Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
DILMA MARIA LIMA DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0805578-28.2025.8.20.5101 AUTOR(A): DILMA MARIA LIMA DE BARROS RÉ(U): Estado do Rio Grande do Norte e outros PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por DILMA MARIA LIMA DE BARROS em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A autora alega ser portadora de edema macular secundário a membrana neovascular subretiniana no olho direito por estrias angióides (CID-10 H35.3), necessitando de tratamento mediante aplicação intravítrea de Eylia 40mg/ml, princípio ativo Aflibercepte, ou Lucentis 10mg/ml, princípio ativo Ranibizumabe, conforme prescrição médica, sob risco de comprometimento irreversível da visão.
Afirma não possuir condições financeiras para custear o tratamento. Foi produzida a Nota Técnica nº 422963 do e-NatJus, com conclusão favorável à utilização dos medicamentos pleiteados. Na decisão de ID 169559291, foi deferida a tutela provisória, determinando-se aos entes demandados o fornecimento, em caráter de urgência, de Aflibercepte ou Ranibizumabe, conforme prescrição médica. Os requeridos apresentaram contestação, pugnando pela improcedência.
É o que importa relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio Grande do Norte. O fato de o Município de Caicó possuir gestão plena dos serviços de saúde não afasta, por si só, a legitimidade do ente estadual para integrar o polo passivo, pois o dever de assegurar o direito à saúde é comum aos entes federativos.
A repartição administrativa de atribuições no âmbito do SUS deve ser observada para o direcionamento do cumprimento e eventual ressarcimento, não constituindo fundamento suficiente para excluir o Estado da relação processual. A orientação é compatível com precedente específico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reconheceu, em demanda relativa a procedimento intravítreo incorporado ao SUS, a possibilidade de escolha de qualquer dos entes federativos para integrar o polo passivo, sem prejuízo do posterior direcionamento administrativo.
Assim, eventual discussão sobre o ente responsável pelo financiamento ou pela operacionalização do tratamento deve ser resolvida entre os próprios entes públicos, não podendo ser oposta à paciente para impedir a tutela de direito fundamental. Do mérito A matéria comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
A Lei nº 8.080/1990, por sua vez, estabelece que a saúde é direito fundamental e impõe ao Poder Público o dever de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. No caso concreto, a documentação médica demonstra que a autora é portadora de edema macular secundário a membrana neovascular subretiniana no olho direito por estrias angióides, necessitando de aplicação intravítrea de Aflibercepte ou Ranibizumabe para preservar a acuidade visual e impedir a progressão da enfermidade.
A necessidade terapêutica não está amparada apenas na prescrição do médico assistente. O caso foi submetido à avaliação técnica do e-NatJus, que emitiu a Nota Técnica nº 422963, concluindo favoravelmente à utilização dos fármacos. O parecer registrou que Aflibercepte e Ranibizumabe são alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS, com eficácia e segurança comparáveis, e reconheceu a existência de evidências científicas para o tratamento da condição clínica apresentada.
A Nota Técnica também reconheceu a urgência do tratamento, diante do risco de lesão de órgão ou comprometimento de função, e consignou que há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de Aflibercepte ou Ranibizumabe. A ausência de fluxo administrativo definido no Estado do Rio Grande do Norte não pode ser utilizada para retardar indefinidamente tratamento cuja necessidade foi tecnicamente reconhecida.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte apresenta precedente diretamente relacionado à hipótese dos autos, envolvendo aplicação intravítrea de medicamento anti-VEGF, inclusive Aflibercepte e Ranibizumabe, procedimento previsto no SUS, nota técnica favorável do NATJUS e risco de perda irreversível da visão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia FilgueiraPraça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0816170-19.2025.8.20.5106 RECORRENTES: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: MARIA LAURA AIRES DA SILVA RELATOR: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. DIVISÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO DE DOENÇAS DA RETINA. DESCOLAMENTO DE RETINA COM RUPTURA (CID-10 H33.0) E TRANSTORNOS DA RETINA (CID-10 H36.0). VITRECTOMIA POSTERIOR E INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTI-VEGF (AFLIBERCEPTE OU RANIBIZUMABE).
PROCEDIMENTOS INCORPORADOS AO SUS. PREVISÃO NA TABELA SIGTAP. LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEIS. URGÊNCIA CONFIGURADA. RISCO DE PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 5º, CAPUT, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO EM CASO DE REALIZAÇÃO NA REDE PRIVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1033 DO STF. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de MARIA LAURA AIRES DA SILVA, contra sentença que julgou procedentes os pleitos autorais.
2 – Nos procedimentos médicos devidamente incorporados ao Sistema Único de Saúde, a exemplo do tratamento de doenças da retina, que compreende: (i) o tratamento medicamentoso de doença da retina, código SIGTAP nº 03.03.05.023-3; (ii) a injeção intravítrea de antiangiogênico, código SIGTAP nº 04.05.03.005-3; bem como (iii) os procedimentos cirúrgicos oftalmológicos hospitalares destinados ao tratamento das patologias retinianas, como a vitrectomia posterior (pars plana) e atos cirúrgicos associados, todos previstos na tabela do SUS (SIGTAP), admite-se que o interessado escolha qualquer dos entes federativos para integrar o polo passivo da demanda, que têm competência comum para integrar o polo passivo da relação processual, consoante aqui se fez, o que está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RE 855.178-ED/SE, Tribunal Pleno, Rel.
Min. LUIZ FUX, j. 23/05/2019, Dje 16/04/2020; RE 1332061 AgR/RS, 1ªT, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 19/10/2021, Dje 03/03/2022; RE 1353324 AgR, 1ªT, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 22/04/2022, Dje 03/05/2022.
3 – Os direitos à vida e saúde estão consagrados constitucionalmente, nos arts. 5º, caput e 196, assim, incumbe ao Poder Público formular e implementar, com eficácia, políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar, coadunando-se com a tese firmada no Tema 793 do STF, que trata da responsabilidade dos entes federados na prestação de assistência à saúde, em função da competência comum, cabendo o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro, quando extrapolada a competência.
4 – Noutro ponto, a Súmula vinculante 60/STF, decorrente do julgamento do Tema 1.234/STF, fixa a competência referente às demandas relativas a medicamentos incorporados ou não nas políticas públicas do SUS, neste último caso, registrados na ANVISA, ressaltando que o trâmite na Justiça Federal dá-se quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou princípio ativo for igual ou superior a 210 salários mínimos, e, à espécie, constata-se que os medicamentos perseguidos anualmente, conforme orçamento apresentado, não perfazem esse valor, portanto, resta configurada a competência deste Juízo.
5 – Consta dos autos que a parte recorrida foi diagnosticada pelo médico assistente com descolamento de retina com ruptura no olho esquerdo, associado a transtornos da retina em doenças classificadas em outra parte, sendo diagnosticada com DESCOLAMENTO DE RETINA COM RUPTURA (CID-10: H33.0) e TRANSTORNOS DA RETINA EM DOENÇAS CLASSIFICADAS EM OUTRA PARTE (CID-10: H36.0), quadro de natureza grave, com risco elevado de comprometimento visual irreversível, conforme laudo médico especializado, subscrito por oftalmologista, fundamentado em exames oftalmológicos específicos.
6 – Ultrapassados os prazos regulamentares para o atendimento do paciente na rede pública, como ocorre quando é encaminhado para realização de tratamento de urgência disponibilizado no SUS com a medicação pretendida constante da lista do RENAME, portando o paciente doença grave que possibilita sequela irreversível visual, mas sem data prevista para o que se realize o ato médico prescrito, está caracterizada a ineficiência estatal da assistência à saúde, conforme Enunciado nº 93 do FONAJUS, em função da excessiva espera do paciente, que deve ser no máximo de cem e oitenta dias, à hipótese em julgamento.
7 – A Nota Técnica nº 386591, elaborada pelo NATJus, concluiu de forma favorável ao tratamento pleiteado, consignando que o procedimento cirúrgico de vitrectomia posterior (SIGTAP nº 04.05.03.014-2), associado ao uso adjuvante de endolaser e à facectomia quando indicada, bem como a aplicação prévia de medicação antiangiogênica por via intravítrea (ranibizumabe ou aflibercepte), possui indicação clínica para o quadro apresentado pela parte recorrida, consistente em retinopatia diabética proliferativa com descolamento tracional de retina no olho esquerdo, reconhecendo o parecer técnico que tais intervenções encontram respaldo na literatura médico-científica, são disponibilizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde e que a ausência de tratamento pode acarretar progressão da patologia, com risco concreto de perda visual irreversível, sendo a realização do procedimento indicada em regime de urgência para preservação da função visual e prevenção da cegueira.
8 –
Registre-se, ainda, que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC manifestou-se favoravelmente à incorporação dos medicamentos antiangiogênicos aflibercepte e ranibizumabe para o tratamento de doenças maculares, conforme decisão formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 18/2021, evidenciando que a tecnologia pleiteada atende aos critérios de eficácia, segurança e custo-efetividade exigidos pela política pública de saúde.
9 – HÁ orçamentos apresentados que demonstram ser de baixo custo o procedimento médico receitado à paciente idosa sem recursos, hipossuficiente, de modo que o aguardo na fila é possível se não lhe trouxer agravamento da enfermidade, pois, do contrário, surge para o Estado o dever de providenciar, de imediato, o tratamento prescrito e necessário a restabelecer-lhe a saúde, mesmo que em rede privada.
10 – Na situação fática retratada, incide a ratio decidendi, encartada no Recurso Extraordinário nº 273.834-4/RS, no qual o Ministro Relator Celso de Mello estabelece que é dever constitucional do Estado, segundo o art. 5º, caput, e 196, da CF, assegurar o direito à vida e à saúde, em especial daqueles que necessitam, por carência de recursos.
11 – Reconhece-se não ser papel do Poder Judiciário decidir quem apresenta situação prioritária para a assistência à saúde, por implicar análise da seara médica, e não jurídica, porém, impõe-se levar em conta que a obediência à burocrática regulação de procedimento ou fornecimento de medicamento no SUS, indispensável ao tratamento e recuperação da saúde do paciente, não pode justificar a espera, com resiliência monástica, que resulta no agravamento do quadro de saúde a cada dia, inclusive, com risco de morte ou dano irreversível, violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde.
12 – Conforme o Tema 1.033 do STF, o ressarcimento decorrente de cumprimento de ordem judicial deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para ressarcir o Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
13 – Cumpre salientar, por fim, que não prosperam as alegações recursais, porquanto a sentença recorrida não desorganiza o SUS nem viola o Tema 793 do STF, ao contrário:, assegura a efetividade do direito fundamental à saúde diante de quadro clínico grave, com risco concreto de perda visual irreversível, devidamente atestado por laudo médico e corroborado pela Nota Técnica NATJus nº 386591, que reconhece a indicação do procedimento de vitrectomia posterior (SIGTAP nº 04.05.03.014-2), com adjuvância de endolaser/facectomia e anti-VEGF pré-operatório, inclusive com caracterização de urgência segundo parâmetros técnicos.
A solidariedade entre os entes federativos permanece hígida na fase de conhecimento, sendo descabida a pretensão de exclusão apriorística de qualquer demandado sob o rótulo de “responsabilidade solidária de execução subsidiária”, pois a repartição administrativa do SUS não pode servir como óbice ao pronto acesso do paciente à terapêutica necessária quando há inefetividade da oferta (inclusive por falta de insumos/serviço habilitado), cabendo, se for o caso, o direcionamento do cumprimento e o ressarcimento entre os entes na forma da própria tese do Tema 793 e, em havendo execução em rede privada por determinação judicial, na forma do Tema 1033 do STF.
Do mesmo modo, a invocação de fila/regulação (SISREG) não afasta o interesse processual quando demonstrada a ausência de solução efetiva em prazo clinicamente compatível com a urgência do caso, assim, mantêm-se a condenação solidária e o comando de efetivação do procedimento no prazo fixado, sem prejuízo dos ajustes executivos e compensações intergovernamentais cabíveis.
15 – A previsão de medidas coercitivas, inclusive bloqueio de valores, constitui instrumento legítimo de efetivação da tutela jurisdicional, a ser utilizado apenas em caso de descumprimento injustificado, não havendo falar em desproporcionalidade ou violação à autonomia orçamentária municipal, especialmente, em função da preponderância dos bens jurídicos ora protegidos, consoante os entendimentos do STJ e TJRN: STJ - AgInt no AREsp: 1816451 SP 2021/0002315-0, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j.: 28/03/2022, 2ªT, p.: 30/03/2022; TJ-RN - AC: 64039 RN 2011.006403-9, Rel. Des. Aderson Silvino, 2ªCCível, j.: 21/06/2011, também, encontra-se de acordo com o Enunciado 86 do FONAJUS.
16 - Quanto ao ressarcimento do ente público agravado, nas ações de obrigação de fazer para dispensação de fármacos não incorporados ao SUS, que tramitem na Justiça Estadual e impuserem condenação aos Estados e Municípios, adota-se, se for o caso, a orientação do Tema 1234/STF, nos termos da Súmula Vinculante nº 60: "serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS)".
16 –
Ante o exposto, em atenção ao direito constitucional à vida e à saúde, conheço dos recursos e dou-lhes provimento parcial, tão somente para consignar que, caso o procedimento venha a ser realizado na rede privada, deverá ser observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033 da Repercussão Geral, quanto aos critérios e limites de ressarcimento aplicáveis, mantendo-se a sentença recorrida.
17 – Prejudicada a análise do pleito referente ao Cumprimento de Sentença em função do julgamento do mérito recursal.
18 – Sem custas e honorários.
19 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08161701920258205106, Relator: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 17/03/2026, 2ª Turma Recursal) A ratio decidendi aplica-se ao caso concreto. HÁ prescrição médica específica, indicação de aplicação intravítrea, avaliação favorável do NATJUS, previsão do procedimento no SUS e risco de comprometimento irreversível da visão.
A submissão do tratamento a fluxo administrativo próprio não autoriza a postergação indefinida da assistência. Em situação igualmente relacionada à urgência de tratamento de saúde, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão que determinou o fornecimento de medicamento e procedimento previstos no SUS diante da comprovação, por laudo médico, da necessidade e urgência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820708-14.2023.8.20.5106 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PARTE RECORRIDA: FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA ADVOGADO (A): RENAN MENESES DA SILVA, SAMILA EMANOELA BARBALHO BATISTA DA MOTA JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DOENÇA MACULAR RELACIONADA À IDADE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NOTA TÉCNICA NATJUS FAVORÁVEL. TERAPIA INTRAVÍTREA COM ANTI-VEGF. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO PROCEDIMENTO. ALTA COMPLEXIDADE. REJEIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08207081420238205106, Relator: JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/09/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2024) Embora o precedente trate de quadro clínico distinto, sua fundamentação reforça que a prescrição médica, a gravidade do quadro e a urgência comprovada afastam a resistência administrativa quando o tratamento é necessário e disponibilizado pela política pública de saúde.
No tocante à hipossuficiência econômica, os elementos constantes dos autos evidenciam que a demandante não dispõe de recursos suficientes para suportar continuadamente os custos do tratamento sem comprometimento da própria subsistência. Desse modo, estão demonstradas a necessidade, a adequação, a urgência e a incapacidade financeira da autora, impondo-se o fornecimento de Aflibercepte ou Ranibizumabe, com as respectivas aplicações intravítreas, na forma prescrita pelo profissional médico que a assiste.
A responsabilidade solidária dos entes federativos não impede o direcionamento administrativo do cumprimento nem eventual ressarcimento. O próprio precedente do TJRN acima citado reconhece que, nos procedimentos incorporados ao SUS, a escolha de um ou mais entes no polo passivo é admissível, cabendo aos entes públicos ajustar internamente o custeio e a execução. A possibilidade de adoção de medida constritiva para assegurar o tratamento também encontra respaldo em precedente específico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no qual foi mantido bloqueio de valores destinado ao custeio de medicamento essencial para tratamento de saúde ocular: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LIMINAR. LIMITAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou bloqueio de valor para aquisição de medicamento de alto custo, motivado por descumprimento de ordem liminar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o bloqueio do valor para adquirir quantidade do medicamento superior à prescrição médica inicial viola os limites prescritos, configurando excesso na prestação jurisdicional e afronta à legislação processual sobre congruência, ou se deve ser mantida a quantia bloqueada conforme o pedido da parte autora.
III. Razões de decidir
3. A decisão que determinou o bloqueio de valor suficiente para para 09 caixas do medicamento se mostra desconforme com a prescrição médica apresentada, que indica 90 dias de tratamento, enquanto a medida imposta abarca 189 dias. Apesar do pedido da parte agravada corresponder ao valor bloqueado, o montante excede os limites prescritos, configurando excesso na obrigação de fazer. Além disso, o bloqueio excessivo prejudica a gestão fiscal e sustentabilidade do ente público.
Assim, o valor bloqueado será limitado ao montante correspondente a 05 caixas, suficientes para 90 dias de tratamento, com possibilidade de renovação mediante demonstração de necessidade e resistência do Estado ao cumprimento voluntário da obrigação.
IV. Dispositivo
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08183742820258200000, Relator: ERIKA DE PAIVA DUARTE, Data de Julgamento: 02/03/2026, Terceira Câmara Cível) A situação dos autos é compatível com essa orientação. O bloqueio constitui medida executiva destinada a assegurar a efetividade do tratamento diante da urgência clínica e da possibilidade de dano irreversível à visão.
A limitação da medida aos valores estritamente necessários, condicionada à apresentação de prescrição médica atualizada e dos documentos relativos ao custo, preserva a proporcionalidade e o controle da destinação dos recursos públicos. O fornecimento continuado poderá observar receita ou relatório médico atualizado, desde que a exigência seja utilizada para acompanhar a necessidade clínica e não para inviabilizar o tratamento.
Assim, enquanto persistir a indicação médica, os entes responsáveis deverão assegurar a continuidade da assistência. Assim, a prova documental, a Nota Técnica nº 422963 do e-NatJus e a jurisprudência relacionada à aplicação intravítrea de anti-VEGF, ao tratamento ocular urgente e ao bloqueio de valores confirmam a procedência do pedido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE CAICÓ, observada a repartição administrativa de atribuições do SUS para fins de direcionamento do cumprimento e eventual ressarcimento, a assegurar à autora o fornecimento de EYLIA 40mg/ml, princípio ativo AFLIBERCEPTE, ou LUCENTIS 10mg/ml, princípio ativo RANIBIZUMABE, bem como as respectivas aplicações intravítreas, na quantidade, periodicidade e pelo período em que houver indicação médica atualizada, destinados ao tratamento da enfermidade que a acomete.
O fornecimento deverá observar prescrição médica atualizada e efetiva necessidade clínica, podendo os entes responsáveis exigir, em periodicidade razoável, relatório ou receita médica atualizados para fins de controle administrativo e continuidade do tratamento. Em caso de descumprimento, poderá ser realizado bloqueio dos valores estritamente necessários à efetivação do tratamento, mediante apresentação de prescrição médica atualizada e dos documentos necessários à apuração do respectivo custo, facultando-se à parte autora requerer o cumprimento provisório, se necessário.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação. Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, submeto o presente projeto de sentença à homologação do juiz togado. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
SÉRGIO LUIZ DA COSTA OLIVEIRA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto. HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)