PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805577-56.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANIZIA BARBOSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por ANIZIA BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Petição inicial no id. 170342746. Alega que o demandado está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativos a empréstimos não contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral Formula pedido liminar Informa que não tem interesse em audiência de conciliação no id. 170342746 -pág. 2 Documento de identificação da parte autora no id. 170342750 Comprovante de endereço no id 170342754 Junta extrato de empréstimo no id. 170342752 Extrato do benefício previdenciário no id. 170342756 Recebimento da inicial no id. 170356286, facultando manifestação do demandado quanto ao pedido de liminar.
Contestação no id.173127041. Impugna a gratuidade de justiça. Suscita preliminares de prescrição e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do contrato de cartão de crédito consignado. Junta cópia da proposta para emissão de cartão de crédito no id.173127043 assinada pela parte autora, e faturas de cartão de crédito no id.173127044. Manifestação a contestação no id 173195055, com razões reiterativas.
É o relato.
Decido.
01. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
02. Indefiro também a preliminar de prescrição por se tratar de contrato de trato sucessivo, com descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
03. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a renda da autora é de um salário-mínimo, conforme id. 170342756, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
04. Nesse momento processual não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte demandada junta cópia de contrato assinado pela autora, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela.
05. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, o valor de eventuais descontos irregulares e a ocorrência de danos morais.
06. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte no id 176350378 requer julgamento antecipado da lide A parte no id 178292660 requer julgamento antecipado da lide
É o relatório.
Fundamento e decido. As provas produzidas demonstram a existência de contrato de empréstimo, conforme documentos de id. 173127043 Além disso, foram juntadas no id 173127044 faturas com registros de utilização do cartão em diversos estabelecimentos, ao longo de vários meses No caso, as alegações iniciais da autora eram no sentido de que não existiu contratação, no entanto, o demandado apresentou o contrato firmado entre as partes Assim, diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais.
Está caracterizada no caso a litigância de má-fé. De fato, a autora afirma que não conhecia o contrato, no entanto, a instrução processual demonstrou que a demandante solicitou a contratação, do que se verifica que alterou a verdade do fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Outrossim, com fundamento nos artigos 80, II e III e art. 81 do CPC condeno a parte autora em litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa
03. Em razão da litigância de má-fé revogo a gratuidade
04. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)