Carregando página... Processo Nº 0805576-86.2025.8.20.5124 - EXECUÇÃO FISCAL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0805576-86.2025.8.20.5124
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(0)
Nenhum advogado informado.
Julho 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM/RN - CEP 59141-200
Processo n.º 0805576-86.2025.8.20.5124
EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
EXECUTADO: PIRANGY ESPORTE CLUBE
Valor da execução: R$ 70,298.35
DECISÃO COM FORÇA DE CARTA/ MANDADO
1. Recebo a petição inicial e defiro os pedidos ali constantes, nos termos do art. 7.º da Lei
n.° 6.830/80 (LEF).
2. Cite(m)-se o(s) executado(s)/corresponsável(is), adiante identificado(s), para, no prazo
de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida objeto da presente ação ou garantir a execução (art.
8.º, LEF) ou, ainda, querendo, embargar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
2.1. Devolvida a carta postal com a observação “mudou-se”, “desconhecido”, “endereço
inexistente ou insuficiente” e “outras”, o servidor intimará a parte exequente para indicar
novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de suspensão. Atualizado o endereço, o servidor expedirá nova carta postal.
2.2. Se a Fazenda Pública comprovar que esgotou os meios necessários para localizar o
endereço da parte executada, sem sucesso, como juntada de pesquisa a sistema(s)
nacional(is), proceda-se à citação editalícia, com prazo de 30 (trinta) dias.
2.3. Se a exequente não se manifestar quanto à intimação do item 2.1, sejam os autos
conclusos para decisão de suspensão.
3. Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantia da dívida ou suspensão da exigibilidade
do crédito (art. 151, CTN), penhorem-se bens de quaisquer naturezas suficientes para
garantir a execução, respeitadas as exceções legais.
4. Havendo pedido, na exordial, de penhora de valores na(s) conta(s) da parte executada,
4.1. Com base nos artigos 835 e 854 do CPC, e levando em consideração que a penhora de
dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as
penhoras, defiro o pedido da parte exequente, para determinar às instituições financeiras,
por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro
nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es),
limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
4.2. Na hipótese da quantia bloqueada ser inferior a 10% do valor da dívida, e não
havendo oposição do exequente quanto à presente decisão, desde já fica ordenado o
respectivo desbloqueio. Se o exequente não concordar com a liberação da quantia
inferior a 10% da dívida, deverá manifestar-se expressamente, no prazo de três dias,
contados da intimação desta decisão.
4.3. Caso o exequente não concorde com o desbloqueio de quantia inferior a 10% da
dívida ou na hipótese de bloqueio de valor superior, converter-se-á a indisponibilidade em
penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferida para conta
judicial vinculada aos autos e intimado o executado, na forma prescrita no art. 12 da LEF,
para, querendo, no prazo de trinta dias, opor embargos.
4.4. Não opostos embargos ou sendo rejeitados, devem ser liberados: a) em favor do
credor, o valor da dívida; b) em favor do devedor, eventual quantia remanescente.
5. Não sendo encontrado valor em conta ou sendo ele insuficiente, seja realizada pesquisa
de bens no RENAJUD. Havendo veículos em nome do executado, proceda-se ao
impedimento de transferência, intimando-se o exequente para, em dez dias, informar se
tem interesse na penhora e, em caso positivo, informar onde pode(m) o(s) bem(ns) ser
localizado(s). Atendida a determinação, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s)
bem(ns), intimando-se ambas as partes. Não havendo interesse do credor na penhora ou
não encontrado(s) o(s) veículo(s), levante-se a restrição.
6. Não sendo o caso de penhora de dinheiro ou veículo, expeça-se mandado de penhora,
avaliação e intimação, com a advertência de que poderão ser opostos embargos, em trinta
7. Tratando-se de penhora de bem imóvel, deve ser procedida a intimação do Executado e,
se for o caso, do seu cônjuge, nos termos do art. 12, § 2º, da LEF.
7.1. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante
apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
8. Não oferecidos embargos ou sendo rejeitados, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública
para se manifestar, em quinze dias, como entender cabível.
9. Restando inexitosas todas as tentativas ou sendo as medidas insuficientes para a
satisfação do crédito, intime-se o exequente para, em quinze dias, indicar bens do devedor
passíveis de constrição ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão do feito.
10. Inerte o exequente quanto ao item '8', determino seja o processo concluso para decisão
11. Intime-se a parte exequente do teor da presente decisão.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1
PIRANGY ESPORTE CLUBE: 08.***.***/0001-05 , PIRANGY ESPORTE CLUBE:
EXECUTADO: PIRANGY ESPORTE CLUBE,Nome: PIRANGY ESPORTE CLUBE
Praça São Sebastião, 31, null, Pirangi do Norte (Distrito Litoral), PARNAMIRIM/RN -
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
25040315362859300000137575639