EUGENIO PACELLY SOARES DE ARAUJO SOBRINHO (OAB 21857/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Processo n.º: 0805572-68.2024.8.20.5129 Polo Ativo: D. M. D.
C. O. e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da Lei n.º 9.099/95. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. Em outras palavras, os Embargos de Declaração visam expurgar o provimento jurisdicional dos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, dando à decisão que o aprecia função retificadora.
Sua finalidade é justamente o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, esclarecendo a dúvida ou suprimindo a contradição ou a omissão, não se admitindo, em regra, aqueles em que, a pretexto de se reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nela ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância.
Feitas tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante argumentou, em sede de embargos de declaração, a existência de erro material na sentença, uma vez que nela consta que a guarda compartilhada do menor Pedro Daniel da Cunha Oliveira foi fixada com lar de referência em favor do genitor. Todavia, conforme manifestado pelo Ministério Público nos autos, restou definido que o lar de referência deveria ser o da genitora, conforme id 137272133.
Ocorre que, da simples leitura da sentença proferida, é possível observar que este Juízo expressa e claramente se pronunciou acerca do ponto suscitado pela parte embargante, nos termos do acordo firmado pelas partes na petição inicial de ID 135245561, vejamos: [...] Cláusula 4ª - A guarda dos filhos menores será na modalidade compartilhada entre os genitores, tendo a residência paterna como lar de referência.
A convivência materna-filial se dará em finais de semana alternados, podendo a genitora buscar os filhos na residência paterna a qualquer dia da semana desde que avise previamente ao pai dos menores. [...] Deste modo, não há que se falar em erro material do julgado, uma vez que o julgado se pronunciou expressamente sobre o pedido de acordo consensual entre as partes. Doutro modo, descabe a este Juízo reapreciar, em sede de aclaratórios, matéria documental que poderia ter sido apresentada a tempo da sua justificação, ou ainda antes da prolação da sentença, visto que se reabre matéria fática inoportunamente, após ocorrência de clara preclusão consumativa.
Analogamente em âmbito cível, compreende-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015).
2. Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSAL. DOCUMENTO QUE NÃO É NOVO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração está restrito a constatação de alguns dos elementos autorizadores para sua interposição, cuja inocorrência de vício resultante de mera insatisfação com o julgado, importa em sua rejeição.
2. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
3. O documento acostado no bojo dos embargos de declaração, além de não ser novo, não há justificativa motivada que comprove porque a parte deixou de juntá-lo no momento adequado, ocorrendo manifesta preclusão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJ-GO - Apelação Cível: 01436521220158090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REQUERIMENTO PARA ANÁLISE DE DOCUMENTO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOCUMENTO APRESENTADO APÓS A
SENTENÇA. DOCUMENTO QUE PODIA TER SIDO APRESENTANDO EM MOMENTO ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 11ª
C. Cível - EDC - 1687531-5/02 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - J. 04.07.2018) (TJ-PR - ED: 1687531502 PR 1687531-5/02 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 04/07/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2302 17/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À MORADIA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL EM QUE RESIDIA O CASAL.
FILHA DO DE CUJUS QUE POSSUI A PROPRIEDADE DO BEM DECORRENTE DO DIREITO DE HERANÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA E CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PELO CONJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE PROVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS POSTERIORMENTE A
SENTENÇA
JUNTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO PODEM SER VALORADOS. - É incontroverso que o imóvel objeto da lide é de propriedade da parte autora apelante o tendo recebido por herança de seu pai. Resta também demonstrado nos autos que a ré apelada foi casada com o pai da autora, vindo, este, a falecer na constância da união; e que residiam no imóvel objeto da lide - Aplicação do art. 1831 do
CC. O direito real de habitação, consiste na possibilidade do cônjuge ou o companheiro (a) supérstite permanecer no imóvel após o falecimento do seu marido, esposa ou convivente, tratando-se da hipótese dos autos - O direito real de uso e habitação conferido ao cônjuge supérstite, se extingue com a mudança de residência, com a morte ou com o advento de novo casamento ou união estável - Por certo, comprovando-se tais requisitos, deve a parte autora ser imitida na posse do imóvel, o que não ocorreu na presente ação - Ausência de demonstração de mudança de residência - No que tange a alegação de que a parte ré constituiu união estável, inclusive com filho, não foram apresentadas provas durante a fase instrutória - Parte autora que apresenta documentos apenas após a prolação da sentença junto com seus embargos de declaração.
Não há como valorar tais documentos. Isto porque, não são documentos novos e não podem ser juntados na fase recursal - Manutenção da sentença. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00184405020168190205, Relator: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 15/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA PARA O RECEBIMENTO DO SEGURO – MATÉRIAS ANALISADAS COMO MÉRITO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA - DOCUMENTO ERRONEAMENTO APRESENTADO COMO NOVO - PRETENSÃO MODIFICATIVA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Em sede de embargos de declaração, não se pode pretender juntada de novo documento, calcado em documento já existente e que, por inércia da parte, não foi juntado nos autos. O que é possível é tão somente documentos novos, dentro dos critérios estabelecidos, por si-metria, na ação rescisória e não novos documentos, ao talante do embargante já que violaria o disposto no artigo 2º do CPC de 1973.
2. "O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez quando houver defeito mate-rial que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento" (STJ - Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. min. Menezes Direito, j. 19/2/03, DJU 19/5/03, p. 108). (TJ-MT - APL: 00354588420148110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 20/04/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 10/05/2016) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE
DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA COM AS RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO ORDINÁRIO. A Corte de origem registrou o seguinte: "não conheço dos documentos trazidos com o recurso patronal porquanto inadequados à Súmula 8 do
C. TST (produzidos antes da data da prolação da r.sentença)". Em sede de embargos de declaração , reafirmou o não conhecimento dos documentos, não havendo vício a macular a decisão. Com efeito, nos moldes da Súmula nº 8 desta Corte, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. No caso dos autos, os documentos que acompanharam as razões do recurso ordinário (inquérito policial e recebimento de denúncia), de fato, são posteriores à prolação da sentença.
Referidos documentos não podem ser conhecidos, tendo em vista que o juízo de primeiro grau fundamentou seu convencimento no conjunto probatório acostado aos autos à época do julgamento. Diante disso, não podem ser analisados documentos apresentados de forma extemporânea, quando a parte não apresenta motivo justo por não os ter apresentados no momento oportuno. Correta a decisão regional. Agravo conhecido e não provido.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALOR DA REMUNERAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COMETIMENTO DE CRIME. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. SALÁRIO "POR FORA". INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT . Inicialmente, registre-se que a motivação per relationem não configura negativa de prestação jurisdicional, na medida em que atendida a exigência constitucional da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário, conforme entendimento pacificado na Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel.
Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008). De outra parte, entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso .
Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ."Acresça-se que, na presente situação, a transcrição do voto vencido e de trechos da decisão dos embargos de declaração, bem assim os fragmentos do julgado colacionados pela parte recorrente não representam, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT: a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo, bem como a comprovação da especificidade dos arestos transcritos para o confronto de teses, conforme preceitua o § 8º do aludido dispositivo e o teor da Súmula nº 337, I, b, do TST.
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo conhecido e não provido.(TST - Ag-ED-AIRR: 256064820145240001, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/09/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018) Assim, os presentes embargos fundam-se em mera irresignação do embargante, vez que apresenta argumentos objetivando a mudança de entendimento desta julgadora, com a consequente modificação do conteúdo embargado, visando unicamente a rediscussão da matéria, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 382, CPP e que demanda a utilização da via recursal própria.
Em arremate, não estando a sentença embargada eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, não se pode acolher impugnação que, em verdade, traduz inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração, mantendo-se a retro sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se na integralidade. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)