PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805576-08.2024.8.20.5129 Polo ativo A JUNIO ALVES DE SOUZA Advogado(s): CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES, GIULIANO DO CARMO TRAJANO, LIDIA RAQUEL HORACIO DA SILVA Polo passivo GC - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado(s): FELIPE ORDONHO ARAUJO, ALEXANDRE VITOR FERREIRA NEVES RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES. CESSÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTADA. RECURSO QUE IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. MÁ-FÉ DA CESSIONÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CIÊNCIA DO DEVEDOR QUANTO À CESSÃO. EVIDÊNCIAS NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POSTERIOR À CESSÃO. INÉRCIA DO EMITENTE EM REAVER OS CHEQUES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DÉBITO EXIGÍVEL. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I – Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando o recurso inominado impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, ainda que reproduza argumentos da contestação, desde que direcionados ao enfrentamento da razão de decidir.
II – A cessão de crédito representado por cheques, no âmbito de operação de fomento mercantil, transfere ao cessionário a titularidade e legitimidade para cobrança, protegendo-se o terceiro de boa-fé que adquire os títulos sem conhecimento de vícios na relação subjacente.
III – A má-fé do cessionário não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada pelo devedor que a alega. Incumbe ao emitente dos cheques comprovar que o portador tinha conhecimento inequívoco das irregularidades no negócio jurídico originário.
IV – Configura indício relevante de ciência da cessão a inércia do emitente que, ao devolver mercadorias e desfazer o negócio subjacente, não busca reaver os cheques já emitidos, nem questiona seu paradeiro, em especial quando recebe comunicação expressa do cessionário informando estar na posse dos títulos.
V – A devolução de mercadorias ocorrida em 24 de abril de 2024, posterior à cessão dos cheques (realizada em janeiro/março de 2024) e anterior à negativação, sem que o emitente tenha diligenciado pela recuperação dos títulos ou notificado o cessionário sobre o desfazimento do negócio, não configura vício apto a atingir terceiro de boa-fé.
VI – No caso concreto, a conjugação de todos os elementos probatórios leva à conclusão inafastável de que o autor tinha ciência do repasse dos cheques..
VII – Inexistindo comprovação de má-fé por parte da empresa de factoring, a negativação decorrente do inadimplemento constitui exercício regular de direito, afastando-se o dever de indenizar.
VIII – O débito representado pelos cheques permanece exigível quando não demonstrada irregularidade na cessão ou má-fé do cessionário, sendo legítima a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos de crédito.
IX – Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar parcialmentea sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GC - Factoring Fomento Mercantil LTDA - EPP contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0805576-08.2024.8.20.5129, em ação proposta por A Junio Alves de Souza - ME. A decisão recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito e condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de julgar improcedente o pedido contraposto.
Nas razões recursais (Id. TR 33796844), a parte recorrente sustenta: (a) a legitimidade da cobrança dos cheques, com base nos princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito; (b) a ausência de comprovação de ilicitude na conduta da recorrente; (c) a inexistência de dano moral indenizável, considerando que a inscrição em cadastro restritivo decorreu de inadimplemento de obrigação legítima.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 33796847), a parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso interposto, alegando ausência de dialeticidade do recurso, que apenas reproduz argumentos da contestação. Subsidiariamente, requer a manutenção integral da sentença, argumentando que os requisitos da responsabilidade civil foram devidamente preenchidos, sendo legítima a condenação por danos morais e a declaração de inexistência do débito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (ID 33796846).
Proponho o seguinte voto: PRELIMINAR O recorrido suscita preliminarmente a ausência de dialeticidade do recurso interposto, sob o fundamento de que a recorrente teria se limitado a reproduzir os argumentos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em violação ao art. 932, III, do CPC. O princípio da dialeticidade recursal, efetivamente, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os motivos pelos quais a decisão merece reforma, enfrentando os fundamentos que lhe foram desfavoráveis.
Contudo, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, não se confunde a reprodução de argumentos já deduzidos em contestação com a ausência de impugnação à decisão recorrida. O que se exige é que o recurso confronte a ratio decidendi, demonstrando os equívocos do julgado, ainda que para tanto se valha de teses anteriormente expendidas. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso inominado: Aponta expressamente os fundamentos da sentença que entende equivocados; Demonstra, de forma articulada, as razões pelas quais tais fundamentos não merecem prosperar; Enfrenta diretamente a conclusão do juízo a quo quanto à ilicitude da negativação; Questiona a valoração probatória realizada; Ataca o reconhecimento de danos morais e suas premissas.
Portanto, ainda que utilize argumentos já constantes da defesa, o recurso efetivamente impugna os fundamentos da sentença, demonstrando em que medida o decisum incorreu em erro de julgamento. Não se trata de mera repetição descontextualizada, mas de estruturação dialética voltada à reforma do julgado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. MÉRITO Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Registre-se, inicialmente, que a sentença recorrida está devidamente fundamentada, não sendo caso de anulação, mas sim de reforma por divergência quanto ao mérito da causa. A controvérsia cinge-se a definir se a negativação promovida pela recorrente constitui exercício regular de direito ou ato ilícito gerador de danos morais, bem como se o débito representado pelos cheques é ou não exigível em face do recorrido.
A questão central que permeia todo o litígio pode ser assim sintetizada: houve má-fé por parte da recorrente ao negativar o nome do autor? Tinha o autor ciência da cessão dos cheques? A negativação foi legítima? Inicialmente, cumpre destacar que a sentença recorrida, acertadamente, afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, reconhecendo tratar-se de relação empresarial, regida pelo Código Civil e pela legislação cambial específica (Lei nº 7.357/85 – Lei do Cheque).
Sabe-se que o cheque é título de crédito dotado das características de literalidade, autonomia e abstração. Uma vez colocado em circulação mediante endosso, desvincula-se da relação jurídica subjacente que lhe deu origem, passando a ostentar vida própria enquanto título cambial. Segundo doutrina e jurisprudência pacíficas, o portador de cheque endossado em branco adquire a titularidade do crédito e possui legitimidade para promover sua cobrança, não lhe sendo oponíveis, em regra, exceções pessoais relacionadas ao negócio jurídico originário, salvo comprovada má-fé.
No caso em tela, trata-se de operação de factoring (fomento mercantil) negócio jurídico atípico pelo qual uma empresa adquire créditos de outra, mediante desconto, assumindo o risco da operação e prestando, eventualmente, outros serviços de assessoria empresarial. Conforme consta nos autos, a empresa Natal Química JMV Mendes LTDA, que havia recebido os cheques do autor como forma de pagamento, celebrou contrato de fomento mercantil com a recorrente GC - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, cedendo-lhe os créditos representados pelos três cheques (IDs TR 33796209 e 33796830).
Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos: O Contrato de Fomento Mercantil nº 238 foi celebrado em 29/01/2024 (ID TR 33796831); O Termo Aditivo que formalizou a cessão dos cheques específicos foi assinado digitalmente em 21/03/2024, com pagamento efetivado na mesma data (ID TR 33796832); A devolução das mercadorias pelo autor à Natal Química ocorreu em 24/04/2024 (ID TR 33796210), ou seja, mais de um mês após a cessão dos cheques.
Portanto, no momento em que o autor devolveu as mercadorias e, supostamente, desfez o negócio subjacente, os cheques já não mais estavam na posse da Natal Química, mas sim da recorrente factoring. O cerne da questão reside em determinar se o autor tinha ou não conhecimento de que os cheques haviam sido cedidos à empresa de factoring. A eficácia da cessão em relação ao devedor depende de sua notificação, formal ou informal, sobre a transferência do crédito.
Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, constato que há inequívoca demonstração de que o autor tinha ciência da cessão dos cheques. A recorrente juntou aos autos, no ID TR 33796833, print de mensagem de WhatsApp em que confirma estar na posse dos três cheques emitidos pelo autor. Embora o documento não contenha data visível na imagem, o contexto da conversa e a ausência de qualquer impugnação específica quanto à autenticidade da comunicação conferem credibilidade ao elemento probatório.
Mais relevante, contudo, é a completa ausência de reação ou questionamento do autor durante a conversa. Se o autor desconhecesse a cessão dos cheques, teria naturalmente indagado por que uma outra empresa estaria na posse de títulos emitidos em favor da Natal Química. A inércia é eloquente. Somado a isso, um outro aspecto mais revelador da ciência do autor quanto à cessão reside em sua conduta após a devolução das mercadorias.
De fato, segundo a cronologia da própria narrativa da petição inicial temos que: O autor firmou contrato de compra de produtos com a Natal Química; O autor emitiu três cheques como forma de pagamento; Em 24/04/2024, o autor procedeu à devolução das mercadorias, conforme documento de ID TR 33796210; O autor realizou o cancelamento dos cheques em 13 de maio de 2024, visando resguardar os seus direitos e evitar eventuais prejuízos futuros (ID TR 33796210 – pág. 2 da contestação).
Não obstante a devolução e o suposto desfazimento do negócio, o autor não informa se buscou reaver os cheques ou se questionou onde estavam os títulos relacionados ao negócio desfeito e não procurou a Natal Química para exigir a restituição das cártulas. Tal conduta é absolutamente incompatível com o total desconhecimento da cessão ou do repasse dos cheques. Ora, se o autor realmente acreditasse que os cheques ainda estavam na posse da Natal Química, a primeira providência após devolver as mercadorias e desfazer o negócio seria exigir a devolução dos títulos.
Trata-se de cautela elementar, decorrente da boa-fé objetiva e da prudência esperada de qualquer empresário minimamente diligente. A inércia do autor junto a Natal Química quanto ao destino dos cheques revela, inequivocamente, que ele sabia que os títulos não mais estavam com a Natal Química e já tinha pleno conhecimento de que os cheques, na verdade, estavam em circulação. Esta conclusão também é reforçada pelo fato de que o autor acabou por providenciar o cancelamento dos cheques em 13 de maio de 2024 (ID TR 33796210 – pág. 2 da contestação).
No caso concreto, a conjugação de todos os elementos probatórios leva à conclusão inafastável de que o autor tinha ciência do repasse dos cheques. A má-fé do portador de título de crédito não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada por quem a alega. No caso dos autos, inexiste qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a recorrente tinha conhecimento de vícios no negócio subjacente, tenha agido em conluio com a Natal Química ou que tenha adquirido os títulos sabendo do inadimplemento contratual da fornecedora.
Pelo contrário, a operação de fomento mercantil foi formalizada em janeiro e março de 2024, enquanto a devolução das mercadorias ocorreu apenas em abril de 2024, ou seja, posteriormente à cessão. Não há como exigir da recorrente conhecimento de fato futuro e incerto (devolução de mercadorias) que sequer havia ocorrido quando da aquisição dos títulos. O mero recibo de devolução, desacompanhado de outros elementos probatórios robustos, ônus que cabia ao autor, não é suficiente para desconstituir a exigibilidade de títulos de crédito formalmente perfeitos, endossados e em poder de terceiro de boa-fé.
Portanto, restando claro o autor tinha ciência de que os cheques não estavam com a Natal Química, não havendo má-fé comprovada por parte da recorrente (ônus probante que competia ao autor) e que cheques foram adquiridos pela recorrente antes de qualquer devolução de mercadorias, conclui-se que a negativação promovida pela recorrente constituiu exercício regular de direito. Sendo inexiste, portanto, qualquer ilicitude em sua conduta, a consequência lógica é o afastamento da condenação por danos morais.
Ante o exposto, a proposta de voto é pela rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, dar provimento ao recurso inominado interposto por GC - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por A JUNIO ALVES DE SOUZA - ME, nos termos da fundamentação supra. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 19 de Novembro de 2025.