MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES, 73ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL UMARIZAL/RN, FABIO REIS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região X Processo: 0805581-02.2024.8.20.5300 AUTORIDADE: 73ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL UMARIZAL/RN, MPRN - PROMOTORIA LUÍS GOMES FLAGRANTEADO: FABIO REIS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se da Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de FABIO REIS DE OLIVEIRA, em face do cometimento, em tese, dos delitos previstos no art. 306, § 2º da Lei nº 9.503/97 e art. 147, § 1º do Código Penal, por fatos ocorridos às 17h00min do dia 19/10/2024. Consta dos autos o termo de entrega e recibo de preso, depoimento do condutor, das testemunhas, exame de corpo de delito, interrogatório do flagranteado, notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação à pessoa da família do autuado.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória independente de fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas (id nº 134093988). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Passo, de início, a analisar a legalidade, ou não, do flagrante e, também, da prisão dele decorrente. A prisão em flagrante encontra previsão no art. 302, do Código de Processo Penal, que assim dispõe, ipsis litteris: Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. No caso em apreço, a polícia militar foi acionada logo após a prática dos atos apontada como ameaça. Chegando ao local, localizaram o autuado e perceberam que o mesmo estava pilotando uma motocicleta em visível estado de embriaguez. Pelo exposto, configurada está a hipótese de flagrante próprio, nos termos do nciso I e II, do Código de Processo Penal.
Em outro aspecto, foram observados os dispositivos legais referentes ao trâmite a ser seguido no momento da prisão em flagrante. Por tais razões, a princípio, não vislumbro qualquer causa ou circunstância capaz de nulificar o auto de prisão em flagrante, pelo que deve ser HOMOLOGADO. Passo à fundamentação acerca da necessidade ou não de segregação cautelar. Nesse contexto, estabelece o art. 310 do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Os arts. 312 e 313, por sua vez, preveem, respectivamente: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Emerge da lei processual penal que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
No presente caso, analisando os elementos de informação reunidos até o presente momento, conquanto esteja presente a situação flagrancial, não vislumbro o periculum libertatis a ensejar a manutenção da restrição à liberdade do autuado, uma vez que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça. Sendo a restrição da liberdade medida de exceção, cabível tão somente quando inexistir outros meios para acautelamento da ordem pública e econômica, assim como para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, não se observando indícios de que quaisquer destes bens serão expostos à risco, inexiste respaldo – ao menos nesse momento – para obstar a liberdade do autuado.
O art. 282 do CPP diz que o magistrado aplicará as medidas cautelares de acordo com a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, e, que as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Na hipótese em análise, diante da situação fática posta, bem como das condições pessoais do flagrado, entendo pelo cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, com a advertência de que seu descumprimento ensejará a decretação da prisão preventiva, sendo o bastante para não gerar o sentimento de impunidade. Vislumbro também a formulação de pedido de medidas protetivas de urgência, com fundamento na Lei nº 11.340/06, e por observar que o caso narrado na inicial evidencia situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, reconheço a utilidade e necessidade de sua concessão.
Ante do exposto, HOMOLOGO o flagrante em exame, assim como, diante dos indícios de materialidade e autoria delitivas, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao flagrado FABIO REIS DE OLIVEIRA e, por considerar adequadas e necessárias ao caso, aplico-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão (art. 319 do CPP): a) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização do Juízo, enquanto durar o processo, e, em vindo a ser condenado, até o seu trânsito em julgado; b) dever de informar ao juízo competente eventual mudança de endereço; c) comparecimento a todos os atos do processo e não reiterar práticas delitivas, sob pena de revogação das medidas cautelares.
FIXO, ainda, as seguintes MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da ofendida, devendo o agressor FABIO REIS DE OLIVEIRA cumprir: a) Proibição de o agressor/réu se aproximar da ofendida e seus familiares, fixando o limite mínimo de 200m (duzentos metros) de distância; b) Proibição de o agressor/réu manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação. Tendo sido concedida liberdade provisória e inexistindo nos autos elementos de que a prisão em flagrante foi cometida com excessos, uma vez que o exame de corpo de delito não aponta quaisquer lesões, deixo de designar audiência de custódia.
Expeça-se Alvará de Soltura, devendo o custodiado ser comunicado sobre as medidas cautelares diversas da prisão, assim como sobre as medidas protetivas em favor da ofendida no momento de sua soltura, e advertido de que o descumprimento poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Intime-se também a vítima sobre a concessão das medidas protetivas pleiteadas pessoalmente. Ainda, considerando que as medidas protetivas não possuem caráter de perpetuidade, faça-se constar no mandado de intimação da vítima que, estas medidas protetivas serão reavaliadas a cada 90 (noventa) dias, devendo a ofendida, antes de exaurido este prazo, se encaminhar até a Secretaria desta Comarca para apontar o desejo pela manutenção das medidas protetivas, justificando a necessidade.
Oficie-se ao Delegado de Polícia Civil acerca desta decisão e notifique-se a autoridade policial para que remeta a este Juízo o Inquérito Policial respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 10 do Código de Processo Penal. DÊ-se ciência desta Decisão ao Representante do Ministério Público para completo conhecimento do teor da decisão e para que assim possa, caso entenda necessário, agir em favor da vítima.
Após cumprimento das determinações contidas nesta decisão, remetam-se os autos ao distribuidor, para processamento do feito pelo juízo criminal competente. MARCELINO VIEIRA/RN, 20 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito Plantonista