PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805555-32.2024.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA ILZA DA SILVA BERNARDO Polo Passivo: Banco BMG S/A
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária cível entre as partes em epígrafe. Este juízo determinou diligências com o fito de coibir demandas abusivas e a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta quanto à adoção de medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entende-se, com base nas Notas Técnicas nº 01 e nº 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, ser possível determinar providências a serem cumpridas pelas partes, a fim de demonstrar que a causa não é temerária.
Para tanto, solicitou-se que a parte comparecesse pessoalmente à Secretaria deste Juízo para ratificar as peças e documentos apresentados com a petição inicial, assinando declaração de residência nesta comarca e juntando procuração devidamente assinada, o que não foi cumprido integralmente pelo autor. Conclusos vieram-me os autos.
É o breve relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não atendeu à determinação judicial no sentido de comparecer pessoalmente em juízo para ratificar as peças e documentos apresentados com a petição inicial. O fato é que a questão não deve ser analisada apenas pelo prisma gramatical, mas sim através de um olhar teleológico-sistemático do ordenamento jurídico processual vigente.
Isso porque o art. 63, §5°, do CPC, através das alterações legislativas empreendidas pela Lei 14.879/24, passou a estabelecer que “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” (grifei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 2021665/MS, de Relatoria de Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou tese no sentido de que “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Não bastasse isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, para que os Juízes e Tribunais adotem medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Dessa forma, o CNJ, ao elencar condutas tidas como potencialmente abusivas, considerou, dentre elas, o ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido e a submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros, o que reforça a necessidade de juntada do comprovante de residência para se perquirir se o ajuizamento da demanda se deu no foro correto.
Assim sendo, diante dos argumentos delineados, considerando a inércia da parte autora, é de se indeferir a exordial por não saneamento do que foi determinado por esse juízo. Nesse sentido, é o entendimento do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 4/4/2013). Desta feita, impõe-se reconhecer a inépcia da inicial, resultando no indeferimento da petição inicial em razão da inépcia (arts. 487, I c/c 330, II do CPC), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.
III-
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, I c/c 330, II, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, arquive-se com baixa. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)