PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805574-02.2024.8.20.0000 Polo ativo 66 Promotoria de Justiça da Comarca de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo WILTON FLORENCIO TIMTIM Advogado(s): DAVID HAMILTON GOMES Agravo em Execução Penal n° 0805574-02.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Ministério Público.
Agravado: Wilton Florêncio Timtim. Advogado: Dr. David Hamilton Gomes Medeiros (OAB/RN 10.384). Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME MESMO DIANTE DA AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO
QUE DEVE SER MANTIDA. JURISPRUDÊNCIAS DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público (ID Num. 24653116 - Pág.
1) contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN, que, a despeito da ausência do pagamento da pena de multa fixada por sentença penal condenatória, concedeu o benefício da progressão de regime ao apenado WILTON FLORÊNCIO TIMTIM. Em suas razões recursais (ID Num. 24330281 - Pág. 12), o agravante se insurge contra a decisão guerreada, alegando, em breve síntese, que “(...) considerando que nos presentes autos o agravado sequer foi intimado para o pagamento da multa, com a possibilidade de parcelamento ou então, demonstrando de forma inverossímil, a impossibilidade de seu adimplemento, tal circunstância impede a progressão de regime neste momento, devendo a decisão ser reformada”.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a decisão de progressão de regime, “(...) determinando-se que o agravado retorne ao regime anterior, sendo intimado para efetuar o pagamento da pena de multa, requerer o seu parcelamento ou comprovar de forma verossímil a sua impossibilidade de fazê-lo, ou, caso assim não entenda,
V. Exa, que subam os autos à instância ad quem para conhecimento e provimento das presentes razões de irresignação, consoante os fundamentos expendidos.”. Devidamente intimado, o agravado manteve-se inerte. O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID Num. 24653117 - Pág. 187). Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça lançou parecer (ID Num. 24958031 - Pág.
5) opinando pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução Penal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o feito, entendo que a irresignação não merece prosperar. Explico. Sobre a progressão de regime e o pagamento da pena de multa as 5ª e 6ª Turmas do Tribunal da Cidadania vêm se pronunciando no sentido de que não deve haver o imediato indeferimento da progressão de regime pelo inadimplemento da pena de multa sem antes intimar o interessado para pagá-la e ofertar-lhe a possibilidade de parcelamento ou até mesmo a comprovação da absoluta incapacidade financeira (e.g.
AgRg no REsp n. 2.058.155/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Compulsados os autos, observou-se que, anteriormente à decisão agravada, a defesa se manifestou nos autos da execução penal (mov. 52.1) afirmando que “(...) é imperioso pontuar que a condição econômica do apenado para o pagamento da multa não foi analisada, apenas presumida pelo parquet, o que implica na impossibilidade de se exigir o pagamento da multa como condicionante para a progressão de regime.
Esta exigência, sem a devida análise, constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao objetivo ressocializador da pena.(...)”. Finalizou requerendo “Que seja desconsiderado o argumento do Ministério Público que condiciona a progressão de regime ao pagamento da pena de multa, tendo em vista a ausência de comprovação da capacidade econômica do apenado para tal adimplemento;”. De forma posterior, ao progredir o executado para o regime semiaberto, o Juízo Executório assentou que, “face o requerimento ministerial, determino à secretaria que realize os procedimentos necessário para cobrança da pena de multa.” (ID Num. 24653117 - Pág. 147).
Nesse sentido, destaco que a hipossuficiência é um status transitório, não impedindo que no curso da reinserção social do apenado este venha a obter ocupação lícita que o permita adimplir a pena de multa durante a execução penal e antes da extinção de sua punibilidade, tendo o Juízo a quo inclusive estipulado a tomada de providências para o pagamento do valor devido ao longo do cumprimento da reprimenda, não sendo razoável determinar a regressão de regime do apenado.
Vejam-se, nesse sentido, os seguintes arestos do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PENA DE MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. RECONHECIDA NA ORIGEM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. (...)
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela hipossuficiência financeira, com base nas provas produzidas nos autos, a revisão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 2.051.132/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. VEDAÇÃO AO DEFERIMENTO DA BENESSE DO ART. 112 DA LEP. POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO COMPROVADA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
8. In casu, o Tribunal de origem deferiu a progressão de regime ao reeducando, sem o pagamento da multa, em razão da incapacidade econômica para o pagamento da sanção pecuniária. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir que não houve a comprovação da hipossuficiência do reeducando, como requer a acusação, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
9. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.178.502/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.) Assim, tendo em vista as particularidades do caso ora descritas, e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que não merece provimento o recurso ministerial, motivo pelo qual conservo a progressão de regime.
Destaco, novamente, que a hipossuficiência é transitória, não havendo obstáculos à eventual apuração quanto à atualização da condição financeira do agravante, tudo a ser acompanhado no curso da execução, providências estas a serem tomadas pelo Juízo competente, sem prejuízo à progressão de regime.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024.