Carregando página... Processo Nº 0805583-87.2024.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL | Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte | JusConsultaVoltar para buscaProcesso judicial
0805583-87.2024.8.20.5100
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
- Valor da Causa
- Não informado
Órgão JulgadorNão informado Advogados / Representantes(1)
0Maio 20251 evento
Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES
- Advogado
- FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES (OAB 13705/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805583-87.2024.8.20.5100
Partes: FRANCISCO SANTIAGO NETO x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR:
FRANCISCO SANTIAGO NETO em face de REU: BANCO ITAU
CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de
descontos realizados em sua conta bancária realizados pela instituição
financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão
dos danos supostamente causados.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do
processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de
legitimidade ou interesse processual.
Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma
ação (processo nº 0805582-05.2024.8.20.5100) envolvendo as mesmas
partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e
1
PODER JUDICIÁRIO
Abril 20251 evento
Intimação
D
Março 20251 evento
Citação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
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1ª Vara da Comarca de Assu
pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos
recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos
distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática
abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a
entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina
quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de
ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida
em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
No presente caso, a existência de conexão entre a ação acima citada é clara,
posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o
pedido e a causa de pedir. Desse modo, entende este Juízo que a simples
existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não
configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em
um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos
acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos
sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas.
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A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade
da autora, mas sim como uma imposição processual. Não é ônus do Poder
Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré
tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas
com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião,
sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz
compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pelo autor
decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna
possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender
aos princípios da economia e celeridade processual.
Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da
parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de
observância dos deveres de boa-fé processual e probidade. A
hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o
funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de
Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da
justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a
ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda
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sem resolução do mérito. Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes
julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE
DEMANDAS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITIGÂNCIA
PREDATÓRIA. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. RECURSO
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença
que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na
ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações
idênticas ajuizadas pela mesma parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A
controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e
causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a
configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento
indevido de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que
a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de
pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas,
em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia
processual. O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser
discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual,
configurando litigância abusiva. A sentença recorrida corretamente aplicou o
art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem
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resolução do mérito. Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão
atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo
prejuízo à parte apelante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro,
Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A parte
apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir,
prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo
ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual,
celeridade e boa-fé processual. 4. O conceito de litigiosidade predatória está
consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de
multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e
prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5. A vulnerabilidade da
parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de
observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco
justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça.
(...) 7. Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se
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fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade
de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678-
03.2024.8.20.5112, Desa. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda
Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar
com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo
demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a
conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições
padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se
requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem
prejuízo das implicações legais concernentes.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias,
arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
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1ª Vara da Comarca de Assu
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO SANTIAGO NETO
- Advogado
- FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES (OAB 13705/RN)
PODER JUDICIÁRIO
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1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805583-87.2024.8.20.5100
Partes: FRANCISCO SANTIAGO NETO x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Recebo a inicial.
Defiro momentaneamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Retifique-se o valor da causa para fazer constar a importância informada no ID
141972115, a saber, R$ 15.803,67 (quinze mil, oitocentos e três reais e sessenta e sete
centavos).
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do
pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no
enunciando 35 da ENFAM.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que
reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição
do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de
provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário
contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da
contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a
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1ª Vara da Comarca de Assu
JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no
prazo para defesa.
Em seguida, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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1ª Vara da Comarca de Assu
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805583-87.2024.8.20.5100
Partes: FRANCISCO SANTIAGO NETO x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Recebo a inicial.
Defiro momentaneamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao
autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Retifique-se o valor da causa para fazer constar a importância informada no ID
141972115, a saber, R$ 15.803,67 (quinze mil, oitocentos e três reais e sessenta e sete
centavos).
Entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do
pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no
enunciando 35 da ENFAM.
Ademais, não fora disponibilizado depósito judicial da quantia, o que
reforça o entendimento ora firmado.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição
do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de
provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário
contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da
contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a
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1ª Vara da Comarca de Assu
JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no
prazo para defesa.
Em seguida, intime-se o autor para apresentar réplica à contestação, no prazo
de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES
- Advogado
- FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES (OAB 13705/RN)
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Partes: FRANCISCO SANTIAGO NETO x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Compulsando os autos verifico que a emenda a inicial não fora cumprida
na íntegra.
Dito isto, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende
a inicial, juntando aos autos extrato do INSS que demonstre efetivo desconto referente ao
empréstimo, por todo o período questionado na inicial, de modo a subsidiar o pedido de
ressarcimento por danos materiais, sob pena de extinção, visto que o documento
acostado no ID 141978454, por si só, não é suficiente.
P. I. Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
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(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
1
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Assu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO SANTIAGO NETO
- Advogado
- FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES (OAB 13705/RN)
PODER JUDICIÁRIO
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805583-87.2024.8.20.5100
Partes: FRANCISCO SANTIAGO NETO x BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando
os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção:
01) Junte aos autos extrato do INSS que demonstre efetivo desconto referente ao
empréstimo, por todo o período questionado na inicial, de modo a subsidiar o pedido de
ressarcimento por danos materiais;
02) Deverá anexar aos autos planilha de cálculos respectiva, por todo o período
questionado na inicial, considerando a alegação de que os descontos persistem até a presente
data, especificando a data em que ocorreram e o valor debitado, para fins de mensuração do pleito
de indenização por dano material, formulado na inicial;
03) Se entender necessário, após a confecção da planilha, deverá retificar o valor
atribuído à causa, considerando o pleito de restituição em dobro do indébito, ou seja, daquilo que
foi descontado, de modo a constar o real proveito econômico pretendido;
04) Esclareça se recebeu, ainda que sem autorização, o valor do empréstimo ora
questionado, anexando aos autos extrato bancário referente ao mês da suposta contratação (maio e
junho de 2024);
05) Manifeste-se acerca da possível ocorrência de litispendência com os autos de nº
0805582-05.2024.8.20.5100, em trâmite neste juízo.
P. I. Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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