ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
Advogados
PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA (OAB 23527/CE), CAMILA GOMES BARBALHO (OAB 13904/RN), ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR (OAB 12961/AM)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805572-95.2025.8.20.0000 Polo ativo RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP Advogado(s): CAMILA GOMES BARBALHO Polo passivo ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Agravo de Instrumento n.° 0805572-95.2025.8.20.0000 Agravante: Resort Hotéis e Turismo Ltda. (Hotel Marinas) Advogada: Dra.
Camila Gomes Barbalho. Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Advogado: Dr. Altamir da Silva Vieira Júnior. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo Ementa: DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD. LEGITIMIDADE DO ECAD. PERIGO DE DANO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DE COMUNICAÇÃO PÚBLICA DAS OBRAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de tutela de urgência, determinou à parte agravante a suspensão de qualquer comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e fonogramas, enquanto não obtida autorização prévia e expressa do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.610/1998. A agravante alega ausência dos requisitos legais para concessão da tutela, especialmente quanto ao periculum in mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão envolve definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão da comunicação pública de obras protegidas por direitos autorais, enquanto não houver autorização por parte do ECAD.
3. A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A utilização pública de obras musicais em estabelecimentos comerciais sem autorização prévia do titular ou do ECAD afronta o disposto no art. 68, caput e § 3º, da Lei nº 9.610/1998, que classifica tais locais como de frequência coletiva, exigindo autorização específica.
5. O ECAD é legitimado para cobrar os direitos autorais em nome dos titulares, mesmo sem comprovação individualizada de filiação, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 168/STJ e precedentes: AgRg nos EREsp 955.837/DF; AgRg no AREsp 61.148/MA).
6. O perigo de dano justifica a manutenção da decisão agravada, pois a continuidade da comunicação pública sem autorização pode causar prejuízo aos titulares dos direitos autorais, diante da ausência de controle arrecadatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.610/1998, art. 68, caput e § 3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 63; STJ, Súmula 168; STJ, AgRg nos EREsp 955.837/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/06/2013; STJ, AgRg no AREsp 61.148/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 18/06/2015; STJ, AgRg no REsp 1573613/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/04/2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que se torna parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Resort Hotéis e Turismo Ltda. (Hotel Marinas) em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha que, nos autos da Ação de Cumprimento de Preceito Legal c/c Perdas e Danos promovida por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o agravante suspenda ou interrompa “qualquer execução/transmissão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao requerido até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior decisão”. (Id 30360919).
Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que não restou comprovado o requisito do periculum in mora a ensejar a concessão da antecipação de tutela em primeira instância. Assevera que “não se verifica perigo de dano. Também não há que se falar em risco ao resultado útil do processo, considerando que a irregularidade da situação pode ser resolvida no decorrer do trâmite processual. Por outro lado, coibir a execução de quaisquer obras musicais, lítero-musicais e fonogramas causaria prejuízos à atividade da Agravante causando-lhe dano de incerta reparação” (Id 30360918 - Pág. 5).
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31325910). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em analisar a decisão agravada que determinou suspensão ou interrupção, por parte da agravante, de qualquer comunicação ao público de obras musicais, lítero-musical, audiovisuais e fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD.
Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo de verossimilhança das alegações detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem. Compulsando-se o caderno processual, mormente os fundamentos fáticos trazidos pela agravante e os elementos probatórios anexados, igualmente ao ponderado pelo Juízo a quo, verifico estarem presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da antecipação de tutela em primeira instância na forma pleiteada pelo recorrido. Quanto ao fumus boni iuris, de acordo com o art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998, "Art.
68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas".
Conjugando-se o caput e o § 3º do dispositivo acima, entende-se que qualquer estabelecimento comercial, dentre outros, são considerados locais de frequência coletiva e, portanto, é imprescindível a mencionada autorização. No caso dos autos, conforme documentação acostada, houve, inclusive, a notificação prévia por parte da agravada (Id 30361920 - Pág. 91). Nessa esteira, é necessária a aplicação da Súmula 63 do STJ, segundo a qual “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de música em estabelecimento comerciais”.
A Segunda Seção do STJ reconhece a legitimidade do ECAD para a cobrança de direitos autorais independentemente da prova da filiação do titular da obra. Vejamos algumas decisões nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 168.
1. Se o acórdão recorrido acompanha a atual jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição para cobrança de direitos autorais, ainda que não haja prova da filiação do titular da obra, não são cabíveis os embargos de divergência, por incidência da súmula 168/STJ.
2. Agravo nos embargos de divergência no recurso especial não provido.” (STJ - AgRg nos EREsp n.º 955.837/DF - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 2ª Seção - j. em 12/06/2013). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA S.7/STJ.
1. A simples reiteração dos argumentos anteriormente refutados não se mostra apta à reforma da decisão agravada.
2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem contradições, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A tese defendida no recurso especial quanto à inexistência de intuito procrastinatório nos embargos de declaração opostos ainda em primeira instância, no caso em exame, esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Tem o ECAD legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares.
5. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à legitimidade do ECAD para fixar critérios relativos ao montante devido a título de direitos autorais.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp n.º 61.148/MA - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 18/06/2015). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. COBRANÇA. DISPONIBILIZAÇÃO DE RÁDIOS E TELEVISÕES EM QUARTO DE HOTEL. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme quanto ao dever de arrecadar direitos autorais decorrentes da disponibilidade de rádios e televisões em quartos de hotéis. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp n.º 1573613/SP - Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - j. em 12/04/2016). Tendo o estabelecimento comercial instalado condições receptora e transmissora de música ambiente, resulta desse expediente finalidade angariadora de clientes, objetivando lucro indireto, de forma que deve haver o recolhimento dos direitos autorais. JÁ em relação ao periculum in mora, este também se encontra a favor da parte demandante, ora agravada, na medida em que a continuidade das transmissões, sem o monitoramento prévio do ECAD, pode ensejar a ausência de controle sobre o que de fato pode ser arrecadado, causando prejuízo aos detentores de direitos autorais.
Portanto, diante da leitura do art. 68, § 3º, da Lei nº 9.610/1998 e dos precedentes do TJRN e do STJ quanto ao assunto, é legítima a cobrança efetuada pelo ECAD, inclusive quanto ao perigo na demora, devendo ser mantida a decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
Advogados
PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA (OAB 23527/CE), CAMILA GOMES BARBALHO (OAB 13904/RN), ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR (OAB 12961/AM)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805572-95.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, RESORT HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
Advogados
ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR (OAB 12961/AM), CAMILA GOMES BARBALHO (OAB 13904/RN), PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA (OAB 23527/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805572-95.2025.8.20.0000 Agravante: Resort Hoteis e Turismo Ltda - EPP Advogada: Dra. Camila Gomes Barbalho Agravado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogados: Drs. Altamir da Silva Vieira Junior e outro. Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Inexistindo pedido liminar, intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Conclusos, após.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator