PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805584-75.2026.8.20.0000 Polo ativo JUSCELINO DA SILVA Advogado(s): GUSTAVO FERREIRA BATISTA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0805584-75.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Recorrente: Juscelino da Silva Advogado: Gustavo Ferreira (OAB/RN nº 18.180) Recorrido: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. DUPLO HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR PROVA JUDICIALIZADA. RETRATAÇÃO PARCIAL DE TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto em face de sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que pronunciou o recorrente, juntamente com corréu, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, pela suposta prática de duplo homicídio qualificado consumado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a manutenção da pronúncia do recorrente; (ii) estabelecer se as qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa das vítimas devem ser excluídas na fase de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem antecipação de juízo condenatório, competindo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação aprofundada do mérito.
4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos necroscópicos das vítimas e pelo laudo de exame em local de morte violenta, que atestam a ocorrência dos homicídios e suas causas.
5. Os indícios de autoria não se fundam exclusivamente em testemunho indireto, mas em conjunto probatório convergente, composto por declarações extrajudiciais parcialmente corroboradas em juízo, depoimentos de policiais colhidos sob contraditório e elementos investigativos judicializados.
6. A retratação parcial de testemunha em juízo não afasta, por si só, a força indiciária das declarações anteriormente prestadas, especialmente quando há plausível contexto de intimidação relacionado à atuação de organização criminosa e existência de outros elementos probatórios harmônicos.
7. Os depoimentos prestados por agentes policiais em juízo possuem validade probatória quando submetidos ao contraditório e coerentes com os demais elementos dos autos, podendo subsidiar a decisão de pronúncia.
8. O afastamento de qualificadoras na fase de pronúncia somente se admite quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório, hipótese não configurada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não juízo de certeza sobre a responsabilidade penal.
2. Declarações extrajudiciais parcialmente retratadas podem embasar a pronúncia quando corroboradas por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório.
3. Depoimentos de policiais judicializados constituem meio probatório idôneo para formação do juízo de admissibilidade da acusação.
4. As qualificadoras devem ser submetidas ao Tribunal do Júri quando não se mostrarem manifestamente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; CPP, arts. 413, 414 e 589. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0800432-80.2025.8.20.0000, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 10.02.2025; TJRN, Recurso em Sentido Estrito nº 0813926-46.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, j. 06.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 867.745/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 3.044.451/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2026; STJ, AgRg no REsp nº 2.235.154/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 963.360/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no HC nº 934.392/AL, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JUSCELINO DA SILVA contra a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o pronunciou, juntamente com corréu, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação ao duplo homicídio consumado das vítimas Jean Rocha da Silva, vulgo “Novinho”, e Luanderson Francisco de Melo, vulgo “Luquinha”, mantendo-o em liberdade, nos termos da decisão de Id. 37482837, págs. 125-136 Em suas razões recursais, a defesa postula, em síntese, a impronúncia do recorrente, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de indícios de autoria, sustentando que a imputação estaria amparada em elementos frágeis, notadamente testemunhos indiretos (“ouvir dizer”), sem corroboração probatória idônea em juízo, além de apontar inconsistências na investigação policial.
Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (Id. 37482838, págs. 12-28). Em contrarrazões (Id. 37482838, págs. 46-63 ), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso Em juízo de retratação (Id. 37482838, pág. 77), o juízo sentenciante manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal .
Instada a se manifestar, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que a materialidade delitiva se encontra devidamente demonstrada, bem como presentes indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri, competindo ao Conselho de Sentença a apreciação aprofundada da prova e das qualificadoras imputadas (Id. 38403910 ).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, a defesa de Juscelino da Silva insurge-se contra a decisão de pronúncia, sustentando, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, pugnando pela impronúncia do recorrente, ao argumento de que a imputação estaria fundada em elementos probatórios frágeis, especialmente testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais sem adequada confirmação judicial; subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa das vítimas.
Urge destacar que a pronúncia é norteada por juízo de admissibilidade da acusação, em que a fundamentação limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Assim, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras.
Este vem sendo o entendimento desta Câmara Criminal: “Direito penal e processual penal. Recurso em Sentido Estrito. Pronúncia. Homicídios qualificados consumados e tentados. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Competência do Tribunal do Júri. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame
1. Recurso em sentido estrito em face de sentença que pronunciou o recorrente pelos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por três vezes), homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal) e participação em organização criminosa (art. 2º, § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13), submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão centra-se na insuficiência de provas para justificar o pronunciamento do réu.III. Razões de decidir
3. Na espécie, restaram devidamente demonstrados os indícios de autoria e as provas da materialidade do delito, elementos que se mostram aptos a embasar a decisão de pronúncia.IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. Provas obtidas suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia.______________________________Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, II; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV; CPP, art. 413 e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Recurso em Sentido Estrito 0807403-23.2021.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa, Câmara Criminal, J. 14/09/2021; Recurso em Sentido Estrito 0801536-78.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j.14/03/2023.” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0800432-80.2025.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, §6º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADES
I) DA INICIAL POR INÉPCIA E POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA;
II) DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL SUBJETIVO;
III) DA DENÚNCIA POR RECONHECIMENTO INDIRETO REALIZADO POR TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO; E
IV) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 406, CAPUT, DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS (CPP, ART. 41). EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA NO PROCESSO. DENÚNCIA QUE NÃO CONSIDEROU APENAS O DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DISTINÇÃO ENTRE RECONHECIMENTO DE PESSOAS E PROVA TESTEMUNHAL.
SUBMISSÃO DO ACUSADO AO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUANDO CONFIGURADOS OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. RESPEITADOS OS DITAMES CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO PROCEDIMENTO DO JÚRI E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS E NORMAS QUE REGEM O PROCESSO CRIMINAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO FATO. MOMENTO PROCESSUAL EM QUE O JULGADOR SOMENTE PODERÁ PROCEDER À ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA QUANDO HOUVER PROVA ROBUSTA E VEEMENTE, A POSSIBILITAR-LHE O ACOLHIMENTO DA TESE SUSTENTADA. VIÁVEL O JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0813926-46.2024.8.20.0000, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 06/02/2025) Nesse sentido, verifica-se que a decisão de pronúncia não representa juízo definitivo, mas tão somente de admissibilidade da acusação, além de estar em conformidade com os preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal e seus parágrafos. Observe-se, ainda, que não é imprescindível que a decisão de pronúncia analise profundamente os elementos de prova constantes dos autos (inclusive, para que não incorra o julgador em exame meritório da acusação) mas, tão somente, que se limite a seguir os requisitos elencados pelo art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Estabelecidas essas premissas e tendo em mira o contexto do presente caderno processual, vejo que não assiste razão à defesa. Passemos a verificar a existência de materialidade delitiva e indícios de autoria, a ensejar a manutenção do pronunciamento do recorrente. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos coligidos aos autos, notadamente pelos laudos de exames necroscópicos das vítimas Jean Rocha da Silva e Luanderson Francisco de Melo (Ids 37482827, págs. 16-32 e 37482827, págs. 45-56),os quais atestam, respectivamente, que os óbitos decorreram de “hemotórax, por lesão de vasos da base do coração” e de “choque hemorrágico ocasionado por lesões perfuro-contusas em região toracoabdominal consequente a disparos de arma de fogo, além do Laudo de Exame em Local de Morte Violenta (Ids 37482833, págs. 26-32 e 37482834, págs. 01-14), e das provas orais coligidas ao feito.
No tocante aos indícios de autoria, igualmente não prospera a tese defensiva de absoluta fragilidade probatória. Conquanto a defesa sustente que a imputação repousaria exclusivamente em elementos indiretos e depoimentos de “ouvir dizer”, observa-se que o acervo probatório, ao menos neste juízo de prelibação, revela a existência de lastro indiciário mínimo apto à submissão do recorrente ao Tribunal do Júri.
Com efeito, extrai-se dos autos que a irmã de uma das vítimas, relatou perante a autoridade policial que seu irmão, ainda com vida, teria indicado a seu outro irmão os nomes dos seus algozes, vejamos: “LUANA FRANCISCA DE MELO, irmã da vítima Luanderson, ouvida perante a autoridade policial, disse que é a irmã da vítima Luanderson, conhecido por “Luquinha”; que Novinho é a pessoa de Jean Rocha; que Jean e Luanderson foram mortos com diversos tiros, na noite do dia 18/06/2024, bem ela Vista, Parnamirim/RN; que Luquinha era muito amigo de “Novinho”; que “Novinho”/Jean é sobrinho do cadeirante conhecido por “Dodô”; que Dodô foi morto no ano passado; que ele foi morto pela facção; que acredita que o cadeirante foi morto por ser rival da facção; que “Novinho”/Jean dizia que ia vingar a morte de seu tio; que a facção ficou sabendo disso; que o popular conhecido por “DE MENOR” (Denis Lucas Barbosa) foi quem matou o tio de Novinho; que então Novinho dizia que se vingaria e mataria “De Menor” (Denis Lucas); que “De Menor” é considerado “Linha de Frente” da facção Sindicato do Crime; que Denis “DE MENOR” soube disso, ou seja, soube que “Novinho”/JEAN queria lhe matar e então decidiu matar o Novinho antes; que “DE MENOR” decidiu matar Novinho primeiro; que Novinho então foi jurado de morte pelo “DE MENOR”; que DE MENOR dizia que ia matar Novinho; que DE MENOR e o Sindicato do RN sabiam que “Novinho” e Luquinha eram muito amigos; que então DEMENOR (DENIS LUCAS) “pegou” seu irmão Luquinha (Luanderson) e o “segurou”; que não sabe onde “Luquinha”foi seguro, mas sabe que ele foi “seguro”/trancado pelafacção porque ele parou de responder no telefone; que sabe que seu irmão ficou em cativeiro, pois era para ele entregar NOVINHO, ou seja, para dizer onde NOVINHO estava; que seu irmão tinha que entregar NOVINHO; que Luquinha foi “seguro” pela facção por volta das 16:30h do dia do crime e, nesse dia, olharam o celular de “Luquinha”; que DE MENOR olhou o celular do irmão da depoente e disse que ele estava envolvido com NOVINHO; que a todo tempo DE MENOR estava com um rapaz chamado CELINO; que os dois estão envolvidos na morte de seu irmão e de NOVINHO; que sabe que De Menor e Celino estão envolvidos na morte de seu irmão; que DE MENOR, por volta das 20:10h, obrigou Luquinha a ir até a casa de Novinho (JEAN) e chamá-lo na porta; que LUQUINHA foi obrigado a isso, a chamar seu colega na porta; que, logo que seu irmão chamou NOVINHO na porta, DE MENOR e CELINO começaram a atirar e mataram a vítima com diversos tiros; que DE MENOR e CELINO atiraram na vítima e o mataram, mas tinha mais criminosos atirando; que sabe que eles tinham comparsas, mas confirma DE MENOR e CELINO no crime, não sabendo dos demais; que DE MENOR e CELINO mataram primeiro NOVINHO (...) que seu irmão Emanoel André Moura ainda falou com Luquinha; que neste momento Luquinha estava ferido, mas mesmo assim disse que quem tinha lhe matado eram DEMENOR e CELINO; que, a vítima mesmo ferida, confirmou que quem lhe matou foi DE MENOR e CELINO; que sabe que tinha outros executores, mas seu irmão confirmou apenas DEMENOR e CELINO; que sabe que a facção espalhou um comunicado em grupo de whatsapp falando que NOVINHO e LUQUINHA foram mortos, porque NOVINHO estava tentando vingar seu tio cadeirante; que essa mensagem rodou Parnamirim/RN; que a facção diz porque matou as vítimas nessa mensagem; que, além disso, sabe que quem estava “entregando a posição” de seu irmão e de NOVINHO era um rapaz conhecido por DIOGO VALDEVINO (conhecido por Coveiro); que DIOGO entregava onde as vítimas estavam e dizia onde a facção deveria ir para pegar NOVINHO e LUQUINHA; que DIOGO mandava mensagens de NOVINHO para a facção, tipo “dedurando”; que DIOGO participou arquitetando a morte das vítimas; que reafirma que seu irmão, antes de morrer, reconheceu dois atiradores – DEMENOR e CELINO. ” Ainda que parcialmente retratada em juízo o depoimento da testemunha, o que inclusive gerou debate da promotoria e defesa acerca de eventuais ameaças de morte sofridas pelos familiares de uma das vítimas para que “retirasse a queixa”, tem-se que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente no testemunho retratado, posto ser corroborado por outros elementos.
Vejamos o excerto da decisão impugnada (Id. 37482837, págs. 125 e seguintes): “Além da suposta declaração da vítima “Luquinhas” ao seu irmão Manuel, após ser socorrido, indicando o referido réu como autor do crime (como melhor detalhado no tópico acima), há de se ter em conta que Luciana Francisca, quando ouvida em juízo, confirmou que o “Celino” a que seu irmão Manuel se referia – e de quem Manuel não gostava – é o Juscelino que acompanhava a audiência como réu do processo (ID 159960841, 8min15s).
Pesa ainda em desfavor de Juscelino o depoimento do DPC Heitor Marinho, o qual confirmou em juízo que o depoimento na fase policial “do Valdivino” aponta Juscelino e 'De Menor' como perpetradores do crime. Além disso, o APC Leão Dehon relatou em juízo que "Juscelino é um dos que acompanham o 'De menor'" e que já era apontado em outras investigações, sendo conhecido na região. Outrossim, corroborando com o que foi dito por Luana Francisca, em seu depoimento em juízo, o corréu Diogo também asseverou que o irmão de “Luquinhas” lhe disse que, no dia da morte, os criminosos estavam encapuzados mas que tinha certeza que os autores do disparos tinham sido “Denis, Juscelino e Coca” (ID 159960835, 7min).
A defesa de Juscelino pugnou pela impronúncia, alegando, em suma: (1) que o relato da vítima é prova por "ouvir dizer" (hearsay rule), inadmissível para a pronúncia; (2) que a investigação foi falha, chegando a confundir o réu com um homônimo (ID 136001098); e (3) que as buscas em sua residência nada encontraram. Ocorre que os elementos da fase inquisitorial foram devidamente corroborados e introduzidos na fase judicial por meio de prova testemunhal idônea.
O policial civil Leão Dehon, em seu depoimento prestado em juízo, relatou de forma pormenorizada as diligências iniciais e como chegaram nos ora acusados como supostos perpetradores.” Portanto, tem-se que o Delegado de Polícia Civil Heitor Marinho, em juízo, confirmou que, no curso das investigações, o corréu Diogo Valdivino teria apontado Juscelino da Silva e “De Menor” como envolvidos nos fatos apurados e, some-se a isso, o depoimento do APC Leão Dehon, que narrou, sob o crivo do contraditório, as diligências investigativas realizadas e os elementos que conduziram à identificação dos suspeitos, consignando, inclusive, a suposta vinculação do recorrente ao corréu apontado como executor direto.
Ainda que se considere a parcial retratação judicial da declarante, tal circunstância, por si só, não esvazia a força indiciária de suas declarações prestadas na fase inquisitorial, especialmente quando inseridas em contexto fático marcado por atuação ostensiva de organização criminosa e plausível cenário de intimidação de testemunhas e familiares das vítimas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a retratação posterior não invalida automaticamente o depoimento extrajudicial quando remanescem outros elementos probatórios convergentes aptos a corroborá-lo, notadamente no âmbito do procedimento do júri, em que a decisão de pronúncia reclama mero juízo de admissibilidade da acusação, e não certeza condenatória.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
5. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A decisão de pronúncia e a condenação pelo tribunal do júri foram fundamentadas em elementos colhidos tanto na fase de inquérito quanto no processo penal, não se baseando exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer".
7. A retratação da testemunha em audiência não invalida o depoimento extrajudicial, que foi corroborado por outros elementos de prova.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de fundamentação em depoimentos de 'ouvir dizer' quando há outros elementos de prova corroborando a decisão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155, caput; CPP, art. 413, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 867.745/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) - Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO
DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo para conhecer do recurso especial, negou-lhe provimento (Súmula n. 568/STJ), mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que reformou sentença de impronúncia e pronunciou o recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento na existência de materialidade e indícios de autoria (CPP, art. 413).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada fragilidade do acervo probatório - fundada na retratação em juízo de testemunha ouvida na fase inquisitorial, na suposta precariedade de depoimentos de familiares da vítima e na inconclusividade de vídeo - afasta a presença de indícios suficientes de autoria e impõe a impronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, ou se subsistem os requisitos do art. 413 do CPP, cabendo ao Tribunal do Júri o exame meritório da imputação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem demonstrou, com base em laudo pericial, vídeos, depoimento de testemunha e de familiares, bem como em declarações do próprio acusado, a comprovação da materialidade do delito e a presença de razoáveis indícios de autoria, suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação previsto no art. 413 do CPP.
4. A retratação em juízo de testemunha ouvida na fase inquisitorial, por si só, não afasta a pronúncia quando remanescem outros elementos probatórios convergentes.
5. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia, de natureza meramente declaratória e de juízo de admissibilidade, deve ser mantida para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, a decisão de pronúncia, de natureza meramente declaratória e de juízo de admissibilidade, deve ser mantida para que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie o mérito da imputação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, art. 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.819/SP, Sexta Turma, j. 21/5/2024, DJe 27/5/2024; STJ, HC n. 467.004/RS, Quinta Turma, j. 13/11/2018, DJe 22/11/2018; STJ, HC n. 380.264/SC, Quinta Turma, j. 21/2/2017, DJe 24/2/2017. (AgRg no AREsp n. 3.044.451/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) - Grifos acrescidos.
Soma-se a isso o fato de que os depoimentos prestados por policiais responsáveis pela investigação, quando colhidos sob o crivo do contraditório e harmônicos com os demais elementos dos autos, revestem-se de plena validade probatória, inclusive como suporte indiciário para a pronúncia, inexistindo qualquer vedação legal à sua consideração pelo julgador. No caso, portanto, a narrativa inicialmente apresentada não subsiste de forma isolada, mas encontra respaldo no conjunto probatório judicializado, de modo que as alegações defensivas de fragilidade ou invalidade da prova não se mostram suficientes, nesta etapa processual, para afastar o juízo positivo de admissibilidade da acusação.
Vejamos: “7. A decisão do Tribunal de origem não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, nem em testemunhos indiretos, mas também em provas produzidas sob o crivo do contraditório em juízo, incluindo depoimento de testemunha que presenciou o delito e dos policiais que participaram das investigações.” (AgRg no REsp n. 2.235.154/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Nesta ordem de considerações, emerge o traço indiciário da autoria do fato suficiente para pronunciar o denunciado, ressalte-se, sem qualquer valoração no tocante à certeza jurídica de quem praticou o delito (o que compete ao Tribunal do Júri), obstando, por conseguinte, nesta fase processual, o acolhimento da tese relativa à inexistência de indícios de autoria presente neste álbum processual.
Tais indícios, considerados em conjunto e à míngua de prova inequívoca em sentido contrário, bem como não sendo hipótese de absolvição sumária, desclassificação ou impronúncia, impõe a manutenção da decisão objurgada, todavia, insista-se, não representam um convencimento absoluto deste Julgador alusivo à autoria do fato típico objeto da denúncia, o que deverá ser atingido perante o juízo natural da causa.
Dessa maneira, entendo que a decisão de pronúncia atacada foi proferida em consonância com todas as provas existentes nos autos, inclusive com os elementos produzidos sob o crivo do contraditório, restando configurada a materialidade e os indícios de autoria suficientes para pronunciar o réu. No que diz respeito às qualificadoras impugnadas, igualmente não merece acolhimento a pretensão defensiva. Como cediço, o afastamento de qualificadoras na fase da pronúncia somente se mostra admissível quando manifestamente improcedentes, absolutamente dissociadas do conjunto probatório ou juridicamente incompatíveis com a imputação, porquanto compete ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva acerca de sua incidência, à luz da soberania constitucional do Tribunal do Júri.
No caso vertente, não se verifica, ao menos neste juízo de admissibilidade, manifesta improcedência das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia. Quanto à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), a acusação sustenta que o delito teria sido praticado em contexto de represália vinculada à denominada “guerra entre facções”, mais especificamente em razão da suposta intenção de uma das vítimas de vingar a morte de familiar atribuída a integrante de organização criminosa, circunstância que, em tese, evidencia motivação revestida de elevada reprovabilidade social.
Com efeito, os elementos informativos coligidos, posteriormente judicializados, apontam para a plausibilidade da narrativa acusatória no sentido de que a execução teria decorrido de suposto “decreto” emanado de facção criminosa, contexto que, em tese, autoriza a submissão da qualificadora à apreciação do Tribunal do Júri, não sendo possível, nesta etapa processual, afastá-la de plano. De igual modo, no tocante à qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), também não se constata manifesta improcedência.
Isso porque os laudos necroscópicos indicam que as vítimas foram atingidas por múltiplos disparos de arma de fogo - inclusive em quantidade expressiva - circunstância que, ao menos em tese, pode evidenciar sofrimento exacerbado e desnecessário à consumação do resultado morte, matéria cuja aferição mais aprofundada compete ao Conselho de Sentença. No que concerne à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), igualmente não há espaço para seu decote neste momento.
Segundo a narrativa acusatória, a ação criminosa teria sido praticada mediante emboscada, com superioridade numérica dos agentes, tendo uma das vítimas sido supostamente utilizada como meio para atrair a outra, circunstâncias que, em tese, revelam surpresa e limitação concreta da capacidade defensiva dos ofendidos. Dessa forma, considerando que apenas as qualificadoras manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas do conjunto probatório podem ser afastadas na fase de pronúncia, impõe-se a manutenção das circunstâncias qualificadoras reconhecidas na decisão recorrida.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
5. A exclusão do dolo e das qualificadoras na sentença de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedente, devendo a decisão sobre a sua caracterização ser feita pelo Conselho de Sentença.
6. A análise de mérito em processos de competência do Júri demanda revolvimento do conjunto fáticoprobatório, tarefa que não cabe ao STJ em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não demanda juízo de certeza, mas sim apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. A exclusão do dolo ou de qualificadoras na sentença de pronúncia é possível apenas se manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua caracterização em regra". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 304, 305, 306; Lei n. 11.343/06, art.
28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21/3/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJe 28/5/2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 3/3/2022. (AgRg no HC n. 963.360/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...)
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que somente podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 934.392/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025). Grifei. Sendo assim, deve ser mantida, na íntegra, a decisão de pronúncia no que tange às qualificadoras reconhecidas. Assim, em que pese às razões do recorrente, as quais representam verdadeiro revolvimento da matéria fático-probatória constante da instrução, as mesmas poderão e deverão ser levadas ao Plenário do Tribunal do Júri, local apropriado para que seja apresentada toda a matéria defensiva, a provar a tese apresentada pela defesa, deixando a cargo do Corpo de Jurados do Tribunal do Júri a decisão sobre o fato ocorrido, por deter esta competência constitucional em crimes dessa natureza.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito. É como voto Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Maio de 2026.