PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805586-67.2024.8.20.5124 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): Polo passivo MANOEL LOPES DE MEDEIROS Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO 13º SALÁRIO. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR VENCIMENTO, INDENIZAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. EXEGESE DOS ARTS. 9º, 53 E 55, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/94. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
RUBRICAS PAGAS EM DINHEIRO. CABIMENTO. VANTAGENS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL E PERMANENTE. PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. INOCORRÊNCIA DE
SENTENÇA
CITRA PETITA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS ANALISADOS. RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS.CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS PRETENDIDAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 201, §11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 163 DO STF.
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CABIMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS. EXEGESE DO ART 6º, I, DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. PRECEDENTES DO STJ. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DE QUE AS DESPESAS PARA A IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS SEJAM DECORRENTES DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO NOS REPASSES DO DUODÉCIMO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 168 DA CF. DESPESAS DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL TÊM ACOMODAÇÃO NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS DO ENTE PÚBLICO PARA PAGAMENTO NA ORDEM E DE ACORDO COM DISPONIBILIDADE PARA TANTO. ÓBICE DE DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE MODO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de deficiência de fundamentação, vez que a sentença impugnada apresenta fundamentos suficientes para sustentar a conclusão adotada. A fundamentação da sentença, embora concisa, atendeu aos requisitos legais de clareza e objetividade. Assente-se que a exigência de fundamentação não significa a necessidade de um extenso desenvolvimento argumentativo, mas sim a exposição clara dos motivos que levaram à decisão.
2. Constatado que o julgamento examina os fundamentos essenciais ou relevantes invocados pelas partes, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos tecidos, afasta-se a alegação de sentença citra petita.
3. Nos termos dos arts. 9º, 53 e 55, da Lei Complementar no 122/94, a remuneração do servidor público estadual compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias, a saber, indenizações, gratificações e adicionais.
4. Na espécie, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde previstos, respectivamente, no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e na Resolução nº 19-TJ/RN/2019, quando pagos em dinheiro (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023), integram a remuneração do servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, de sorte que, tendo as referidas vantagens caráter não eventual e permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias.
5. O art. 201, §11, da Carta Magna, ao ressaltar a natureza contributiva e atuarial do regime de previdência dos servidores públicos, estabelece que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as parcelas remuneratórias que são consideradas para efeito de cálculo e pagamento dos proventos de aposentadoria, excluídas, portanto, as verbas indenizatórias e as parcelas de natureza remuneratória não incorporáveis a tais proventos, conforme o entendimento firmado no Recurso Extraordinário 593.068, Tema 163/STF, com repercussão geral.
6. A isenção de imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de auxílio-alimentação e auxílio-saúde guarda consonância com a exegese do art. 6º, I, da Lei Federal nº 7.713/88 e com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp n. 1.633.932/PR, 1ªT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 22/3/2018, DJe 12/4/2018; REsp n. 1.521.917, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 12/08/2016; AgRg no REsp n. 1.177.624/RJ, 2ªT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, j.13/4/2010, DJe 23/4/2010.
7. A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des. Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022.
8. A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.
9. O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art. 169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos.
10. Assente-se que neste Acórdão não há nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja formal ou material, a ensejar violação ao princípio da reserva de plenário, diante do princípio da presunção de constitucionalidade das normas legais, razão pela qual rejeita-se o pleito de que seja respeitada a cláusula de reserva de plenário para afastar a constitucionalidade dos atos normativos referenciados.
11. Nos termos do art. 100 da CF, os pagamentos devidos pelo Estado do Rio Grande do Norte em virtude de sentença judicial transitada em julgado dar-se-ão mediante a execução por quantia certa contra a fazenda pública (cumprimento de sentença) sob as regras do regime constitucional de precatórios/RPV à conta das dotações específicas das receitas correntes no orçamento do Estado, o que impede apropriação/compensação de recursos destinados a repasse a outros poderes e órgãos autônomos, a fim de serem utilizados para tal fim.
12. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por servidor público estadual, na qual se pleiteou o pagamento das diferenças decorrentes da não inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do terço de férias, com reflexos sobre os últimos cinco anos e parcelas vincendas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a natureza remuneratória dos mencionados auxílios e determinando sua inclusão no cômputo da verba indenizatória de férias.
Inconformado, o ente público recorrente sustenta, em síntese, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, além da improcedência do pedido inicial, por entender que os auxílios em questão têm natureza indenizatória, não devendo compor a base de cálculo do terço de férias nem do décimo terceiro salário. Contrarrazões pela manutenção do julgado.
É o breve relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025.