PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805565-69.2026.8.20.0000 Polo ativo MOAB ALVES DE VASCONCELOS Advogado(s): JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS Polo passivo BANCO INBURSA S.A. Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVANTE QUE É SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E PERCEBE RENDA LÍQUIDA MENSAL SUPERIOR A SEIS MIL REAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, ESPECIALMENTE DIANTE DO BAIXO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MOAB ALVES DE VASCONCELOS, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0812459-93.2026.8.20.5001) proposta em face do BANCO INBURSA S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita. A parte Agravante afirma que o valor da sua renda líquida é de R$ 6.920,21 (seis mil, novecentos e vinte reais e vinte e um centavos), sendo esta renda destinada ao sustento próprio e de sua família.
Defende que os seus gastos ordinários somam praticamente o valor percebido. Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja deferido o benefício pleiteado. No mérito, pugna por seu provimento, para reformar a decisão agravada. Juntou documentos. Por meio de decisão de Id. 37542626, este Relator indeferiu o pedido liminar, para conceder a Agravante o benefício da gratuidade judiciária, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 39366062).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” De início, destaco que as normas processuais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, estão previstas no CPC, em seus artigos 98, caput e 99, § 3º: "Artigo
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei. (...) Artigo
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Resta claro, portanto, que o dispositivo acima transcrito determina que se tem como verdadeira a hipossuficiência alegada por quem pleiteia o benefício em questão, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração (artigo 100, do CPC) ou da modificação da condição de fortuna do beneficiado, facultando-se, ainda, ao juiz, à vista de elementos existentes nos autos, indeferir ou revogar, quando for o caso, o pedido, se tiver fundadas razões para tanto.
Contudo, não obstante o CPC, que respalda o benefício da assistência judiciária, estabelecer que a alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder o referido benefício, a jurisprudência pátria vem entendendo que compete ao juiz verificar se o caso em análise se enquadra na permissibilidade do artigo 98 do mencionado Código, consoante o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.060/50, bem como em face da presunção juris tantum e, na hipótese da ausência de provas que demonstrem, de plano, a insuficiência do recorrente em arcar com as custas processuais, cabe ao juiz indeferir o pedido.
No caso em destaque, neste momento de análise sumária, não vislumbro, de pronto, a comprovação da condição de insuficiência financeira da parte agravante. Isso porque os elementos juntados são insuficientes a tal conclusão. Dessa forma, não resta constatada situação que impediria a agravante do pagamento do valor das custas iniciais no valor de R$ 279,24, conforme Portaria da Presidência n° 1984, de 30/12/22, dado o valor da causa.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.