PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0805579-87.2025.8.20.0000 RECORRENTE: EDNALDO LOPES BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: REINALDO SOUZA BERNARDO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31574196) com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31541111) restou assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE VISITAÇÃO DA CÔNJUGE DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE. RESTRIÇÃO ADEQUADAMENTE MOTIVADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PRISIONAL E CONFIRMADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. COMPANHEIRA QUE, ALÉM DE TER SIDO DENUNCIADA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONJUNTO COM O APENADO, FOI TAMBÉM DENUNCIADA POR TENTAR ENTRAR NA UNIDADE PRISIONAL COM 02 PORÇÕES PEQUENAS DE MACONHA E 70 SELOS QUE "APARENTAM" SER LSD, CONFIGURANDO A SUA INAPTIDÃO PARA A VISITAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA ORDEM E SEGURANÇA NO ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 41 DA LEP. RISCO À SEGURANÇA PRISIONAL DEVIDO AO ENVOLVIMENTO DO APENADO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
DECISÃO
ADEQUADA E JUSTIFICADA À LUZ DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma do acordão que suspendeu as visitas da sua cônjuge, a fim de autorizar o ingresso dela no estabelecimento penal. Contrarrazões apresentadas (Id. 31607300).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no atinente ao recurso especial interposto, temos que a parte recorrente apenas discorre sobre o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal (CF), sem apontar dispositivo de lei federal violado e sem fundamentar suas razões. Observe-se: [...] 4-DO MÉRITO Princípio da Presunção de Inocência Este princípio, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, significa que ninguém pode ser considerado culpado por um crime antes de uma notificação transitada em julgado, ou seja, quando a decisão não admite mais recurso.
Pois bem, no caso em apreço a esposa do apenado não foi condenada, a ação ainda está em andamento. Outrossim, conforme pode ser lido no ip. Veja que nada foi encontrado em posse da mesma, e sim, dentro de uma sacola que segundo os policiais penais após a verificação encontrou entorpecente. O direito de visita ao preso nos estabelecimentos prisionais ocorre, principalmente, em razão do fato de que o convívio familiar auxilia no seu processo de ressocialização, O direito de visita deve ser ampliado o máximo possível, considerando que o paulatino retorno ao convívio externo contribui efetivamente para a ressocialização. 5-DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer a este superior tribunal de justiça a reforma do acordão que suspendeu as visitas da esposa do requerente, autorizando o ingresso no estabelecimento penal específico para visitar seu cônjuge. [...] Cumpre destacar que “A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Súmula n. 284/STF” (AgRg no AREsp n. 2.128.151/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) e “a simples menção a dispositivos legais não é suficiente para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, haja vista que o especial é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei, como ensinam os enunciados 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp 1674473/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018). Assim, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. VIA ELEITA INADEQUADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 235 DO STJ.
NÃO CABIMENTO. EXEGESE DA SÚMULA 518/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 55, 56, 58, 285 E 286, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.
2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023)
3. Conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, os atos normativos secundários e outras disposições administrativas, como, in casu, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não estão inseridos no conceito de lei federal, não sendo adequado o aviamento de recurso especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição Federal, a fim de impugnar referidas normas administrativas.
4. "A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de violação a enunciado de súmula". (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 3/10/2024) Exegese do enunciado 518 da Súmula do STJ.
5. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des.
Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)
6. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica". (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024)
7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.399.920/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) (Grifos acrescidos) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SOBRE O QUAL RECAI A PECHA DE OMISSÃO E INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA DO VÍCIO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
VULNERAÇÃO AO ART. 337 DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. MALFERIMENTO AO ART. 489, §1º, I E IV, AMBOS DO CPP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 5º, II E XXXVI, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. VULNERAÇÃO AOS ARTS. 926, 927, II, E 1.040, II, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Incide, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do STF, nos pontos em que a fundamentação recursal é deficiente a ponto de impedir a exata compreensão da controvérsia.
2. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 21/9/2023)
3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des.
Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024)
4. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.565.618/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4