MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOÃO VITOR DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805568-58.2025.8.20.0000 Polo ativo JOÃO VITOR DO NASCIMENTO Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN Advogado(s): Habeas corpus nº 0805568-58.2025.8.20.0000 Paciente: João Vitor do Nascimento. Def. Público: Francisco de Paula Leite Sobrinho.
Autoridade Coatora: Juiz plantonista da VI Região. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO JÁ DESIGNADO. PRAZOS PROCESSUAIS NÃO PEREMPTÓRIOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DP CPP. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, EVIDENCIADOS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E PELA VERSÃO DA VÍTIMA COLHIDOS NA FASE POLICIAL.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALTO GRAU DE AGRESSIVIDADE NA CONDUTA. VIOLÊNCIA QUE DEMONSTRA PERICULOSIDADE DO AGENTE. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem de Habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de João Vitor do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
2. O impetrante informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de fevereiro de 2025, em razão da suposta prática do delito previsto no /c 14, II, ambos do Código Penal.
3. Alega que “o assistido encontra-se atualmente preso unicamente por força da prisão preventiva mantida pela autoridade coatora, estando segregado há mais de 56 dias pela acusação de tentativa de latrocínio (onde não há objeto roubado nem vítima violentada), medida esta desproporcional à situação do caso em concreto, haja vista ainda não ter sido determinada a citação do acusado, nem a designação de audiência de instrução.”
4. Argumenta que, no que pertine ao delito de uso de documento falso, conforme demonstrado no relatório policial nº 80/2025, a divergência encontrada no CPF apresentado pelo paciente não caracteriza referido crime. Trata-se, na verdade, de uma inconsistência cadastral gerada por erro nos próprios órgãos responsáveis pela identificação, e não por dolo ou falsificação intencional por parte do paciente.
5. Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e não possui condenações transitadas em julgado, o que indica uma menor periculosidade social e uma maior probabilidade de ressocialização.
6. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.
7. No mérito, pede a confirmação da liminar.
8. Junta documentos.
9. Decisão denegatória de liminar (ID 30419012).
10. Informações prestadas pela autoridade apontada coatora no ID 30682728.
11. A 16ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 30740804).
12.
É o relatório.
VOTO
13. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente ordem.
14. Quanto ao alegado excesso de prazo da custódia, a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 07/02/2025 e, desde então, o processo tem tramitado regularmente, sem paralisações injustificadas ou dilação temporal excessiva. Os atos processuais vêm sendo praticados dentro de um prazo razoável.
15. Ademais, em relação à alegação de que o paciente estaria custodiado há mais de 56 (cinquenta e seis) dias sem a designação de audiência de instrução, constato, a partir das informações prestadas pela autoridade apontada coatora (ID 30682728), que, em 22/04/2025, foi determinada a inclusão do feito em pauta para a realização da referida audiência, encontrando-se o processo atualmente no aguardo da sua realização.
16. Ressalto que os prazos previstos na legislação processual penal para a prática dos atos processuais não possuem natureza peremptória, devendo ser analisados conforme as particularidades do caso. No presente feito, não se vislumbra qualquer desídia ou omissão por parte do juízo de origem, tampouco inércia que configure constrangimento ilegal.
17. Outrossim, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente tem o seguinte teor (transcrição parcial): “(...) há prova suficiente da ocorrência do suposto crime descrito pela autoridade policial, assim como de que há indícios suficientes de que o aprisionado é o autor do delito (os depoimentos testemunhais e da vítima colhidos na seara policial), inclusive, ressalto, ainda, que os depoimentos dos Policiais Militares, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios.
Destarte, observo que estão presentes os pressupostos para custódia cautelar, já que ao flagranteado foi imputada a prática de delito, cuja pena máxima superam os 04 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva por parte do flagranteado. Naquilo que comporta a este Juízo examinar acerca da necessidade da prisão preventiva, observo a existência de fundamentos para tal desiderato.
Desse modo, para a decretação da prisão provisória do flagranteado, tomo por base a necessidade da garantia da ordem pública, posto que o suposto crime da forma que foi noticiado pela vítima, conforme constatado em seu depoimento, restou em todo o tempo da ação criminosa demonstrada a periculosidade do flagranteado, podendo, ainda, possivelmente, haver eventual disparo da arma de fogo a qual a vítima disputava com o "outro suposto autor" (o qual não foi encontrado e nem reconhecido pela vítima e nem pelo próprio flagranteado), momento este que a vítima alega que era espancada com "chutes e murros na região da cabeça" pelo ora flagranteado João Vitor do Nascimento, até conseguir se desvencilhar do flagranteado e do outro suposto autor e correr, momento em que ouviu uns 3 disparos em sua direção, de tal modo que diante de tudo o que foi narrado pela vítima impõe ao Estado agir com mais eficiência e energia na prevenção e no combate dessas espécies de crimes, haja vista a impetuosa ação desses eventuais criminosos, inclusive ressaltando-se de que deverá a autoridade policial proceder com a continuidade da respectiva investigação, a fim de localizar o outro suposto autor, apesar do flagranteado e da própria vítima informarem desconhecerem. (...).”
18. A autoridade impetrada demonstrou a presença da materialidade e dos indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos testemunhais e na versão da vítima colhidos na esfera policial. Além disso, evidenciou que a custódia do paciente é necessária para garantir a ordem pública, em razão da gravidade do fato.
19. A gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente - que, supostamente, agiu em conjunto com outra pessoa para espancar a vítima, desferindo chutes e murros na região da cabeça, além de efetuar disparos de arma de fogo em sua direção - revela um alto grau de agressividade e desrespeito à vida e à integridade física de outrem. Esse grau de violência, a meu ver, é um indicativo claro da periculosidade do paciente, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.
20. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
21. Friso, ainda, que “a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso” (AgRg no HC n. 944.236/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.).
22. Por fim, ratifico a liminar no que se refere ao não conhecimento do writ no tocante ao pedido de negativa de autoria do suposto crime de uso de documento falso, uma vez que a análise dessa questão extrapola os limites do Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória. Tal matéria deve ser tratada na fase de instrução do processo principal.
23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
24. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 5 de Junho de 2025.