PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0805575-16.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO. AGRAVADO: MARIA ELSA PEREIRA. Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN em face decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar, solidariamente ao Estado do Rio Grande do Norte, o fornecimento do medicamento pembrolizumabe à parte autora, paciente idosa, diagnosticada com melanoma metastático, sob o fundamento de imprescindibilidade clínica do tratamento, urgência do quadro e incapacidade financeira para custeá-lo (id 180545943 - autos originários).
Nas suas razões recursais (id 37478498), sustenta, em síntese, a impossibilidade de lhe ser imposta obrigação relativa a medicamento oncológico de alto custo, por não integrar a sua esfera material de atuação no SUS. Pontifica a necessidade de observância dos Temas 6, 793 e 1.234, do Supremo Tribunal Federal. Destaca a insuficiência da nota técnica para embasar a medida, a existência de grave lesão ao erário municipal e a inadequação da cominação de medidas constritivas.
Requer, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugna pelo provimento do presente agravo.
É o relatório.
Decido. Conforme determina o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, simultaneamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, não se evidenciam elementos suficientes para o afastamento da tutela deferida na origem.
A decisão agravada, ao menos neste exame prefacial, mostra-se juridicamente compatível com o quadro fático-processual delineado nos autos originários. Cumpre anotar que a controvérsia não diz respeito à pretensão genérica ou desacompanhada de lastro técnico, mas a pedido formulado por paciente octogenária, acometida por melanoma maligno em estágio IV, com metástases, para quem houve prescrição médica específica de pembrolizumabe, fármaco com registro sanitário válido e indicação compatível com a respectiva bula, circunstâncias confirmadas em nota técnica do NATJUS de conclusão favorável (id 180440496 – autos originários), que também reconheceu a urgência clínica e o risco potencial à vida, bem como a presença de documentos voltados à demonstração da incapacidade financeira e da prévia negativa administrativa.
Tais elementos constam da decisão de origem e da nota técnica acostada aos autos. Não procede, por ora, a alegação de que a tutela teria sido deferida em afronta ao Tema 6 do STF. Ao contrário, os elementos já reunidos indicam, em princípio, o atendimento dos vetores definidos pela Suprema Corte para o fornecimento excepcional de medicamento registrado na ANVISA e não disponibilizado na via ordinária pretendida, especialmente porque há substrato técnico idôneo, inexistindo decisão fundada apenas em prescrição unilateral.
A nota do NATJUS, longe de ter sido tratada como prova absoluta, serviu como apoio técnico qualificado à apreciação jurisdicional, exatamente na linha do que o próprio Supremo exige quando assenta que a consulta a órgão técnico especializado deve instruir o exame judicial da matéria. Além disso, o quadro clínico narrado, de doença oncológica metastática, associado à prescrição individualizada e à manifestação técnica favorável, afasta, neste momento processual, a tese de ausência de probabilidade do direito.
Também não assiste razão ao agravante ao sustentar que a existência de protocolos públicos afastaria, desde logo, a tutela deferida. A nota técnica juntada ao feito aponta precisamente a pertinência do pembrolizumabe para a condição clínica em exame, reconhecendo-lhe eficácia, segurança e benefício clínico relevante no tratamento do melanoma metastático, além de concluir favoravelmente ao uso da tecnologia para o caso concreto.
Em sede liminar recursal, não se revela possível substituir, sem prova técnica de igual robustez, a conclusão especializada constante dos autos por objeção genérica quanto à organização administrativa do SUS ou à natureza de alta complexidade do tratamento. A insurgência do município, nesse ponto, não desconstitui, com a densidade necessária, a fundamentação adotada pelo juízo de origem. A invocação do Tema 793, do STF igualmente não conduz, neste momento, à suspensão da decisão recorrida.
A tese firmada pelo Supremo é no sentido de que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais em saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e, se for o caso, determinar ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. Essa orientação, porém, não exclui a legitimidade passiva do município nem impede, em situação de urgência e risco à vida, o deferimento de tutela contra mais de um ente federado.
A repartição administrativa e eventual compensação financeira podem ser ulteriormente ajustadas sem comprometimento da imediata proteção do direito fundamental à saúde. Nessa perspectiva, a tese de “ilegitimidade material” do município não se mostra apta, por si só, a infirmar a tutela de urgência concedida, sobretudo quando o quadro reclama pronta resposta estatal. De igual modo, não se vislumbra, em exame inicial, a alegada incidência do Tema 1.234 em favor da suspensão pretendida.
Isso porque a própria decisão agravada enfrentou a questão da competência à luz do custo anual do tratamento e concluiu pela permanência do feito na Justiça Estadual, por não atingido o patamar financeiro então considerado pela orientação vinculante, além de inexistir, por ora, demonstração inequívoca de que a controvérsia exija, necessariamente, a inclusão obrigatória da União como condição para a preservação da tutela de urgência já deferida.
Ao revés, a jurisprudência do STJ tem reafirmado que o Tema 793 não impõe formação compulsória de litisconsórcio com a União em ações dessa natureza, preservando a possibilidade de demanda contra qualquer dos entes, sem prejuízo do ulterior direcionamento do cumprimento e do ressarcimento cabível. A alegação de grave dano ao erário municipal, fundada no elevado custo da terapêutica, embora relevante, não prevalece sobre o risco concreto e atual suportado pela agravada.
O periculum in mora, na espécie, milita em sentido inverso ao sustentado pelo recorrente. O retardamento do início do tratamento prescrito à paciente acometida por neoplasia maligna metastática pode acarretar progressão da doença, agravamento irreversível do estado de saúde e comprometimento do próprio resultado útil do processo. Em contrapartida, o impacto financeiro suscitado pelo ente público, embora mereça consideração, não se apresenta, nesta fase, com força suficiente para justificar a imediata desconstituição da medida, especialmente diante da natureza fundamental do bem jurídico tutelado e da possibilidade de reequacionamento interadministrativo do custeio entre os entes federados.
No tocante à crítica a utilização da nota técnica do NATJUS, tampouco se identifica plausibilidade recursal bastante. O documento técnico não substitui a jurisdição, mas a subsidia. E, no caso, a conclusão favorável não se encontra isolada, pois converge com a documentação clínica, com a prescrição médica individualizada, com a gravidade do quadro e com a urgência reconhecida no processo originário.
Não há, assim, aparente deficiência de fundamentação apta a justificar a suspensão da decisão apenas porque o agravante discorda da valoração conferida ao parecer técnico. Quanto à previsão de medidas coercitivas em caso de descumprimento, não se verifica, por ora, ilegalidade manifesta. A determinação judicial de providências executivas voltadas à efetividade de obrigação de fazer em matéria de saúde encontra amparo no poder geral de efetivação do magistrado, devendo eventual concretização de medidas mais gravosas observar, quando e se implementada, os postulados da proporcionalidade, necessidade e adequação, à luz das circunstâncias do caso.
A mera previsão abstrata de sequestro, sem notícia de sua efetivação concreta nestes autos, não autoriza, neste momento, a concessão da suspensividade pleiteada. Em suma, as razões recursais não evidenciam, nesta fase de cognição sumária, probabilidade concreta de provimento do agravo apta a desconstituir a decisão atacada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos recomendam a preservação da tutela concedida na origem, porquanto assentada em base técnico-científica idônea, compatível com a proteção constitucional do direito à saúde e com a jurisprudência vinculante sobre a matéria, sem prejuízo de reexame mais aprofundado por ocasião do julgamento colegiado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo, por ora, a decisão recorrida em seus próprios fundamentos, por não evidenciados os requisitos do art. 1.019, I, do CPC para a concessão da tutela recursal vindicada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Após, voltem conclusos. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desa. Martha Danyelle Relatora