PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805563-70.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo CORIZANDRA PINHEIRO DA CAMARA RAIMUNDO Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PERÍCIA REALIZADA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE ALGUNS MATERIAIS. QUANTUM BLOQUEADO A SER REDUZIDO. ORÇAMENTO SOLICITADO PARA MAIS DE TRÊS EMPRESAS. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o agravo de instrumento, confirmar a medida liminar antes deferida e considerar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CORIZANDRA PINHEIRO DA CÂMARA RAIMUNDO (processo nº 0913401-75.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 18ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de bloqueio.
Alega que: “o bloqueio e liberação de qualquer valor para a realização dos procedimentos trará grave prejuízo à Hapvida, pois terá que custear um tratamento a qual não é obrigada a cobrir, além de ir em desacordo com o laudo pericial o qual não deixou dúvidas de que Reconstrução Total de Mandíbula com prótese e/ou enxerto ósseo (CBHPM 3.02.08.11-4) não é o mais adequado ao caso, bem como a ausência dos orçamentos contemplando as 03 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, configurando, assim, o periculum in mora, além da sanção aplicada, não tendo a autora meios financeiros de restituir a operadora em eventual improcedência da ação”; “a expert NÃO contraindicou o tratamento pela via LEVANTAMENTO DE SEIO MAXILAR, conforme pontuado pela JUNTA ODONTOLÓGICA, tendo, apenas, pontuado que a resposta terapêutica seria mais demorada, porém de igual eficiência”; “caso o D.
Tribunal mantenha a obrigação de fornecer o tratamento em questão, razoável que limite o dever de reembolsar o valor para custeio do LEVANTAMENTO DE SEIO MAXILAR, conforme pontuado pela JUNTA ODONTOLÓGICA, cujo tratamento, repita-se, não foi contraindicado pelo perito, observando a tabela de referência da Operadora de Saúde, nos moldes do art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98”; “a parte Agravada desconsiderou a exclusão de uma grande quantidade de materiais e requisitou o bloqueio de todos os materiais indicados na solicitação do seu dentista particular (ID nº 115393799), o que evidencia má-fé na tentativa de obter um valor indevido.
Nesse contexto, permitir que a parte Agravada saque o valor bloqueado, que está em discordância com o que foi estabelecido no laudo pericial, seria negligenciar o laudo pericial odontológico”; “Diante da constatação inequívoca de NÃO PERTINÊNCIA e de EXCESSO de OPMEs, o valor constante nos orçamentos (ID nº 105817334) precisa ser ajustado e, consequentemente REDUZIDO, observando a recomendação do perito.
Logo, a menos que não se façam o devido ajuste orçamentário, a verba constrita não deve ser transferida para autora, sendo justo e razoável o desbloqueio imediato de todo o excedente”; “a Resolução n° 1.956, de 2010, do CFM3, disciplina a prescrição de materiais implantáveis, órteses e próteses. Essa norma veda ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou MARCA COMERCIAL exclusivos, mas lhe dá o direito, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, de recusá-los e de oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada “para que haja desbloqueio do valor em face do Hapvida, bem como que a parte Agravada junte os orçamentos dos materiais indicados no laudo pericial de acordo com as normas de aquisição de OPMEs, bem como dos procedimentos indicados no laudo pericial”. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para reduzir o valor do bloqueio para R$ 672.200,44.
Interposto agravo interno. Contrarrazões pelo desprovimento. A decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 752.650,44, motivada pelo descumprimento da liminar que determinou à operadora de plano de saúde custear os procedimentos cirúrgicos prescritos. Requerida a realização de perícia por parte da operadora de plano de saúde, cujo laudo consta no ID 113721610 (PJE 1º grau). O laudo pericial aponta divergência em relação à utilização de alguns materiais solicitados pelo cirurgião muco maxilar.
O laudo pericial afastou a necessidade de utilizar os materiais: Membranas Biobide, Enxerto ActiveBone, Kit LPRF, Hemóstatico em pó NexStat e kit de tachinhas de fixação para membranas, que correspondem a R$ 80.450,00. Diante da divergência e considerando que no orçamento constam todos os materiais, e o valor bloqueado corresponde à totalidade, entendo prudente reduzir o bloqueio para R$ 672.200,44.
Quanto à alegação de que não constam nos autos três orçamentos, registro que a parte agravada solicitou orçamento para dez empresas, mas somente duas responderam. Não pode a agravada ser prejudicada pelo fato das empresas não terem apresentado orçamento. Além do que, a agravante sequer juntou orçamentos ou material de outros fornecedores para demonstrar que os valores orçados estão acima da média de mercado.
Posto isso, voto por prover parcialmente o recurso para reduzir o valor do bloqueio para R$ 672.200,44, confirmar a liminar por mim anteriormente deferida e considerar prejudicado o agravo interno. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.