PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0805565-47.2022.8.20.5129 Polo Ativo: K.
V. S. B. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C ALIMENTOS E GUARDA formulado por KAYO VINICIUS SIMÕES BARBOSA e A.
C. F. M. SIMÕES, todos qualificados. Os requerentes casaram-se no dia 06 de novembro de 2014, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. Desta união, adveio uma filha em comum, ainda menor, a saber: Ana Alice Marinho Simões nascido em 01/03/2017. Requereram, de forma amigável, a decretação do divórcio; a fixação a pensão alimentícia em favor da filha, a ser paga pelo genitor, no importe que corresponde a 20% (vinte por cento) do salário do genitor mais metade das despesas escolares; e, por fim, a fixação da guarda compartilhada, com o lar de referência o materno, assegurado o direito de convivência do genitor nos moldes acordados.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID 146454119).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Do divórcio Inicialmente, quanto ao casamento e ao divórcio, assim estabelece a Constituição Federal: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
No mesmo sentido, o Código Civil prevê o divórcio como causa de dissolução do casamento válido, bem como da sociedade conjugal, não fixando qualquer outro pressuposto que não a livre manifestação de vontade dos cônjuges: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio. § 1 o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente. Nesse panorama, no que se refere à matéria em debate, cumpre observar que a redação dada pela Emenda Constitucional n. 66/2010 dispensou a comprovação de qualquer lapso temporal relativo à separação de fato do casal que deseja se divorciar, situação que deve ser reconhecida e aplicada ao caso vertente.
Do mesmo modo, diante de tal dispensa, desnecessária se mostra a realização de audiência para tanto. Afinal, a vontade de permanecer unido ou não a outrem independe de intervenção judicial, por ser intrinsecamente relacionada ao exercício do direito de liberdade dos cidadãos. Nesse sentido, não pode o Judiciário intervir pela necessidade de permanência de união indesejada. No mesmo contexto, veja-se o que afirma o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão que pode ser aplicado por analogia ao caso em epígrafe:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio.2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação.3.
A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo.4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração.
HÁ que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto.5.Não cabe,in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (3ªTurma. REsp 1.483.841-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 17/3/2015) Com efeito, ao que se infere da declaração das partes constantes da petição inicial, estas se encontram firmes no propósito de se divorciarem, nada mais restando a este magistrado senão reconhecer a procedência do pleito de divórcio. 2.2 Da guarda, visitas e dos alimentos do filho menor No que pertine, por sua vez, à fixação dos alimentos e regularização da guarda, consta nos autos certidão de nascimento da filha do ex-casal, atestando que é menor de idade, de modo que a pensão alimentícia e a guarda serão estipulados em seu favor.
De igual modo, vislumbra-se dos autos que as partes estão de acordo quanto à modalidade de guarda a ser aplicável na espécie, assim como entraram em consenso quanto ao percentual de alimentos arbitrado. De fato, optou o casal pela guarda compartilhada, tendo como o lar de referência o da genitora, e o genitor irá exercer o direito de visitação de forma livre, conforme o consenso das partes. No mesmo sentido, as partes também firmaram acordo quanto aos termos da pensão alimentícia, fixada em favor de Ana Alice Marinho Simões no importe corresponde a 20% (vinte por cento) sobre todas as verbas de natureza salarial do genitor, sendo creditados na conta bancária da genitora, além do rateio de metade do material escolar.
Portanto, dada a inexistência de qualquer vício ao pleito formulado, e dada a observância das garantias intrínsecas à pessoa menor envolvida, sobretudo regularização de sua guarda e arbitramento de alimentos em seu favor, nada mais resta a este Juízo senão homologar o presente termo.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado para decretar o divórcio do casal KAYO VINICIUS SIMÕES BARBOSA e A.
C. F. M. SIMÕES, extinguindo o vínculo conjugal, bem assim para fixar os alimentos em favor de Ana Alice Marinho Simões no valor que corresponde a 20% (vinte por cento) sobre todas as verbas de natureza salarial do genitor, conforme prazo e condições transacionados, e definir sua guarda como atribuída compartilhada, tendo como lar de referência da genitora, tendo o genitor o direito de visitação de forma livre, conforme o consenso das partes.
Sem condenação em custas e honorários. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para averbação do divórcio, atentando-se para o interesse dos requerentes em voltar a utilizar seus nomes de solteiros, arquivando-se, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)