PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0805557-29.2025.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: PEDRO SOTERO BACELAR (OAB/PE 24.634) E OUTROS Agravada: OLÍMPIA FERNANDES DE ARAÚJO Advogado: DIOGO SARMENTO BARBOSA (OAB/PE 41.052) Relatora: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da ação ordinária nº 0819725-39.2023.8.20.5001, proposta por OLÍMPIA FERNANDES DE ARAÚJO, deferiu o pedido da parte demandada, de realização de perícia, a ser conduzida por cirurgião buco-maxilo facial.
A cooperativa opôs embargos de declaração, que restaram rejeitados, tendo a Juíza singular realçado que "a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas, justificou a necessidade da perícia e fundamentou o ônus de custeio imposto à Unimed". Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a agravada requereu a prova pericial e não é beneficiária da justiça gratuita; b) a parte que requereu, mesmo com a inversão do ônus da prova, tem obrigação de arcar com a produção da prova solicitada; c) deve ser aplicado o artigo 95 do CPC.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, provido, no mérito, para que seja reformada a decisão, determinando que "o custeio integral da prova pericial seja suportado unicamente pela parte Agravada".
É o relatório. Consoante a dicção dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Compulsando os autos, verifico que o agravante se insurge da decisão que deferiu a produção de prova pericial, pugnando, neste recurso, que esta seja custeada integralmente pela parte demandante-ora agravada.
Nessa ordem, verifico que no rol do artigo 1.015 do referido Diploma Legal, não consta dentre as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, a insurgência contra decisão desta natureza. Ressalte-se que, nos termos do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o rol do dispositivo supracitado tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência, confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...)
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. (...)
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)". (grifado) Entretanto, a hipótese dos autos não se amolda aos casos excepcionais estabelecidos pelo Colendo STJ, os quais demandam efetiva urgência “decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, na medida em que a decisão que defere a produção de prova pericial e indica uma das partes para adiantar os honorários do perito não apresenta urgência ou risco de perecimento do direito, podendo a discussão ser travada em sede de apelação cível.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já teve a oportunidade de se manifestar sobre o não cabimento do agravo de instrumento para atacar decisão de tal natureza, por ser questão que poderá ser suscitada na apelação ou em suas contrarrazões. Veja-se: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº
3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Este STJ submeteu à Corte Especial o TEMA 988/STJ através do REsp. n. 1.704.520/MT, REsp. n. 1.696.396/MT, REsp. n. 1.712.231/MT, REsp. n. 1.707.066/MT e do REsp. n. 1.717.213/MT com a seguinte discussão: "Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC".
Contudo, na afetação foi expressamente determinada a negativa de suspensão do processamento e julgamento dos agravos de instrumento e eventuais recursos especiais que versem sobre a questão afetada.
3. Ainda que se compreenda que o rol do art. 1.015, do CPC/2015 seja exemplificativo (ainda não há definição sobre isso), há que ser caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei.
4. No caso concreto, a decisão agravada indeferiu prova pericial (perícia técnica contábil) em ação declaratória de inexistência de relação jurídica onde o contribuinte pleiteia o afastamento da aplicação do Decreto n. 8.426/2015, no que diz respeito à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS de suas receitas financeiras, notadamente os valores recebidos das montadoras a título de descontos incondicionais, bonificações e a remuneração dos valores depositados como garantia das operações nos bancos próprios, v.g, Mercedes Benz S/A - Fundo Estrela - Banco Bradesco, Fundo FIDIS - Montadora Daimler Chrysler, a depender de cada marca do veículo comercializado.
A perícia foi requerida pelo contribuinte para identificar tais valores dentro da sua própria contabilidade.
5. Ocorre que a identificação desses valores não parece ser essencial para o deslinde do feito, podendo ser efetuada ao final do julgamento, ficando os cálculos dos valores a serem depositados, neste momento, a cargo do contribuinte e, em havendo diferenças, serão restituídas ao contribuinte ou cobradas pelo Fisco (o depósito judicial já constitui o crédito), a depender do resultado da demanda (Lei n. 9.703/98).
6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel.
Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008.
7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção de prova pericial (perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação).
8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela .
10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v.
II. p. 134).
9. O não cabimento de agravo de instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu o agravo retido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo o agravo retido, levou suas matérias para preliminar de apelação.
10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção de prova pericial - perícia técnica contábil) não comporta agravo de instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015).
11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Grifado. A corroborar, colaciono os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50643336020238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 06-04-2023)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. MERA DISCORDÂNCIA.
DECISÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA ANÁLISE EM EVENTUAL APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Contra a decisão proferida pelo MM. Juiz que arbitra ou homologa o valor dos honorários periciais e/ou estabelece a quem compete o ônus de seu pagamento não cabe agravo de instrumento por ausência de previsão no rol do artigo 1.015, do CPC de 2015. - Não sendo a decisão recorrida capaz de atrair a mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC, e não sendo demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o não conhecimento do recurso é impositivo. - Recurso não conhecido. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0000.22.297985-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 03/04/2023, publicação da súmula em 04/04/2023) Dessa forma, conclui-se que a decisão não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, o que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal.
Por fim, oportuno ressaltar que as decisões interlocutórias que não puderem ser objeto de irresignação pela via do Agravo de Instrumento, devem ser impugnadas em apelação ou nas contrarrazões respectivas, na forma determinada pelo artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento.
Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora