PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0805585-31.2024.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: PEDRO SOTERO BACELAR Agravado: MARIA DE FATIMA DE MELO PINHEIRO Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO agravou (Id 24657921) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 119003777) que, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0807567-15.2024.8.20.5001, promovida por MARIA DE FATIMA DE MELO PINHEIRO, decidiu o que segue: "DECISÃO Compulsados os autos, verifico que a parte demandada apresentou petição no Id n.º 118088429, onde requer que se chame o feito à ordem, para que seja retificada certidão de decurso de prazo, exarada neste autos pela secretaria desta unidade judiciária, na qual foi certificada a intempestividade da peça contestatória.
Segundo o réu, a citação deu-se por meio eletrônico (cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico), e,por isso, encontra-se dentro do prazo processual para apresentar resposta. Pede, na sequência, para que seja designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334, CPC, devendo o prazo de contestação ter início a partir da data de sua realização. Não assiste razão ao réu. O prazo foi devidamente certificado pela secretaria deste juízo, no Id n.º 118088429.
A Peça contestatória foi apresentada intempestivamente. Não havendo, pois, que se falar em designação de audiência do art.334 do CPC. Indefiro o pedido. Em suas razões afirmou não poder cumprir a ordem em virtude dos débitos existentes em face do veículo objeto da demanda, o que impede a transferência de propriedade, estando impossibilitado de promover a quitação no momento. Com esses fundamentos, pediu a suspensão do decidido e final provimento do inconformismo." Argumentou que a peça defensiva foi apresentada tempestivamente, dada sua realização na forma eletrônica que implicaria no termo inicial contado cinco dias após a efetivação da intimação.
Com isso, requereu a reforma do decidido com o afastamento do reconhecimento da intempestividade, bem assim a marcação de audiência de conciliação.
É o relatório.
Decido. De início, registro cabível o agravo em razão da taxatividade mitigada definida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 998/STJ), haja vista que a intempestividade da contestação resultará em prejuízo à defesa da demandada e maculará o processo definitivamente, vícios impassíveis de serem reparados em sede de eventual apelação. Na mesma hipótese, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. R. decisão agravada que considerou intempestiva contestação apresentada nos autos de origem.
Hipótese de aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/15. Inteligência dos artigos 212, 216, 224 e 231, todos do CPC/15. Tempestividade do ato processual, tendo em vista que o termo inicial do cômputo do prazo para contestação deve se dar no primeiro dia útil subsequente, quando a juntada do AR eletrônico ocorre em feriado para efeito forense. R. decisão agravada reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234799-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CABIMENTO - Reconhecido o cabimento do agravo de instrumento em razão da matéria se amoldar às hipóteses de taxatividade mitigada previstas no recurso repetitivo proferido pelo
C. STJ – Agravo conhecido". "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTESTAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – INDISPONIBILIDADE SISTÊMICA -
I – Decisão agravada que considerou intempestiva a contestação apresentada pela ré – Recurso da ré –
II – Reconhecido que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, em inobservância ao prazo legal e regras estabelecidas nos arts. 219, 231, inciso I, e 335, inciso III, todos do NCPC – Indisponibilidade de peticionamento eletrônico que somente altera o termo inicial ou final do prazo recursal – Resolução nº 551/2011 e Provimento da Corregedoria Geral nº 26/2016 – Inteligência do art. 224, §1º, do NCPC – Precedentes - Decisão mantida – Agravo improvido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2080484-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020) Antes de examinar o pleito antecipatório, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pelo recorrente, da ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem. Avalio a tempestividade da peça contestatória para fim de possibilitar a análise dos requerimentos defensivos, dentre eles, a realização de audiência de conciliação. Conforme definido na determinação de citação ao Id 114931077, a citação da ré, ora agravante, foi ordenada na forma eletrônica e no próprio comando judicial ficou consignado o que dispõe p artigo 231, IV, do CPC: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Diante desse quadro, observo que a expedição da citação (17051217) ocorreu em 15/02/2024, sendo registrada a ciência automaticamente pelo sistema em 26/02/2024, dada inércia da destinatária. Além disso, foi assinalado apenas o prazo habitual de 15 (quinze) dias úteis, findo em 18/03/2024, suprimindo-se os 5 dias previstos na forma do supratranscrito artigo 231,
IV. CPC. Ocorre que a citação por meio eletrônico somente é válida quando o citando confirma, no prazo legal, o efetivo recebimento da comunicação, consoante dispõe a atual redação do Código de Ritos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
IV - por edital. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Na hipótese, como não houve confirmação pela agravante, sequer é possível afirmar a validade da citação, razão pela qual inexiste o que se falar em intempestividade da contestação. Vale dizer que para a citação eletrônica não é aplicável o prazo de graça previsto no art. 5º, §3, Lei nº 11.419/06, portanto é inviável a consideração do prazo quinzenal deflagrado automaticamente após o referido lapso decenal.
Nada obstante, ainda que fosse correto o procedimento, uma vez cientificada em 26/02/2024, os cinco dias úteis iniciais referentes à citação eletrônica (art. 231, IV, CPC) findariam apenas em 04/03/2024, a partir de quando se iniciaria o prazo quinzenal para protocolo da contestação, cujo último dia seria 22/03/2024. Nesse sentir, dado que apresentada a defesa em 20/03/2024, é certo que, de qualquer forma, a peça é tempestiva, bastando essa conclusão para convencer da grande chance de sucesso do inconformismo.
Nesse pensar, o julgado desta Corte Potiguar:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. MEDIDA ACOLHIDA COMO REGRA PELO LEGISLADOR. ART. 246, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP PARA O NÚMERO FORNECIDO PELA PARTE NO MOMENTO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE MEIOS IDÔNEOS VALIDADORES DO ATO. CIÊNCIA DO RECEBIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA NO CASO CONCRETO.
OCORRÊNCIA, PORÉM, DE ERRO DA VARA DE ORIGEM QUANTO AO MARCO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CONTAGEM QUE FOI REALIZADA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O REGISTRO DE CIÊNCIA DO PJE REALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE APREENDEU O BEM E NÃO O QUINTO DIA ÚTIL SEGUINTE À CONFIRMAÇÃO DA MENSAGEM ELETRÔNICA PELA PARTE RÉ/CITADA, COMO DETERMINA O ART. 231, IX, DO CPC.
SENTENÇA
PROFERIDA QUANDO AINDA ESTAVA EM CURSO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ATO DECISÓRIO PROFERIDO NO DIA 10 DE JULHO DE 2023 QUANDO O PRAZO PARA CONTESTAÇÃO ACABAVA NO DIA 13 DE JULHO DE 2023. NULIDADE DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.- O Código de Processo Civil tornou a citação eletrônica como regra, ao prever no art. 246, caput, que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico.” - Em decorrência do atual cenário e da modernidade em que vivenciamos, é comum que as citações e intimações ocorram por meio de aplicativos de Smartphones, como Whatsapp, Telegram ou Instagram.- É certo que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a comunicação de atos processuais, intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação” (STJ - REsp n. 2.045.633/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 8/8/2023).- Todavia, em mitigação a essa regra, a Corte da Cidadania compreende que “a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado” (STJ - REsp n. 2.045.633/RJ - Relatora Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - julgado em 8/8/2023). - Em síntese, a citação por Whatsapp não é prevista em lei, mas se houver prova idônea que a citação chegou ao destinatário, o ato é válido. - No caso, pelo fato de haver fotografia da ré, envio da mensagem por meio de Oficial de Justiça encaminhada ao número constante no contrato assinado com o Banco com aviso de ciência inequívoca da ré/recorrente, a citação realizada no processo foi válida. - Todavia, por falha no registro de ciência do PJE, que colocou como marco de início do prazo de contestação a data de registro no sistema do Oficial de Justiça que apreendeu o bem (Sr.
Raimundo Teixeira dos Santos) e não a ciência da parte, houve erro na contagem de prazo.- A citação eletrônica da parte ocorreu no dia 14 de junho de 2023 (quarta-feira), o prazo para contestação começou no quinto dia útil seguinte à confirmação da mensagem eletrônica como prevê o art. 231, IX, CPC, ou seja, começou no dia 22 de junho de 2023 (quinta-feira) e terminaria, portanto, 15 dias úteis depois, ou seja, em 13 de julho de 2023 (quinta-feira).- A sentença foi proferida no dia 10 de julho de 2023 (segunda-feira), como vemos nas fls. 211-212 – ID 20889966, quando ainda estava em curso o prazo de contestação, por isso, deve ser anulada.
A sentença somente poderia ter sido proferida a partir de 14 de julho de 2023 (sexta-feira) e o prazo de defesa deve ser restituído à parte. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825385-14.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023) Destarte, considerando, ainda, a possibilidade do andamento processual sem o efetivo contraditório maculando os atos eventualmente procedidos e/ou a instrução probatória, reata indubitavelmente presente a urgência da pretensão.
Por outro lado, embora argumentada a necessidade da realização da audiência de conciliação, verifico que ambos os polos pugnaram pela dispensa desse procedimento (Id 114919726 - Pág. 17 e Id 117513865 - Pág. 41), descabendo-se a ordem para seu atendimento ou mesmo a reanálise do pedido, nos termos da norma processual vigente: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (…) § 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; Enfim, com esses fundamentos, atendidos, em parte, os requisitos da probabilidade e urgência, DEFIRO parcialmente o requerimento e suspendo os efeitos da decisão agravada, devendo ser reconhecida a tempestividade da contestação. Notifique-se o juízo a quo do conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos. Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator 1 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão