Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- J. L. G. N., M. B. D. S. L.
- Advogados
- RILMA DE FATIMA PAIVA CAMPOS LIMA (OAB 7271/RN), ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA (OAB 15751/RN), ALDO DE MEDEIROS LIMA FILHO (OAB 1662/RN), GEYSE DAYSE BEZERRA RAULINO (OAB 6113/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805551-22.2025.8.20.0000
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ LEONIDAS GALVÃO NETO contra decisão saneadora proferida nos autos da Ação de Divórcio c/c Pedido de Confirmação de Partilha (Processo nº 0832715-04.2019.8.20.5001), em trâmite perante a 5ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que rejeitou a preliminar de prescrição e designou audiência de instrução e julgamento. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que a decisão saneadora determinou a reabertura da instrução sem definir os pontos controvertidos, não especificou os meios de prova admitidos e não delimitou a distribuição do ônus da prova.
Argumenta que tal omissão inviabiliza a adequada produção probatória, prejudica a indicação de testemunhas. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
É o relatório. Conforme se depreende dos autos, o pedido formulado no presente recurso objetiva a reforma da decisão saneadora agravada, que rejeitou a preliminar de prescrição e designou audiência de instrução e julgamento, sem delimitar expressamente os pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e os meios de prova admitidos. Feito esse esclarecimento, constata-se que o recurso em análise não há de ser admitido, pois a decisão impugnada nesse aspecto não é agravável.
Com efeito, o decreto guerreado, que rejeitou a referida preliminar e declarou o feito saneado, não é recorrível por agravo, eis que não abrigado no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Sobre o dispotivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam o seguinte: "• Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das intelocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)." (Negritos e itálicos no original).
