ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, FRANCISCO SANTIAGO NETO
Advogados
FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES (OAB 13705/RN), MARCELO DUARTE (OAB 82351/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0805585-57.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SANTIAGO NETO REU: ESTRELA MINEIRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
SENTENÇA
1)
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito c/c danos morais, proposta por FRANCISCO SANTIAGO NETO em face de ESTRELA MINEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra o autor que é beneficiário de provento previdenciário do INSS e que foi surpreendido ao constatar a existência de descontos indevidos em seu benefício. Ao procurar uma Agência do INSS e extrair o HISCNS (Histórico de Consignações), verificou que tais descontos decorriam de empréstimo consignado, tombado sob o nº 0009411693, com averbação em 20/06/2023, cujo primeiro desconto ocorreu em 07/2023, no valor de R$ 247,19 (duzentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 6,35 (seis reais e trinta e cinco centavos), os quais vêm sendo debitados até a presente data.
O promovente alega não ter solicitado o referido empréstimo, enfatizando a ilegalidade da situação e a negligência da instituição financeira envolvida. Requereu a declaração de inexistência do empréstimo, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda da inicial, a diligência foi cumprida a contento ID.141979698. Ocasião em que a parte autora informou que não recebeu o valor oriundo do empréstimo impugnado, bem como anexou os extratos solicitados.
Não houve depósito judicial da quantia respectiva ao empréstimo pela parte autora. Recebida a inicial, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC. Regulamente citada, a instituição financeira ofertou contestação acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, anexando liame contratual objeto da lide (ID. 145612047) e documentação correlata.
Não foram suscitadas preliminares. No mérito, a requerida ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A apresentou a seguinte defesa: o autor firmou contrato de empréstimo consignado com a empresa, o qual foi devidamente assinado digitalmente por meio de aplicativo da requerida, que adota rigoroso protocolo de segurança para garantir a autenticidade das operações. Ressaltou que a assinatura digital possui a mesma força legal da assinatura física, sendo respaldada por cadeia de algoritmos e criptografia assimétrica, capazes de assegurar a autenticidade e integridade do documento.
Alegou que a contratação eletrônica é prática comum e juridicamente reconhecida, sendo que o procedimento adotado inclui a coleta de dados pessoais, endereço IP, geolocalização e demais informações que reforçam a validade do contrato. Juntou jurisprudências que reconhecem a validade de contratos eletrônicos assinados digitalmente. Informou que o valor contratado foi devidamente creditado na conta bancária do autor, a mesma utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que demonstraria a regularidade da operação.
Sustentou não haver qualquer indício de fraude ou irregularidade na contratação, tendo sido observadas todas as medidas de segurança e autenticação necessárias. Afirmou que o pedido de indenização por dano moral é infundado, uma vez que não houve violação a dever jurídico por parte da requerida. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, bem como a total improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de restituição em dobro dos valores pagos.
Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC desta Comarca, as partes não chegaram a um acordo, conforme consta na ata de ID. 145768976. Apresentada réplica à contestação, a autora reiterou os pedidos da exordial e impugnou as alegações contidas na contestação, destacando as irregularidades no contrato anexado, especialmente a divergência nas assinaturas em relação àquela constante no documento pessoal.
Pugnou pela realização de perícia grafotécnica ID. 147924722. Instada a se manifestar acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – Agência nº 0756, referente à conta nº 61838-4, a fim de que sejam fornecidos os extratos bancários da mencionada conta, correspondentes à competência de junho de 2023, com o objetivo de confirmar a titularidade da conta e comprovar a efetiva disponibilização dos valores contratados em favor da parte autora.
Além disso, postulou a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora. Por sua vez, a parte autora reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica. Foram indeferidos os pedidos formulados por ambas as partes, conforme certidão no ID. 150914679. Houve a juntada aos autos do agravo de instrumento, registrado sob ID.153689351. Houve a juntada aos autos da decisão proferida no agravo de instrumento, registrada sob ID.158667453, por meio da qual foi mantida a decisão de origem impugnada Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide. No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes ao empréstimo consignado, tombado sob o nº0009411693, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
Pois bem. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentos aptos a demonstrar que houve contratação do Empréstimo Consignado pela autora.
No id 145612047 o Banco réu juntou o contrato de adesão, assinado pela autora através de selfie (foto facial), inclusive com a juntada de documentos pessoais idênticos aos apresentados na Inicial. Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que colacionou documentos aptos a demonstrar a existência de negócio jurídico válido. Embora a parte autora tenha negado a realização do apontado empréstimo, a simples negativa, desacompanhada de qualquer indício de fraude, não é apta a desconstituir a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
Sobre o tema, transcrevo o entendimento pacífico do Tribunal Potiguar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENDIDA REFORMA. INVIABILIDADE. INCONSISTÊNCIA DA TESE DE NÃO CELEBRAÇÃO DO PACTO. CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE TRAZENDO EM ANEXO CÓPIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE COM ASSINATURA CONVERGENTE COM A DO CONTRATO. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA. DESCONTOS CONTESTADOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0841467-91.2021.8.20.5001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2022). Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos. Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam. Desse modo, não há que se falar em nulidade do contrato nem em inexistência de débito. Não seria razoável nem justo declarar quitado débito que a parte autora contraiu em consciência. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças. 2.3 Da condenação em litigância de má fé.
Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art.
79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – Alterar a verdade dos fatos;
III – Usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – Provocar incidente manifestamente infundado;
VII – Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo. Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual. No caso dos autos, percebe-se que o requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que desconhecia o contrato, tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação com a oposição da assinatura facial do autor.
Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato com a ré, objetivando levar este Juízo a erro. Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO. Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 9,9% (nove vírgula nove por cento) sobre o valor atualizado da causa.
3)
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão encartada na exordial. Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 9,9% sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. ASSU/RN, data no id do documento. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06).
Órgão
1ª Vara da Comarca de Assu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO SANTIAGO NETO
Advogado
FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES (OAB 13705/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE