PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830265-20.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: KAREN BARBOSA MONTENEGRO DE SOUZA ADVOGADA: ERIKA ROCHA FERNANDES AGRAVADO: FOSS & CONSULTORES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por Karen Barbosa Montenegro de Souza contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Foss & Consultores Ltda, em face da agravante e de Paulo Murilo Emerenciano de Souza. Na origem, a decisão agravada acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada, determinando a manutenção da penhora sobre a quantia de R$ 22.018,74 (vinte e dois mil e dezoito reais e setenta e quatro centavos), bloqueada via SISBAJUD em conta bancária da agravante junto ao Banco do Brasil.
O fundamento adotado pelo juízo a quo residiu na ausência de demonstração inequívoca da natureza alimentar ou de reserva patrimonial destinada à subsistência da devedora, nos moldes dos incisos IV e X do art. 833 do Código de Processo Civil. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por se tratarem de quantia inferior a 40 salários-mínimos e por possuírem natureza alimentar, imprescindíveis para a sua manutenção e a de sua filha, estudante universitária em curso de medicina.
Alega, ademais, que houve desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, além de violação ao mínimo existencial, requerendo, por conseguinte, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o imediato desbloqueio dos valores constritos. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da gratuidade da justiça e, no mérito, pela reforma integral da decisão agravada.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Versa a presente decisão sobre o exame da tutela de urgência requerida por Karen Barbosa Montenegro de Souza, em sede de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. A insurgência recursal tem por finalidade a obtenção de efeito suspensivo, conforme disciplinado no art. 1.019, inciso I, do CPC, que outorga ao relator, no exercício de uma análise perfunctória, a prerrogativa de suspender a eficácia da decisão combatida ou de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, desde que evidenciados os pressupostos autorizadores.
Para tanto, a concessão da medida pleiteada demanda, obrigatoriamente, a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais, estabelecidos no art. 300 do referido diploma processual: a demonstração concreta da plausibilidade do direito alegado e a configuração de risco de dano grave, de difícil reparação, ou a ameaça à utilidade do provimento final. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que a decisão agravada está amparada em sólida fundamentação jurídica, consubstanciada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Destaco, por oportuno, os precedentes firmados no REsp 1.677.144-RS (julgado pela Corte Especial) e no AgInt no REsp 2.156.339/RS, que condicionam a proteção da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, depositados em contas diversas da caderneta de poupança, à comprovação inequívoca de que tais montantes possuem natureza alimentar ou são destinados a assegurar o mínimo existencial.
No caso concreto, a agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto à finalidade dos valores bloqueados, não logrando, contudo, apresentar documentação apta a evidenciar de maneira clara e objetiva a destinação alimentar da quantia de R$ 22.018,74, que permanece sob constrição. Ademais, a decisão agravada enfatizou a ausência de elementos que comprovassem o vínculo direto entre o depósito efetuado por sua genitora, no valor de R$ 54.000,00, e o montante efetivamente bloqueado.
Tampouco se verificou, a partir da análise dos extratos bancários, a caracterização da referida quantia como reserva mínima de subsistência. Quanto ao perigo de dano, embora a agravante alegue estar em situação de vulnerabilidade econômica, os documentos acostados aos autos não evidenciam, de forma robusta, que a manutenção da penhora comprometerá sua subsistência imediata. Destaco que a constrição atinge valor específico e que eventuais proventos de natureza salarial, devidamente comprovados, já foram liberados pela decisão de primeiro grau.
Ademais, a eventual revogação futura da constrição, com posterior devolução dos valores, é providência plenamente possível, o que mitiga o risco de dano irreparável. Por outro lado, o deferimento precipitado da medida poderá comprometer a utilidade do processo executivo e a própria efetividade jurisdicional. Diante de tais circunstâncias, ausente a presença simultânea dos requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da pretensão liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso por este Colegiado. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância, a fim de que a ela dê imediato cumprimento (art. 1.019, I, in fine, do CPC).
Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora