PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805565-06.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTADO POR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ARISTÍDES FRANCISCO DIAS ADVOGADA: JANAÍNA FARIA DE NOVAES
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 35266533) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33853153):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE ESTENOSE VALVAR AÓRTICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA. URGÊNCIA DA MEDIDA. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF).
REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. TEMA 1033/STF. INAPLICABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que deferiu a ordem liminar, determinando ao ente público o custeio e fornecimento imediato do procedimento de implante de prótese valvar aórtica pro via percutânea (TAVI), nos termos do relatório médico acostado ao processo, além dos medicamentos e demais insumos decorrentes da cirurgia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o procedimento demandado nesta ação se insere na competência administrativa do Estado do Rio Grande do Norte, sendo caso de ilegitimidade passiva, defendendo ser da União a responsabilidade por procedimentos não padronizados ou recém-incorporados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Fato incontroverso de que não existe substituto terapêutico, podendo haver a cobertura do tratamento indicado pelo médico e fornecido pelo SUS.
4. A jurisprudência do STF indica que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federados.
5. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Tema 793 STF).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivo relevante citado: art. 196 da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RESp Nº 1.107.511/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Julgado em 21.11.2013; RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022; TJRN, Ag nº 0812110-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 20.02.2025.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 102, §2º, da CF e ao Tema 1033 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões não apresentadas (Id. 36313589).
É o relatório. De início, verifica-se que o recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual reconheceu a inaplicabilidade do Tema 1033/STF no cumprimento provisório de sentença em que se determinou o bloqueio de valores de verbas públicas para custear tratamento médico ao recorrido. Nesse contexto, confira-se o entendimento firmado pela Suprema Corte, no RE 666094, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1033/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 1033/STF O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Eis a ementa do acórdão paradigma: Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Impossibilidade de atendimento pelo SUS. Ressarcimento de unidade privada de saúde.
1. Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público. Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento.
2. O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado. O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS.
3. A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar. A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS.
4. A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS.
5. O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II). Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177).
6. Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP. Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR.
7. Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema. Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados.
8. Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022) Assim, observa-se que a matéria versada nos autos não se enquadra no mencionado tema, uma vez que o precedente obrigatório trata do ressarcimento às entidades privadas pelos serviços prestados aos pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), ao passo que o pedido formulado nos autos diz respeito à obrigação de custeio de tratamento domiciliar privado pelo Estado.
Nesse sentido, o acórdão impugnado (Id. 33853153) concluiu: Em relação à responsabilização para o fornecimento do tratamento pretendido, pode ser acionado judicialmente qualquer dos entes da federação para providenciar serviço de saúde. A propósito, trago à baila jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça dirimindo questão similar, in verbis: “STJ - ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. (...).
2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. (...).
5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.107.511 - RS (2008/0265338-9); Relator: Ministro Herman Benjamin; Julgado em 21 de novembro de 2013); “TJ/RN - CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE ANEURISMA DA AORTA E INSUFICIÊNCIA DA VALVA AÓRTICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE TROCA DA AORTA ASCENDENTE E DA VALVA AÓRTICA.
URGÊNCIA DA MEDIDA. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO POR QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS ISOLADAMENTE OU CONJUNTAMENTE (TEMA 793, STF). REPARTIÇÃO DE RESPONSABILIDADES ESTRUTURADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO
MANTIDA. PARECER MINISTERIAL EM IGUAL SENTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que ordenou a viabilização do procedimento cirúrgico de "Troca da Aorta Ascendente e da Valva Aórtica", fornecendo o material convencionalmente disponibilizado pelo SUS, conforme solicitação médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o procedimento demandado nesta ação se insere na competência administrativa do Estado agravante, especialmente quando se observa que a política pública em questão é de atribuição do Município com gestão plena, havendo de se impor a ilegitimidade passiva do ente estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Fato incontroverso de que não existe substituto terapêutico, podendo haver a cobertura do tratamento indicado pelo médico e fornecido pelo SUS.
4. A jurisprudência do STF indica que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, tendo em vista a responsabilidade solidária dos entes federados.
5. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (Tema 793 STF).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
7. Tese prescrita no artigo 196 da Constituição Federal, consolidada em arcabouço jurisprudencial do STJ no RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022, bem como do TJ/RN no julgamento do AI nº 0805976-20.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 09.08.2023”. (Agravo de Instrumento nº 0812110-29.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 20.02.2025). Acerca do argumento de suposta violação aos temas editados pelo STF, cumpre mencionar que o STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, ao julgar o RE 855.178/SE, o qual tratou da referida matéria, o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que “É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” “Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte”. (STJ, RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 29/04/2022). Em relação à necessidade de observância ao Tema nº 1.033/STF, coadunando com a interpretação manejada pelo órgão ministerial em seu parecer (ID. 32180888, pág. 41), cumpre informar que a tese se refere ao critério de ressarcimento de serviços prestados por unidade privada, não havendo comprovação nos autos de que os valores orçados pelo agravado pudessem afrontar o seu teor.
Desse modo, realizado o distinguishing, afasto a possibilidade de aplicação do Tema 1033/STF ao caso em apreço e passo ao juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Além disso, o recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, conforme estabelece o art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que tange à apontada ofensa ao art. 102, §2º, da CF, acerca da força obrigatória das decisões de mérito proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado, resta evidente que o recorrente articula tese dissociada das razões da decisão objurgada, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso.
Logo, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA 335 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Grifos acrescidos) Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental sem recurso extraordinário.
Execução contra fazenda pública. Pendência de ação rescisória. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação . Preclusão. Reexame de fatos e provas. Súmula 284 /STF. Súmula 279/STF. Agravo interno não fornecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou conhecimento a recurso extraordinário, por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, além de apontar que a matéria do recurso divergência do julgamento recorrido ( Súmula 284 /STF), que a análise de valores incontroversos implicaria reexame de provas (Súmula 279/STF) e que o Tema 864-RG era inaplicável.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da preliminar de repercussão geral do recurso extraordinário foi suficiente; (ii) saber se os argumentos do recurso extraordinário impugnaram especificamente o acórdão recorrido; e (iii) saber se a análise da existência de valores incontroversos para expedição de precatórios exige reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não foi declarada, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes que ultrapassem os interesses subjetivos do processo, sendo insuficientes meras afirmações genéricas ou indicações de temas ou precedentes.
4. Os argumentos do recurso extraordinário estão dissociados do acórdão impugnado, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia e atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. A análise da existência de valor incontroverso exigiria incursionamento no contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
6. O Tema 864 da repercussão geral não se aplica ao caso, pois não se trata de revisão geral anual de remunerações de servidores, mas de cobrança de valores retroativos de uma lei específica.
4. Dispositivo e tese
7. Tendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não fornecido. (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 284 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/5