PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805569-09.2026.8.20.0000 Polo ativo TANIA MARIA DE SOUSA LIMA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DE PROFESSORA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação na qual a autora postula a averbação de tempo de contribuição exercido na iniciativa privada e a concessão imediata de aposentadoria voluntária especial de professora, com proventos integrais.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito à averbação de tempo de serviço prestado na iniciativa privada e à consequente concessão de aposentadoria especial.
III. Razões de decidir A transferência de tempo de serviço entre regimes previdenciários distintos não opera de forma automática, pois exige análise técnica da regularidade das contribuições vertidas, da efetiva prestação de serviço e da inexistência de concomitância de vínculos empregatícios. A verificação desses elementos demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, o que é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
A ausência de probabilidade do direito é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência, tornando-se despicienda a análise do periculum in mora, uma vez que os requisitos devem coexistir.
IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TANIA MARIA DE SOUSA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Concessão de Aposentadoria Voluntária Especial de Professora nº 0806034-88.2025.8.20.5129, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – IPREV, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a concessão imediata de aposentadoria com proventos integrais.
Em suas razões (Num. 37477711), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao seu direito adquirido à aposentadoria voluntária especial de professora, mediante a averbação de períodos de contribuição exercidos na iniciativa privada, e à possibilidade de concessão dessa medida em sede de tutela antecipada diante do preenchimento dos requisitos legais. Assevera que a decisão recorrida se fundamentou equivocadamente na necessidade de dilação probatória, na ausência de perigo de dano e na suposta irreversibilidade da medida.
Argumenta que a prova documental acostada aos autos é robusta e suficiente, demonstrando que a servidora já contava, em março de 2020, com 58 anos de idade e 25 anos de contribuição, superando os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 96/2020. Defende que a averbação do tempo de serviço na iniciativa privada é um direito constitucional de contagem recíproca, o qual não depende de discricionariedade administrativa, sobretudo quando há omissão do Município em apreciar o pedido administrativo protocolado há meses.
Sustenta a existência de perigo de dano irreparável, ressaltando sua condição de pessoa idosa, atualmente com 64 anos, que está sendo compelida a continuar exercendo atividades laborais mesmo após ter reunido as condições para a inatividade. Aduz que o prolongamento indevido do trabalho gera prejuízos irreversíveis à sua saúde e dignidade, os quais não podem ser compensados financeiramente. Rebate o argumento da irreversibilidade, afirmando que a concessão da aposentadoria pode ser revertida com a recondução ao cargo e compensação de valores, caso a ação seja julgada improcedente ao final.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que os agravados procedam imediatamente com a averbação dos períodos de contribuição e a concessão da aposentadoria voluntária especial com proventos integrais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada. A Decisão Num. 37548159 indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
O Agravado apresentou contrarrazões (Num. 37733082), nas quais requer o desprovimento do Agravo de Instrumento, uma vez que a averbação de tempo de contribuição oriundo da iniciativa privada demandaria análise técnica e jurídica exauriente pelo IPREV quanto à regularidade das contribuições, à efetiva prestação de serviço e à inexistência de concomitância de vínculos, não bastando a mera apresentação de CTCs ou extratos do CNIS.
O Agravado sustenta, ainda, a inexistência de perigo de dano irreparável, porquanto a agravante permanece em exercício do cargo e percebendo regularmente sua remuneração, sendo eventuais diferenças financeiras passíveis de pagamento retroativo. Ressalta a irreversibilidade da medida pleiteada, já que a concessão da aposentadoria possui natureza satisfativa, cuja desconstituição, em caso de improcedência do pedido, geraria complicações operacionais e jurídicas de difícil superação.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 37815012).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal à análise da possibilidade de reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando a averbação imediata de tempos de contribuição exercidos na iniciativa privada e a consequente concessão de aposentadoria voluntária especial de magistério à ora agravante.
A concessão da tutela antecipada exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional. Compulsando detidamente os elementos informadores que instruem o presente agravo, verifica-se que a pretensão da recorrente esbarra na ausência de probabilidade do direito, requisito sine qua non para o deferimento da medida extraordinária.
Não obstante as alegações de preenchimento dos requisitos etários e de tempo de contribuição, a controvérsia reside na higidez dos períodos laborados junto à iniciativa privada que se pretende averbar. A transferência de tempo de serviço entre regimes previdenciários distintos não opera de forma automática ou meramente declaratória; ao revés, impõe uma análise técnica exauriente por parte da administração pública e do Judiciário.
A averbação dos períodos listados pela agravante demanda a verificação rigorosa da regularidade das contribuições vertidas, a confirmação da inocorrência de contagem recíproca indevida e a aferição da inexistência de eventual concomitância de vínculos empregatícios, circunstâncias que poderiam macular a validade da contagem para fins de aposentadoria especial. Tais nuances fáticas evidenciam que a matéria carece de dilação probatória sob o crivo do contraditório, revelando-se prematura qualquer ordem judicial de averbação ou concessão de benefício neste momento processual de cognição sumária.
A complexidade na verificação dos vínculos e a necessidade de certificar a ausência de sobreposição de tempos de serviço impedem a cristalização do juízo de certeza necessário para a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, resta consolidado na jurisprudência pátria e na doutrina processualística que, diante da ausência de probabilidade do direito, torna-se despicienda a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem coexistir harmonicamente.
A inexistência de prova inequívoca que convença este julgador da verossimilhança das alegações da agravante prejudica a análise do risco de demora, mantendo-se, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo que ainda não concluiu pelo direito à inativação. Em conclusão, diante da incerteza quanto à regularidade dos períodos contributivos externos e da patente necessidade de instrução processual para validar a contagem recíproca pretendida, não se vislumbram os pressupostos autorizadores para a reforma da decisão de primeiro grau em sede liminar.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.