PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805555-59.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ERICA VANESSA BEZERRA BATISTA ADVOGADO(A): JORGE LUIZ VICTOR DE SOUSA MOURA AGRAVADO: MANOEL EUDES BATISTA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÉRICA VANESSA BEZERRA BATISTA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró que, nos autos do processo nº 0800419-89.2025.8.20.5106, ajuizado por MANOEL EUDES BATISTA, fixou alimentos provisórios em favor da agravante no valor correspondente a 27% do salário-mínimo vigente (equivalente a R$ 400,00). No seu recurso, a agravante narra que conviveu em união estável com o agravado por mais de 30 anos, período em que se dedicou exclusivamente ao lar e à criação do filho do casal, abdicando de sua formação acadêmica e carreira profissional.
Relata que o agravado ajuizou ação de dissolução de união estável requerendo a partilha de bens e fixação de alimentos, declarando renda mensal de aproximadamente R$ 2.000,00 como cabeleireiro. Alega que o valor fixado a título de alimentos provisórios é insuficiente para sua subsistência, colocando em risco sua sobrevivência digna, uma vez que não possui qualificação profissional, experiência no mercado de trabalho e enfrenta um quadro de depressão documentado nos autos.
Afirma que a decisão não observa adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, ignorando sua situação de vulnerabilidade econômica. Argumenta que há evidente ocultação patrimonial por parte do agravado, que declarou renda incompatível com seu padrão de vida. Aduz que o agravado possui vasto patrimônio, incluindo três imóveis (uma residência e dois prédios comerciais com apartamentos para aluguel), uma motocicleta Yamaha MT03 ABS ano 2024 avaliada em R$ 30.761,00, além de receber renda proveniente de aluguéis não declarada.
Menciona que há comprovação nos autos de que o agravado recebe mensalmente R$ 300,00 de aluguel de um imóvel que, embora esteja registrado em nome do filho do casal, foi adquirido e construído durante a união estável. Destaca ainda que o agravado possui conta poupança na Caixa Econômica Federal (Agência: 0560, Conta: 000799868668-6). Assevera que em 2009, o agravado declarou ganhos de R$ 4.000,00, o que correspondia a 8,60 salários-mínimos na época, equivalente hoje a R$ 13.058,06, evidenciando a subdeclaração de sua renda atual.
Questiona como o agravado poderia ter adquirido tantos bens com a renda mensal declarada de R$ 2.000,00. Sustenta que, conforme o artigo 1.694 do Código Civil e jurisprudência dos Tribunais de Justiça, os alimentos devem ser fixados de acordo com a necessidade de quem os recebe e a possibilidade de quem os presta, considerando a condição social dos envolvidos. Cita precedentes do TJSC e TJRS que reconhecem o direito a alimentos à ex-companheira em situações análogas à sua.
Defende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no artigo 995, parágrafo único, do CPC, alegando risco de dano grave e de difícil reparação caso a decisão produza efeitos imediatos, tendo em vista sua situação de vulnerabilidade e impossibilidade de prover a própria subsistência. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão impugnada, majorando o valor dos alimentos provisórios para nunca menos que 3 (três) salários-mínimos vigentes, até o julgamento definitivo da ação em primeira instância, considerando a teoria da aparência e a real capacidade financeira do agravado.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à majoração dos alimentos provisórios para 3 salários-mínimos. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Em que pesem os argumentos expendidos pela recorrente, não vislumbro, neste juízo preliminar, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, a pretensão recursal está fundamentada em alegações que demandam ampla dilação probatória para sua comprovação. A agravante afirma que o agravado possui patrimônio e renda muito superiores aos declarados nos autos, mencionando a existência de imóveis, conta bancária e rendimentos de aluguéis que demonstrariam sua real capacidade econômica. Contudo, tais afirmações carecem, neste momento processual, de substrato probatório robusto, consistindo em alegações que exigem aprofundada instrução para sua adequada aferição.
A análise dos documentos acostados aos autos revela que as assertivas concernentes à ocultação patrimonial e à real capacidade financeira do agravado ainda não estão suficientemente comprovadas para autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão do efeito suspensivo pleiteado. As provas mencionadas pela agravante, como a declaração de renda anterior do agravado e a existência de uma motocicleta de luxo, embora constituam indícios relevantes, não são suficientes, de per si, para demonstrar, com o grau de certeza necessário, a real capacidade econômica do recorrido.
A fixação de alimentos provisórios em valor inferior ao pretendido pela agravante não configura, por si só, risco de dano grave ou irreparável que justifique a suspensão da decisão agravada, sobretudo quando o montante arbitrado pelo juízo de origem, ainda que módico sob a ótica da recorrente, representa uma quantia que pode ser posteriormente majorada, caso comprovados os fatos alegados após a devida instrução processual.
Ademais, cumpre destacar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente majoração liminar dos alimentos provisórios para o patamar pleiteado pela agravante (três salários mínimos), poderia configurar irreversível impacto econômico ao agravado, caso, ao final da instrução, se constate que sua capacidade financeira não comporta o pagamento da verba alimentar nesse montante. Ressalte-se que o indeferimento do efeito suspensivo não prejudica a eventual apreciação do mérito recursal em momento oportuno, quando, após o contraditório e o aprofundamento das provas, o órgão colegiado poderá formar convicção mais segura acerca das alegações da agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B