PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805568-92.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro. Agravado: H. E. F., rep. pela genitora Kathiuscia Emidio Bezerra Cabral dos Anjos Gomes Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HapVida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (0824561-21.2024.8.20.5001) ajuizada por H. E. F., rep. pela genitora Kathiuscia Emidio Bezerra Cabral dos Anjos Gomes, deferiu em parte o pedido de tutela para "determinar que Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize a cobertura em favor de HEITOR EMIDIO FRANÇA das seguintes terapias prescritas pelo médico assistente:Terapia ABA - 20 horas/semanais; Psicologia TCC - 2 vezes/semana; Fonoaudiologia para linguagem – 2 vezes/semana; Terapia ocupacional com interação sensorial - 2 vezes/semana; Psicopedagogia - 1 vez/semana; Psicomotricidade - 1 vez/semana de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente, exceto no que se refere à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar".
Em suas razões, aduz a parte agravante que inexiste probabilidade do direito da parte agravada, porque “não há qualquer restrição quanto aos eventos previstos no Rol da ANS, pois os serviços são oferecidos de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo de sua equipe de profissionais exatamente qual a terapia que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS".
Sustenta que há profissionais e locais credenciados aptos a atender as necessidades do usuário e caso a parte autora queira realizar as consultas e atendimentos com os ditos profissionais, basta buscar o Setor de Autorização da Operadora Hapvida para proceder com os agendamentos. Defende que em momento algum dos autos consta qualquer indicação de urgência ou emergência e até mesmo os documentos médicos trazidos não sustentam tal gravidade.
Ressalta que não há perigo de dano grave ou de difícil reparação, porque oferece atendimento adequado e ilimitado na sua rede credenciada, com profissionais capacitados e habilitados para escolher o método ou técnica mais adequados para cada caso. Argumenta que a concessão da tutela antecipada gera risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois implica custo elevado que não poderá ser ressarcido pela parte agravada, que se declarou pobre na forma da lei.
Defende que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada. Declara que “o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste. Isso porque a Agravante comprovou que o tratamento ESTÁ DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA e que parte dos meios de tratamento pretendidos está FORA DO ROL DA ANS". Quanto ao periculum in mora, afirma que “a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Operadora, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para “LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada” e no mérito, requer o “PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.”
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a jurisprudência atual do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que a superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, tornou obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde que assiste os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125.
2. A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo.
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.
4. Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde.
5. A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022).
6. A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022).
7. Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário.
8. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não cabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
9. Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp 1.973.863/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 13/03/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original).
3. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
4. A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição.
5. Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no REsp 1.939.784/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/04/2023 – destaquei). Dessa forma, resta evidenciado que o Colendo STJ entende que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a RN nº 465/2021, também da ANS, tornou expressamente obrigatória a cobertura, pelas operadoras de serviço de saúde suplementar, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico que assiste o beneficiário portador de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Ademais, importante destacar que a decisão agravada determina que a operadora de plano de saúde agravante autorize imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico que assiste a parte agravada, dentro de sua própria rede credenciada e da área de cobertura, autorizando a realização fora desta nas hipóteses de inexistência de profissionais credenciados, o que refuta os argumentos utilizados pela parte agravante no sentido de que a decisão agravada permite que a parte agravada realize atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à Operadora Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator