ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0805583-97.2024.8.20.5129 Polo Ativo:
V. F. A. e outros Polo Passivo: D. T. A.
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por V.F.A. e A.D.F.A., representados por sua genitora K. F. L., em face de D. T. A., todos qualificados. Da análise dos autos, embora já tenha sido dada vista ao Ministério Público, verifica-se que até o momento a parte exequente não foi intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada ao Id. 189085382. Diante disso, a fim de evitar a arguição de eventual nulidade por cerceamento do contraditório, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 189085382. Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805583-97.2024.8.20.5129 Polo ativo:
V. F. A. e outros Polo passivo: D. T. A.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Os autores alegam que, apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória, o requerido não vem cumprindo integralmente as obrigações assumidas, notadamente no que se refere ao pagamento da metade das despesas com medicamentos e material escolar, bem como a obrigação de aquisição das roupas de ano novo.
Acrescentou que, embora as despesas tenham sido devidamente comprovadas e encaminhadas à sua ciência, não foram ressarcidas até a presente data. Por esta razão, requereu a intimação do réu para que cumpra integralmente o acordo firmado, efetuando o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e material escolar dos menores, desde que previamente comprovadas; bem como cumprir a obrigação de arcar com as roupas de Ano Novo dos filhos, conforme previsto na cláusula 3.1 do termo de audiência (Id. 169518709).
É o breve relato.
Decido. Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. No presente caso, em decisão judicial decorrente de homologação de acordo, fora convencionado pelas partes que a fixação de alimentos aos menores no percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício e/ou renda fixa, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, conforme prazo e condições transacionadas; bem como a metade das despesas com medicamentos e material escolar, desde que previamente comprovado; quanto à fixação da guarda dos filhos em comum, que será unilateral em favor da genitora; e o direito de visitas do genitor, conforme os moldes pactuados em ID. 143997034.
A referida decisão transitou em julgado e já deveria ter sido cumprida quanto à obrigação de fazer, independentemente de qualquer comando judicial. Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe: DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137).
IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos.
V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461 , § 4º, do CPC /73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte dos executados. Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC). Observância das garantias constitucionais.
Precedente do
C. STJ. Apreensão de passaporte da parte executada que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-SP - AI: 21894579020188260000 SP 2189457-90.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/12/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Obrigação de reajuste anual de pensões. Multa exorbitante afastada pela decisão agravada, com base no art. 537, § 1º, I do CPC/15. Confirmação.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de afastamento da multa anteriormente aplicada (art. 537, § 1º, I, CPC), por haver se tornado excessiva, na medida em que o valor executado, a título de astreintes, é muito superior ao valor da obrigação principal.
2. A marcha processual está se eternizando em razão da inércia da Agravada em cumprir a obrigação de reajustar o pensionamento das Agravantes, motivo pelo qual a empresa foi instada a esclarecer, com objetividade, o motivo da demora no cumprimento da ordem.
3. No entanto, a multa não pode se tornar mais vantajosa para o credor do que a própria satisfação da obrigação principal, cabendo ao juiz impor medidas adequadas à efetivação da sua decisão.
4. Por força da regra emanada do inciso IV do art. 139, o juiz tem o poder-dever de efetivação (cláusula genérica de atipicidade dos meios executivos). Logo, a relutância da Agravada em cumprir a determinação judicial permite que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
5. Significa dizer que, mantido o atual estado de coisas por inércia da empresa, estarão autorizadas as medidas consideradas necessárias, pelo juízo de origem, para efetividade e autoridade da sua decisão, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Doutrina sobre o tema.
7. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00378860420188190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações de fazer estabelecida no acordo, especificamente quanto ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e material escolar dos menores; e de arcar com as roupas de Ano Novo dos filhos, conforme previsto na cláusula 3.1 do termo de audiência, sob pena de fixação de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Sem prejuízo, demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, em havendo o primeiro caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua satisfação; sendo a segunda hipótese, façam-se os autos conclusos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. P.I.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
P. N. D. M.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805583-97.2024.8.20.5129 Polo ativo:
V. F. A. e outros Polo passivo: D. T. A.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Os autores alegam que, apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória, o requerido não vem cumprindo integralmente as obrigações assumidas, notadamente no que se refere ao pagamento da metade das despesas com medicamentos e material escolar, bem como a obrigação de aquisição das roupas de ano novo.
Acrescentou que, embora as despesas tenham sido devidamente comprovadas e encaminhadas à sua ciência, não foram ressarcidas até a presente data. Por esta razão, requereu a intimação do réu para que cumpra integralmente o acordo firmado, efetuando o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e material escolar dos menores, desde que previamente comprovadas; bem como cumprir a obrigação de arcar com as roupas de Ano Novo dos filhos, conforme previsto na cláusula 3.1 do termo de audiência (Id. 169518709).
É o breve relato.
Decido. Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. No presente caso, em decisão judicial decorrente de homologação de acordo, fora convencionado pelas partes que a fixação de alimentos aos menores no percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício e/ou renda fixa, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, conforme prazo e condições transacionadas; bem como a metade das despesas com medicamentos e material escolar, desde que previamente comprovado; quanto à fixação da guarda dos filhos em comum, que será unilateral em favor da genitora; e o direito de visitas do genitor, conforme os moldes pactuados em ID. 143997034.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
E. M. D. N. B.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805583-97.2024.8.20.5129 Polo ativo:
V. F. A. e outros Polo passivo: D. T. A.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Os autores alegam que, apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória, o requerido não vem cumprindo integralmente as obrigações assumidas, notadamente no que se refere ao pagamento da metade das despesas com medicamentos e material escolar, bem como a obrigação de aquisição das roupas de ano novo.
Acrescentou que, embora as despesas tenham sido devidamente comprovadas e encaminhadas à sua ciência, não foram ressarcidas até a presente data. Por esta razão, requereu a intimação do réu para que cumpra integralmente o acordo firmado, efetuando o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e material escolar dos menores, desde que previamente comprovadas; bem como cumprir a obrigação de arcar com as roupas de Ano Novo dos filhos, conforme previsto na cláusula 3.1 do termo de audiência (Id. 169518709).
É o breve relato.
Decido. Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. No presente caso, em decisão judicial decorrente de homologação de acordo, fora convencionado pelas partes que a fixação de alimentos aos menores no percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício e/ou renda fixa, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, conforme prazo e condições transacionadas; bem como a metade das despesas com medicamentos e material escolar, desde que previamente comprovado; quanto à fixação da guarda dos filhos em comum, que será unilateral em favor da genitora; e o direito de visitas do genitor, conforme os moldes pactuados em ID. 143997034.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
E. D. P. S.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805583-97.2024.8.20.5129 Polo ativo:
V. F. A. e outros Polo passivo: D. T. A.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Os autores alegam que, apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória, o requerido não vem cumprindo integralmente as obrigações assumidas, notadamente no que se refere ao pagamento da metade das despesas com medicamentos e material escolar, bem como a obrigação de aquisição das roupas de ano novo.
Acrescentou que, embora as despesas tenham sido devidamente comprovadas e encaminhadas à sua ciência, não foram ressarcidas até a presente data. Por esta razão, requereu a intimação do réu para que cumpra integralmente o acordo firmado, efetuando o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e material escolar dos menores, desde que previamente comprovadas; bem como cumprir a obrigação de arcar com as roupas de Ano Novo dos filhos, conforme previsto na cláusula 3.1 do termo de audiência (Id. 169518709).
É o breve relato.
Decido. Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. No presente caso, em decisão judicial decorrente de homologação de acordo, fora convencionado pelas partes que a fixação de alimentos aos menores no percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício e/ou renda fixa, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, conforme prazo e condições transacionadas; bem como a metade das despesas com medicamentos e material escolar, desde que previamente comprovado; quanto à fixação da guarda dos filhos em comum, que será unilateral em favor da genitora; e o direito de visitas do genitor, conforme os moldes pactuados em ID. 143997034.
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
M. H. D. S. S.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805583-97.2024.8.20.5129 Polo ativo:
V. F. A. e outros Polo passivo: D. T. A.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar proposto entre as partes em epígrafe, todos qualificados. Os autores alegam que, apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória, o requerido não vem cumprindo integralmente as obrigações assumidas, notadamente no que se refere ao pagamento da metade das despesas com medicamentos e material escolar, bem como a obrigação de aquisição das roupas de ano novo.
Acrescentou que, embora as despesas tenham sido devidamente comprovadas e encaminhadas à sua ciência, não foram ressarcidas até a presente data. Por esta razão, requereu a intimação do réu para que cumpra integralmente o acordo firmado, efetuando o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e material escolar dos menores, desde que previamente comprovadas; bem como cumprir a obrigação de arcar com as roupas de Ano Novo dos filhos, conforme previsto na cláusula 3.1 do termo de audiência (Id. 169518709).
É o breve relato.
Decido. Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC. Assim, proferida a sentença, e não cumprida a obrigação imposta, o magistrado, valendo-se das medidas previstas no §1°, deverá determinar o cumprimento da obrigação. No presente caso, em decisão judicial decorrente de homologação de acordo, fora convencionado pelas partes que a fixação de alimentos aos menores no percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício e/ou renda fixa, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, conforme prazo e condições transacionadas; bem como a metade das despesas com medicamentos e material escolar, desde que previamente comprovado; quanto à fixação da guarda dos filhos em comum, que será unilateral em favor da genitora; e o direito de visitas do genitor, conforme os moldes pactuados em ID. 143997034.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
V. F. A.
Advogados
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805583-97.2024.8.20.5129 Polo Ativo:
V. F. A. e outros Polo Passivo: D. T. A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos, guarda e regime de convivência, proposta por
V. F. A. e A. D. F. A., menores representados pela genitora K. F. L., em face de D. T. A., todos qualificados. As partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação de pagar 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade da genitora, CHAVE PIX: 011.***.***-46, até o dia 15 (quinze) de cada mês, bem como metade das despesas com medicamentos e material escolar, desde que previamente comprovado; quanto à fixação da guarda dos filhos em comum, que será unilateral em favor da genitora; e o direito de visitas do genitor, conforme os moldes pactuados em ID Num. 143997034.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 149058687).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de
V. F. A. e A. D. F. A. e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns.
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de
V. F. A. e A. D. F. A. no percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício e/ou renda fixa, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída unilateral em favor da genitora, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 143997034.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
A. D. F. A.
Advogados
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805583-97.2024.8.20.5129 Polo Ativo:
V. F. A. e outros Polo Passivo: D. T. A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos, guarda e regime de convivência, proposta por
V. F. A. e A. D. F. A., menores representados pela genitora K. F. L., em face de D. T. A., todos qualificados. As partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação de pagar 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade da genitora, CHAVE PIX: 011.***.***-46, até o dia 15 (quinze) de cada mês, bem como metade das despesas com medicamentos e material escolar, desde que previamente comprovado; quanto à fixação da guarda dos filhos em comum, que será unilateral em favor da genitora; e o direito de visitas do genitor, conforme os moldes pactuados em ID Num. 143997034.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 149058687).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de
V. F. A. e A. D. F. A. e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. -. 0. P. S. G. D. A.
Advogados
ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA (OAB 16838/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0805583-97.2024.8.20.5129 Polo Ativo:
V. F. A. e outros Polo Passivo: D. T. A.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos, guarda e regime de convivência, proposta por
V. F. A. e A. D. F. A., menores representados pela genitora K. F. L., em face de D. T. A., todos qualificados. As partes acordaram quanto ao arbitramento dos alimentos, ficando o genitor na obrigação de pagar 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade da genitora, CHAVE PIX: 011.***.***-46, até o dia 15 (quinze) de cada mês, bem como metade das despesas com medicamentos e material escolar, desde que previamente comprovado; quanto à fixação da guarda dos filhos em comum, que será unilateral em favor da genitora; e o direito de visitas do genitor, conforme os moldes pactuados em ID Num. 143997034.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado (ID. Num. 149058687).
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de
V. F. A. e A. D. F. A. e quanto à fixação da guarda e exercício do direito de convivência. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses dos filhos comuns.
A referida decisão transitou em julgado e já deveria ter sido cumprida quanto à obrigação de fazer, independentemente de qualquer comando judicial. Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe: DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137).
IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos.
V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461 , § 4º, do CPC /73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte dos executados. Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC). Observância das garantias constitucionais.
Precedente do
C. STJ. Apreensão de passaporte da parte executada que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-SP - AI: 21894579020188260000 SP 2189457-90.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/12/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Obrigação de reajuste anual de pensões. Multa exorbitante afastada pela decisão agravada, com base no art. 537, § 1º, I do CPC/15. Confirmação.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de afastamento da multa anteriormente aplicada (art. 537, § 1º, I, CPC), por haver se tornado excessiva, na medida em que o valor executado, a título de astreintes, é muito superior ao valor da obrigação principal.
2. A marcha processual está se eternizando em razão da inércia da Agravada em cumprir a obrigação de reajustar o pensionamento das Agravantes, motivo pelo qual a empresa foi instada a esclarecer, com objetividade, o motivo da demora no cumprimento da ordem.
3. No entanto, a multa não pode se tornar mais vantajosa para o credor do que a própria satisfação da obrigação principal, cabendo ao juiz impor medidas adequadas à efetivação da sua decisão.
4. Por força da regra emanada do inciso IV do art. 139, o juiz tem o poder-dever de efetivação (cláusula genérica de atipicidade dos meios executivos). Logo, a relutância da Agravada em cumprir a determinação judicial permite que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
5. Significa dizer que, mantido o atual estado de coisas por inércia da empresa, estarão autorizadas as medidas consideradas necessárias, pelo juízo de origem, para efetividade e autoridade da sua decisão, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Doutrina sobre o tema.
7. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00378860420188190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações de fazer estabelecida no acordo, especificamente quanto ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e material escolar dos menores; e de arcar com as roupas de Ano Novo dos filhos, conforme previsto na cláusula 3.1 do termo de audiência, sob pena de fixação de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Sem prejuízo, demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, em havendo o primeiro caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua satisfação; sendo a segunda hipótese, façam-se os autos conclusos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. P.I.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
A referida decisão transitou em julgado e já deveria ter sido cumprida quanto à obrigação de fazer, independentemente de qualquer comando judicial. Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe: DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137).
IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos.
V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461 , § 4º, do CPC /73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte dos executados. Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC). Observância das garantias constitucionais.
Precedente do
C. STJ. Apreensão de passaporte da parte executada que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-SP - AI: 21894579020188260000 SP 2189457-90.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/12/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Obrigação de reajuste anual de pensões. Multa exorbitante afastada pela decisão agravada, com base no art. 537, § 1º, I do CPC/15. Confirmação.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de afastamento da multa anteriormente aplicada (art. 537, § 1º, I, CPC), por haver se tornado excessiva, na medida em que o valor executado, a título de astreintes, é muito superior ao valor da obrigação principal.
2. A marcha processual está se eternizando em razão da inércia da Agravada em cumprir a obrigação de reajustar o pensionamento das Agravantes, motivo pelo qual a empresa foi instada a esclarecer, com objetividade, o motivo da demora no cumprimento da ordem.
3. No entanto, a multa não pode se tornar mais vantajosa para o credor do que a própria satisfação da obrigação principal, cabendo ao juiz impor medidas adequadas à efetivação da sua decisão.
4. Por força da regra emanada do inciso IV do art. 139, o juiz tem o poder-dever de efetivação (cláusula genérica de atipicidade dos meios executivos). Logo, a relutância da Agravada em cumprir a determinação judicial permite que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
5. Significa dizer que, mantido o atual estado de coisas por inércia da empresa, estarão autorizadas as medidas consideradas necessárias, pelo juízo de origem, para efetividade e autoridade da sua decisão, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Doutrina sobre o tema.
7. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00378860420188190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações de fazer estabelecida no acordo, especificamente quanto ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e material escolar dos menores; e de arcar com as roupas de Ano Novo dos filhos, conforme previsto na cláusula 3.1 do termo de audiência, sob pena de fixação de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Sem prejuízo, demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, em havendo o primeiro caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua satisfação; sendo a segunda hipótese, façam-se os autos conclusos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. P.I.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
A referida decisão transitou em julgado e já deveria ter sido cumprida quanto à obrigação de fazer, independentemente de qualquer comando judicial. Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe: DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137).
IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos.
V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461 , § 4º, do CPC /73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte dos executados. Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC). Observância das garantias constitucionais.
Precedente do
C. STJ. Apreensão de passaporte da parte executada que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-SP - AI: 21894579020188260000 SP 2189457-90.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/12/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Obrigação de reajuste anual de pensões. Multa exorbitante afastada pela decisão agravada, com base no art. 537, § 1º, I do CPC/15. Confirmação.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de afastamento da multa anteriormente aplicada (art. 537, § 1º, I, CPC), por haver se tornado excessiva, na medida em que o valor executado, a título de astreintes, é muito superior ao valor da obrigação principal.
2. A marcha processual está se eternizando em razão da inércia da Agravada em cumprir a obrigação de reajustar o pensionamento das Agravantes, motivo pelo qual a empresa foi instada a esclarecer, com objetividade, o motivo da demora no cumprimento da ordem.
3. No entanto, a multa não pode se tornar mais vantajosa para o credor do que a própria satisfação da obrigação principal, cabendo ao juiz impor medidas adequadas à efetivação da sua decisão.
4. Por força da regra emanada do inciso IV do art. 139, o juiz tem o poder-dever de efetivação (cláusula genérica de atipicidade dos meios executivos). Logo, a relutância da Agravada em cumprir a determinação judicial permite que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
5. Significa dizer que, mantido o atual estado de coisas por inércia da empresa, estarão autorizadas as medidas consideradas necessárias, pelo juízo de origem, para efetividade e autoridade da sua decisão, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Doutrina sobre o tema.
7. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00378860420188190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações de fazer estabelecida no acordo, especificamente quanto ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e material escolar dos menores; e de arcar com as roupas de Ano Novo dos filhos, conforme previsto na cláusula 3.1 do termo de audiência, sob pena de fixação de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Sem prejuízo, demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, em havendo o primeiro caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua satisfação; sendo a segunda hipótese, façam-se os autos conclusos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. P.I.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
A referida decisão transitou em julgado e já deveria ter sido cumprida quanto à obrigação de fazer, independentemente de qualquer comando judicial. Assim, considerando a contumácia da parte vencida, em razão da sistemática estabelecida no art. 536, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, deve-se recorrer à atipicidade dos meios executivos para realização da tutela específica dos deveres de fazer e não fazer e de entrega de coisa.
O rol presente nos citados parágrafos não é taxativo, exigindo-se do juiz que efetive a tutela específica, explicitando as razões para utilização de um meio executivo não convencional, objetivando-se a realização prática de determinado direito. Desta feita, com fundamento também no art. 139, IV, o qual assegura o poder geral de efetivação, faz-se necessário dotar de efetividade o provimento jurisdicional para que o demandado cumpra com a obrigação que fora fixada em favor do autor, nos termos sentenciais, de modo que esta Magistrada entende que, para tanto, poderá utilizar-se de instrumento executivo que maior dará efetividade e celeridade ao cumprimento do comando judicial.
Em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais do país seguem firmes no posicionamento de que a atipicidade dos meios executivos é plenamente aplicável quando o devedor se furta ao cumprimento da obrigação que lhe cabe: DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1474.665/RS.
ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O STJ, ao julgar o REsp n. 1.474.665/RS, sob o rito dos recursos repetitivos no âmbito da Primeira Seção, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos.
II - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o quantum da multa pode, de forma excepcional nesta instância, ser aumentado, reduzido ou até mesmo suprimido, se considerado desproporcional em relação à obrigação principal, em análise do caso concreto, superando, assim, o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Para a fixação da multa o magistrado deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, exatamente como fez o Tribunal de origem (fl. 137).
IV - Quanto à determinação de multa diária em eventual descumprimento do fornecimento do fármaco, é lícito ao magistrado fixar astreintes contra a Fazenda Pública com o objetivo de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer consistente na entrega de medicamentos.
V - Para chegar ao valor da multa, o Tribunal a quo analisou o contexto fático-probatório, avaliando a necessidade da paciente bem como a urgência do caso, chegando à conclusão de que não configuraria ônus excessivo ao erário, sendo inviável a pretensão de se discutir a apontada violação do art. 461 , § 4º, do CPC /73 sem malferir o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 1027204 PE 2016/0318379-5 (STJ) Data de publicação: 14/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. R. decisão agravada que indeferiu o pedido de bloqueio da CNH e do passaporte dos executados. Princípio da atipicidade dos meios executivos (art. 139, IV, do CPC). Observância das garantias constitucionais.
Precedente do
C. STJ. Apreensão de passaporte da parte executada que restringe o direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não comprovação dos requisitos para a aplicação de outras medidas executivas atípicas: ineficácia do procedimento típico e indícios de que o cumprimento da obrigação é possível. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJ-SP - AI: 21894579020188260000 SP 2189457-90.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 18/12/2018, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2018) Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer. Cumprimento de sentença. Obrigação de reajuste anual de pensões. Multa exorbitante afastada pela decisão agravada, com base no art. 537, § 1º, I do CPC/15. Confirmação.
1. Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de afastamento da multa anteriormente aplicada (art. 537, § 1º, I, CPC), por haver se tornado excessiva, na medida em que o valor executado, a título de astreintes, é muito superior ao valor da obrigação principal.
2. A marcha processual está se eternizando em razão da inércia da Agravada em cumprir a obrigação de reajustar o pensionamento das Agravantes, motivo pelo qual a empresa foi instada a esclarecer, com objetividade, o motivo da demora no cumprimento da ordem.
3. No entanto, a multa não pode se tornar mais vantajosa para o credor do que a própria satisfação da obrigação principal, cabendo ao juiz impor medidas adequadas à efetivação da sua decisão.
4. Por força da regra emanada do inciso IV do art. 139, o juiz tem o poder-dever de efetivação (cláusula genérica de atipicidade dos meios executivos). Logo, a relutância da Agravada em cumprir a determinação judicial permite que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
5. Significa dizer que, mantido o atual estado de coisas por inércia da empresa, estarão autorizadas as medidas consideradas necessárias, pelo juízo de origem, para efetividade e autoridade da sua decisão, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. Doutrina sobre o tema.
7. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00378860420188190000 RIO DE JANEIRO VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL, Relator: Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte e, por conseguinte, DETERMINO a intimação pessoal do requerido, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra ou demonstre nos autos o efetivo cumprimento das obrigações de fazer estabelecida no acordo, especificamente quanto ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos e material escolar dos menores; e de arcar com as roupas de Ano Novo dos filhos, conforme previsto na cláusula 3.1 do termo de audiência, sob pena de fixação de multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além de envio dos autos ao Ministério Público por crime de desobediência, em caso de persistência no descumprimento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Sem prejuízo, demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer ou decorrido o prazo sem demonstração de tal, em havendo o primeiro caso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sua satisfação; sendo a segunda hipótese, façam-se os autos conclusos. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. P.I.
Cumpra-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de
V. F. A. e A. D. F. A. no percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício e/ou renda fixa, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída unilateral em favor da genitora, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 143997034.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe. POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de
V. F. A. e A. D. F. A. no percentual de 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo vigente, enquanto o alimentante estiver sem vínculo empregatício e/ou renda fixa, a ser depositado na conta de titularidade da genitora, conforme prazo e condições transacionadas, e definir a guarda como atribuída unilateral em favor da genitora, assegurando o genitor ao direito de convivência, nos moldes do acordado em ID Num. 143997034.
Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)