MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0805569-43.2025.8.20.0000 Polo ativo EUCLIDES DA COSTA BEZERRA DO REGO Advogado(s): Polo passivo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN Advogado(s): Conflito de Competência nº 0805569-43.2025.8.20.0000. Suscitante: Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
Suscitado: Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA EM RAZÃO DE ATO CONTÍNUO DO AGRESSOR. RESOLUÇÃO N.º 37/23 DO TJRN. CONEXÃO INSTRUMENTAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito de Competência instaurado para definir qual juízo é competente para processar e julgar o procedimento nº 0803340-21.2025.8.20.5106, referente a medidas protetivas de urgência em favor da adolescente S.P.G. de
L. contra seu genitor. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude de Mossoró declinou da competência em razão de já haver medidas protetivas anteriormente autuadas no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da mesma comarca (Proc. nº 0826210-31.2023.8.20.5106). Este último juízo, por sua vez, também se declarou incompetente, suscitando o presente incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência quando há violência de gênero praticada contra adolescente, no âmbito doméstico, com continuidade das agressões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 37/2023 do TJRN atribui à Vara da Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra crianças e adolescentes definidos na Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), mas ressalva, em seu § 2º do , que as medidas protetivas decorrentes de violência de gênero, em que o menor também seja vítima de forma contínua, devem ser processadas pelos Juizados de Violência Doméstica, conforme da Lei Maria da Penha.
art. 1º
art. 14
4. No caso concreto, há continuidade das agressões perpetradas pelo genitor da adolescente, sendo evidente a violência de gênero e a existência de medidas protetivas anteriormente deferidas no Juizado de Violência Doméstica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró. Tese de julgamento:
1. O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é competente para processar e julgar medidas protetivas de urgência quando a criança ou adolescente for vítima de violência de gênero, de forma contínua, no âmbito familiar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; Lei nº 11.340/2006, art. 14; Resolução TJRN nº 37/2023, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, CC nº 0800632-87.2025.8.20.0000, Rel.
Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 21.02.2025; TJRN, CC nº 0811663-41.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, em reconhecer a competência do Juízo suscitante - Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró -, para processamento e julgamento da ação objeto deste incidente, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN em face do Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, no curso dos Autos n° 0803340-21.2025.8.20.5106, instaurado para processar e julgar medidas protetivas de urgência em favor de adolescente vítima de violência doméstica. Inicialmente o feito foi distribuído ao Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró, oportunidade que foi verificada a existência de medidas protetivas autuada, anteriormente, no juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN sob o número 0826210-31.2023.8.20.5106, requerido pela genitora da adolescente, o que levou ao reconhecimento da incompetência daquele Juízo, com fundamento no §2º do artigo 1º da Resolução 37/2023.
Encaminhado o feito ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, este também declarou-se incompetente e suscitou o presente incidente, tendo fundamentado no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 37/2023, que determina a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN como sendo “competente para o processamento e julgamento dos crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências”.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento v da competência do Juízo suscitante, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN (Id 3055870).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisito de admissibilidade, conheço do incidente. Cinge-se à análise deste Conflito de Competência em saber de quem é a competência para processar e julgar o procedimento nº. 0803340-21.2025.8.20.5106, instaurado para processar e julgar medidas protetivas de urgência em favor de adolescente S.P.G. de
L. em face de seu genitor PAULO FRANCISCO DE LIMA JÚNIOR. O Juízo da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Mossoró, ao verificar a existência de medidas protetivas autuada, anteriormente, no juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN sob o número 0826210-31.2023.8.20.5106, requerido pela genitora da adolescente, afirmou sua incompetência, com fundamento no §2º do artigo 1º da Resolução 37/2023.
Por outro lado, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN, também se declarou incompetente, tendo fundamentado no art. 1º, inciso I, da Resolução nº 37/2023, que determina a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN como sendo competente para o processamento e julgamento dos crimes e medidas protetivas de urgência em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências.
Pois bem. A Resolução n° 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte alterou a competência das Varas Especializadas da Infância e Juventude acrescentando à essas a competência para processar e julgar crimes contra a criança e adolescente definidos, unicamente, pela Lei nº 14.344/2022 - Lei Henry Borel. Em contrapartida, o referido ato normativo secundário, em seu § 2º do artigo 1º, estabelece que as medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero, em que acriança/adolescente também seja vítima, de forma contínua, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, conforme o art. 14 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Senão vejamos: "Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: (...) § 2° As medidas protetivas de urgência e as ações penais decorrentes de violência de gênero previstas na Lei n°11.340, de 7 de agosto de 2006, em que, além da mulher, a criança/adolescente acaba também por vir a ser vítima da violência, em razão de ato contínuo do agressor, serão processadas e julgadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, como determina o art. 14 da referida lei".
Ora, no caso, tem-se que, ainda que em uma análise sumária e superficial, vislumbra-se que o caso envolve crimes de injúria cometidas contra adolescente, por parte de seu genitor, no âmbito doméstico. Ademais, acrescente-se que já existe medidas protetivas autuadas no Juizado da Violência Doméstica (n.º 0826210-31.2023.8.20.5106, requeridas pela genitora (Jussara rodrigues Gadelha) da adolescente em desfavor de seu padrasto, de maneira que o requerimento de novas medidas evidencia, a continuidade das agressões perpetradas.
Assim, o Juízo suscitante também é responsável pelo processamento de outro feito envolvendo as mesmas partes, evidenciando-se, a princípio, uma conexão instrumental entre os processos, justificando a aplicação do critério de prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da jurisdição. A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial, como demonstram os arestos deste Plenário que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: "EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MENOR. VÍTIMA DE VIOLÊNCIA EM RAZÃO DE ATO CONTÍNUO DO AGRESSOR. RESOLUÇÃO N.º 37/23 DO TJRN. CONEXÃO INSTRUMENTAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.I. CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 37/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, muito embora tenha alterado a competência das Varas da Infância e Juventude, estabeleceu que as medidas protetivas de urgência decorrentes de violência de gênero, em que a criança ou adolescente também seja vítima, de forma contínua, devem ser processadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.4. A continuidade das agressões, conforme evidenciado pelo pedido de novas medidas protetivas, reforça a conexão entre os processos, justificando a aplicação do critério de prevenção, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da jurisdição. (...)" (TJRN - CC nº 0800632-87.2025.8.20.0000 - Da Minha Relatoria - Tribunal Pleno - j. em 21/02/2025).
"PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL AO JUÍZO QUE DEFERIU A MPU. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJRN - CC nº 0811663-41.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Tribunal Pleno - j. em 30/09/2024).
Feitas estas considerações, em razão da existência de agressões contínuas cometidas pelo genitor, em razão da violência de gênero, imperioso o reconhecimento da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento v da competência do Juízo suscitante, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró/RN (Id 3055870).
Face ao exposto, em harmonia com o parecer ministerial, reconheço a competência do Juízo suscitante (Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Mossoró), para processamento e julgamento da ação objeto deste incidente. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025.