Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MARLENE ALBINO DA SILVA, CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA
- Advogados
- ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA (OAB 19846/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0805570-28.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Agravante: MARLENE ALBINO DA SILVA Advogado: ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Agravado: BANCO DIGIO S.A. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca proferiu decisão interlocutória nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Suspensão de Descontos e Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0802355-65.2024.8.20.5113, movida por MARLENE ALBINO DA SILVA contra BANCO DIGIO S.A., decretando a revelia da parte ré, mas com a relativização de seus efeitos, indeferindo o pedido de desentranhamento da contestação tida por intempestiva e determinando a realização de perícia técnica para apuração da autenticidade da assinatura digital em documentos apresentados pela demandada (Id 146379970).
Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal (Id 30360998), sustentando que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, conforme certificado nos autos, e que, diante disso, deveriam ser reconhecidas a preclusão e a revelia com seus efeitos plenos, notadamente o desentranhamento da defesa e dos documentos juntados. Alegou que o Juízo a quo ignorou o pedido de preclusão, determinando a realização de perícia sem requerimento das partes, e que a manutenção da contestação intempestiva viola o devido processo legal.
Invocou os arts. 223, 342, 434 e 435 do CPC, bem como precedentes do STJ, requerendo o desentranhamento dos documentos e a concessão de tutela de urgência para suspender o curso do processo principal até o julgamento definitivo do recurso. Foi proferido despacho determinando a intimação da parte agravante para se manifestar sobre a ausência de cabimento recursal (Id 30380726), tendo sido certificado o decurso de prazo sem apresentação de manifestação (Id 31145363).
É o relatório.
Decido. O recurso é manifestamente inadmissível. De acordo com o .015, caput, do CPC/2015, o agravo interno é recurso cabível contra decisão interlocutória proferida pelo relator em sede recursal, consoante destaco: “.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
