Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0805577-83.2026.8.20.0000 Polo ativo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s): Polo passivo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREVENÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE INTERDIÇÃO JÁ ENCERRADA. AUTONOMIA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência instaurado entre dois juízos da Comarca de Caicó/RN, envolvendo a definição do juízo competente para processar e julgar ação de substituição de curador.
2. Alegação de acessoriedade e conexão com ação de interdição anteriormente julgada e arquivada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há conexão ou prevenção que justifique a remessa da ação de substituição de curador ao juízo que processou e julgou a ação de interdição, considerando que esta já se encontra definitivamente encerrada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 55, §1º, do CPC, a conexão não determina a reunião de processos quando um deles já foi julgado, entendimento consolidado na Súmula 235 do STJ.
5. A substituição de curador constitui demanda autônoma, fundada em fatos novos, não se confundindo com a ação de interdição já encerrada.
6. Precedentes deste Tribunal e do STJ reforçam a inexistência de conexão ou prevenção entre ações de interdição arquivadas e demandas posteriores de substituição de curador.
7. A decisão que declinou da competência com base na suposta acessoriedade da demanda não se mostra adequada, devendo prevalecer o entendimento do juízo suscitante.
