PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0805575-50.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO DE ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO FORMAL E DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA.
IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por Francisco Nascimento da Silva com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, visando à sua absolvição e, subsidiariamente, à sua submissão a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com base em alegada prova nova capaz de demonstrar sua inocência ou suscitar dúvida razoável quanto à autoria do crime de homicídio qualificado e de corrupção de menores, pelos quais foi condenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a declaração posterior de adolescente envolvido no crime, no sentido de eximir o requerente de responsabilidade, configura prova nova nos termos exigidos pelo art. 621, III, do CPP, apta a justificar a revisão da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal somente se legitima mediante a existência de prova nova, não conhecida à época do julgamento, apta a demonstrar de forma evidente a inocência do condenado ou a ensejar dúvida razoável quanto à sua responsabilidade penal.
4. A declaração do adolescente Kaio, apontada como prova nova, não apresenta novidade fática ou formal, pois já constava dos autos originários e não houve retratação formal posterior à condenação.
5. A manifestação do menor tampouco foi produzida mediante justificação criminal prévia, conforme exige a jurisprudência consolidada do STJ para que tenha validade como nova prova oral em sede revisional.
6. Os demais elementos invocados pela defesa, como a ausência de vínculos com organização criminosa, já foram enfrentados na ação penal originária e não configuram fato novo apto a modificar o resultado do julgamento.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de rediscussão do conjunto probatório já analisado pelo Tribunal do Júri, cuja soberania encontra respaldo constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII, alínea “c”).
8. Não se admite, em sede revisional, a produção de prova oral, como a pretendida oitiva do adolescente, tendo em vista a natureza documental do procedimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedido improcedente. Teses de julgamento:
1. A declaração posterior, sem retratação formal e sem prévia justificação criminal, não constitui prova nova para fins de revisão criminal.
2. A revisão criminal não se presta à revaloração do conjunto probatório sob o fundamento genérico de fragilidade das provas.
3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a revisão da decisão condenatória, salvo prova nova cabal, produzida sob o contraditório, que evidencie erro judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 621,
III. Julgados relevantes citados: STJ, AgRg no AREsp 2532824/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; TJRN, Revisão Criminal nº 0806661-27.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, j. 02.02.2024, publ. 07.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido da revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por FRANCISCO NASCIMENTO DA SILVA, com fundamento no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, que manteve sua condenação nos autos do processo n.º 0100222-49.2018.8.20.0151, oriundo do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Natal/RN, à pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n.º 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).
O revisionante afirmou que a condenação teve unicamente como base o depoimento de Emerson Medeiros da Silva, conhecido como “Messinho”, e indícios frágeis apontados pelo policial civil responsável pela investigação, sem que houvesse prova concreta de que o requerente tenha ordenado o homicídio. Alegou que surgiram provas novas com o condão de afastarem a atribuição de autoria ao requerente, consistentes, principalmente, na retratação de depoimento prestado pelo adolescente Kaio, que nega ter recebido qualquer ordem sua, além da ausência de elementos objetivos que demonstrem possuir vínculo com organizações criminosas.
Argumentou, ainda, que a condenação pelo crime de corrupção de menores também não se sustenta, diante da inexistência de comprovação de instigação ou aliciamento dos adolescentes envolvidos no fato delituoso. Ao final, requereu a anulação da condenação e a consequente absolvição do requerente. Subsidiariamente, pugnou pela realização de diligências, especialmente a oitiva do adolescente Kaio, e, caso necessário, a submissão do requerente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Intimada a comprovar o pagamento das custas iniciais, a parte requereu a gratuidade da justiça na petição de Id 30458890 e informou que se encontra custodiado em regime fechado. Despacho proferido no Id 30485678 concedeu a gratuidade da justiça. Com vista dos autos, o 5º Procurador de Justiça opinou pela improcedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, pugna o requerente pelo reconhecimento de prova nova apta a ensejar a sua absolvição, e, subsidiariamente, que seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. A tese apresentada pela defesa funda-se, primordialmente, na alegação de que o requerente foi condenado com base em provas frágeis e que teria surgido, após o trânsito em julgado da condenação, fato novo apto a demonstrar sua inocência ou, ao menos, a ensejar dúvida razoável quanto à autoria delitiva.
Registre-se que a condenação ocorreu pela prática de homicídio qualificado e de corrupção de menores, sendo a materialidade dos delitos incontroversas. Questiona o requerente, as provas da autoria dos delitos, amparando a revisão criminal na suposta retratação de um dos adolescentes envolvidos no crime (Kaio), alegando a ausência de outros elementos de prova robustos que demonstrem que o requerente tenha efetivamente ordenado o homicídio.
O requerente argumentou que, ao tempo da instrução, a imputação do adolescente Kaio se dava em sentido contrário à negativa do requerente e que, agora, o mesmo adolescente teria prestado nova versão dos fatos, eximindo-o de qualquer comando ou instigação à prática criminosa. Todavia, a revisão criminal, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, exige prova nova, que não tenha sido apreciada à época do julgamento e que seja suficientemente capaz de demonstrar a inocência do condenado ou de evidenciar dúvida plausível quanto à sua responsabilidade penal.
No presente caso, observa-se que a denominada “prova nova” invocada pela defesa não possui tal robustez. Do que dos autos consta, a manifestação trazida em juízo pelo adolescente Kaio, na qual nega ter recebido ordem do requerente, não constitui prova nova, pois já constava dos autos da ação penal originária, conforme alegado no item 10 da petição inicial, não tendo havido retratação formal posterior ao julgamento.
De igual modo, os demais elementos colacionados aos autos, tais como a alegada ausência de vínculos com organização criminosa, tampouco representam fato novo ou elemento apto a infirmar, por si só, a convicção formada a partir do conjunto probatório produzido no curso do processo penal de origem. Como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, em seu parecer: […] É oportuno registrar que o depoimento do adolescente, trazido a estes autos como 'prova nova', além de não estar revestido da forma correta, uma vez não validado pelo procedimento da justificação criminal prévia (ou produção antecipada de provas), não tem em seu conteúdo qualquer condão de gerar modificação no decreto condenatório. [...].
Ressalte-se que do acórdão da apelação criminal, que confirmou a sentença condenatória, consta o seguinte: [...] No caso, diferente do que sustentam as defesas, a decisão dos jurados acolheu a tese da acusação ao reconhecer a figura do homicídio doloso qualificado pela utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, além dos crimes de ocultação de cadáver e corrupção de menores, tese esta alicerçada no conjunto probatório.
A materialidade resta evidenciada a partir do Laudo Necroscópico de ID 15643930, pg. 11/16, estando igualmente configurada a autoria, notadamente pelo depoimento tomado durante a sessão do Júri e que se coaduna com as demais provas dos autos. Neste sentido é o relato de Petrúcio Melo de Freitas, Policial Civil, que afirmou “que um corpo fora encontrado nas dunas; o corpo era de Loura, uma viciada em drogas, que morava nas ruas da cidade de Caiçara; a vítima tinha problemas mentais e era conhecida na cidade; que em diligências na localidade, os populares informaram que os supostos partícipes seriam Geilson, Caio, Izaque e 'Luluzinho'; Caio e Izaque já morreram; Izaque foi quem deu Geilson foi quem pegou a vítima todas essas informações em depoimento na Delegacia; Francisquinho era uma liderança de uma facção em Caiçara do Norte (Sindicato do RN); foi alvo de duas operações,; que ele seria o mandante do homicídio o motivo seria que Loura ficou de pagar uma dívida de droga com uma galinha, mas entregou um gato desossado no lugar; Francisco seria o líder, e os demais eram os comandados afora Francisco e Geilson, os demais envolvidos eram menores [de idade]” (cf. mídia de ID 15644298).
Corroborando tal testemunho é o depoimento de Emerson Medeiros da Silva (cf. mídia de ID 15643943), que confirmou a narrativa da denúncia como verdadeira. No mesmo sentido, os relatos colhidos na fase pré-processual, consoante ID 15643930, pg. 18/19.este azo, pois, apreciando as provas produzidas e acatando a tese acusatória, é que o Tribunal do Júri descerrou o édito condenatório que ora se fustiga.
Desta feita, não é porque o Conselho de Sentença não agasalhou as alegações defensivas que se pode concluir pelo julgamento contrário às provas dos autos. Isto porque, no presente caso, a livre convicção íntima dos jurados se formou através de provas produzidas sob o manto do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Assim, havendo elementos probatórios produzidos validamente e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que os acusados praticaram o homicídio na forma qualificada, além dos crimes de ocultação de cadáver e corrupção de menores, não há que se falar em julgamento contrário às provas dos autos. (Id 30362974 – p. 167).
Assim é que a revisão criminal não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório nos moldes de uma nova apelação. Seu escopo é restrito e só se legitima diante da existência de erro judiciário evidente, seja pela superveniência de prova incontroversa da inocência, seja por manifesta nulidade da sentença condenatória, o que não se verifica na hipótese. Sobre a questão, é da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. REVISÃO CRIMINAL . ARTIGO 226 DO CPP. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMBASAR REVISÃO CRIMINAL. NOVA PROVA. DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA. INSUFICIÊNCIA. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO .
1. No tocante à violação do artigo 226 do CPP, o Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou que não é possível a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial mais benéfico a processos julgados anteriormente em consonância com a jurisprudência dominante de seu tempo. Ora, tal entendimento encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de que a mudança de posicionamento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória não serve de base para o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
2 . A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a mera declaração de terceiros, sem obedecer às prescrições constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. A questão acerca da impossibilidade da justificação prévia, tendo em vista a morte da testemunha, não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento . Incide ao caso a Súmula n. 282/STF.
4. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade delitiva, notadamente ao aferir que foram empregados modos de execução diversos e os desígnios foram autônomos . Assim, alterar o quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado diante do óbice constante da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2532824 SP 2023/0461475-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024). (destaques acrescidos). No mesmo sentido, assim já decidiu este Tribunal:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NO ARTIGO 621, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE DA
SENTENÇA
À LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 157 DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO INDEVIDA DE DOMICÍLIO JÁ ENFRENTADA E RECHAÇADA POR OCASIÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPOSTA PROVA NOVA NÃO VALIDADA POR PROCEDIMENTO PRÉVIO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
CONTEÚDO QUE, DE TODA FORMA, NÃO EVIDENCIA CIRCUNSTÂNCIA ABSOLUTÓRIA DO ACUSADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0806661-27.2023.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024). (destaques acrescidos). Além disso, o pedido de realização de diligências, notadamente a oitiva do adolescente, não se coaduna com a natureza da revisão criminal, a qual possui rito estritamente documental, sendo inadmissível a produção de prova oral em sede revisional.
Por fim, não se pode olvidar que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal), de modo que a revisão da decisão condenatória deve observar o mais estrito rigor técnico.
Diante do exposto, voto pela improcedência do pedido revisional. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025.