PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805558-77.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MARIA ALVES Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA MARIA ALVES, por seu advogado, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0809973-58.2019.8.20.5106, promovido em face da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN, acolheu a impugnação ofertada pela executada e homologou os cálculos por ela apresentados, além de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de execução.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, o cabimento e a tempestividade do recurso, aduzindo que, após a oposição de Embargos de Declaração, o Juízo de origem teria expressamente classificado o ato recorrido como decisão interlocutória, razão pela qual entende adequado o manejo do Agravo de Instrumento. No mérito, argumenta que os cálculos homologados padecem de erro material, decorrente da exclusão do abono de permanência da base de cálculo da indenização relativa às licenças-prêmio não usufruídas.
Defende que o abono de permanência possui natureza remuneratória e caráter permanente, razão pela qual deveria integrar a base de cálculo da conversão das licenças-prêmio em pecúnia, sob pena de violação ao título executivo judicial. Sustenta, ainda, que tanto os cálculos apresentados pela UERN quanto aqueles elaborados pela Contadoria Judicial teriam excluído indevidamente a referida verba, circunstância que teria resultado na apuração de valor inferior ao efetivamente devido.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer o alegado erro material, determinar a inclusão do abono de permanência na base de cálculo, com nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta, bem como inverter o ônus da sucumbência.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre examinar os pressupostos de admissibilidade recursal, por constituírem matéria de ordem pública cognoscível de ofício. No caso concreto, verifica-se a inadequação da via recursal eleita. Com efeito, embora o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente denominado de “decisão”, a sua natureza jurídica deve ser aferida a partir do respectivo conteúdo e dos efeitos processuais produzidos, e não da nomenclatura empregada pelo magistrado.
Nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. A doutrina processual contemporânea é firme no sentido de que a distinção entre sentença e decisão interlocutória não decorre apenas do conteúdo do pronunciamento, mas, sobretudo, de sua aptidão para encerrar determinada fase processual.
Na hipótese dos autos, o magistrado singular acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela executada, definiu os valores devidos a título de condenação principal e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, bem como fixou honorários advocatícios decorrentes da fase executiva. Além disso, consignou expressamente que os valores homologados correspondiam àqueles já requisitados por ocasião da homologação dos valores incontroversos, reputando desnecessária a expedição de novos instrumentos e determinando a comunicação da decisão à Divisão de Precatórios.
Observa-se, portanto, que o pronunciamento solucionou integralmente a controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur, exaurindo a atividade jurisdicional destinada à definição do crédito no cumprimento de sentença, restando pendente apenas a satisfação da obrigação mediante pagamento do precatório anteriormente expedido. A circunstância de o Juízo ter determinado a suspensão do feito até o pagamento integral da dívida requisitada, com posterior retorno dos autos para eventual extinção da execução, não tem o condão de alterar a natureza jurídica do pronunciamento, porquanto as providências remanescentes não importam nova atividade cognitiva destinada à definição do crédito já homologado.
Do mesmo modo, o fato de o magistrado de origem ter posteriormente denominado o pronunciamento como “decisão interlocutória”, conforme destacado pela própria agravante em suas razões recursais, não modifica a conclusão, uma vez que a natureza jurídica do ato judicial decorre de seu conteúdo e de seus efeitos processuais, e não da nomenclatura que lhe tenha sido atribuída. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento específico acerca da matéria, assentando que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório possui natureza de sentença, sendo cabível, nessa hipótese, o recurso de apelação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA DE
SENTENÇA (ART. 203, § 1º, DO CPC). CABIMENTO DE APELAÇÃO (ART. 1.009, DO CPC).
ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno impugna decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
2. A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório encerra a fase de liquidação e tem natureza de sentença, conforme o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Nessa hipótese, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
4. A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa que homologa cálculos e expede ofício requisitório caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. Mantida a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.211.649/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) (destaque acrescido) Pelo que se percebe, a situação examinada pelo STJ guarda correspondência com a hipótese dos autos, na qual houve acolhimento da impugnação, homologação dos cálculos, definição dos valores devidos e fixação dos honorários sucumbenciais, sendo certo, ainda, que os respectivos valores já haviam sido objeto de requisição de pagamento.
Dessa forma, possuindo o pronunciamento recorrido natureza sentencial, a insurgência deveria ter sido veiculada mediante recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A interposição de Agravo de Instrumento em hipótese na qual cabível a apelação configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso adequado.
Destarte, revela-se inviável o conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por manifesta inadequação da via recursal eleita, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 28 de agosto de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator