para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, consequentemente, suspender o trâmite da execução fiscal originária em relação ao agravante SÉRGIO PORCINO ROSADO MAIA, até o julgamento definitivo do mérito deste recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões no ID 38675427. A 7ª Procuradoria de Justiça não apresentou manifestação, conforme ID 38712462.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual. Cinge-se o mérito recursal a perscrutar a legalidade da decisão interlocutória que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, mantendo-o no polo passivo da demanda sob o argumento de dissolução irregular da sociedade empresária executada. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência recursal merece acolhimento em sede de cognição sumária.
No que concerne à tese de prescrição intercorrente, observa-se que o agravante não logrou demonstrar seu direito sob este prisma específico, uma vez que a tentativa de localização de bens da devedora principal ocorreu em 20/01/2025, marco a partir do qual se inicia a contagem do prazo quinquenal para o redirecionamento, não tendo este ainda se exaurido. Todavia, a probabilidade do direito se revela cristalina quanto à ausência de responsabilidade tributária pessoal do sócio.
Isso porque emergem dos autos elementos que evidenciam a dissolução regular da pessoa jurídica, notadamente o documento de baixa da inscrição no CNPJ (ID 162113307), o qual informa, expressamente, a "extinção por encerramento por liquidação voluntária". É cediço que o encerramento das atividades empresariais pela via da liquidação voluntária, devidamente averbada perante os órgãos competentes, gera a presunção de dissolução regular da empresa, o que afasta, em princípio, a incidência do art. 135 do Código Tributário Nacional e a consequente possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios.
Inexistindo outros elementos probatórios capazes de infirmar tal regularidade ou demonstrar a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, a reforma da decisão é medida que se impõe. A manutenção dos efeitos da decisão agravada sujeitaria o recorrente a atos expropriatórios severos antes que a sua exclusão do polo passivo seja definitivamente apreciada pelo Colegiado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar, neste momento processual, a responsabilização do sócio agravante. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.