FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN), GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB 33568/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0805588-03.2025.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA FERREIRA DA SILVA REU: CLASSE A MAX PROTEGE ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente. Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor. Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 18 de junho de 2026. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0805588-03.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUREMA FERREIRA DA SILVA Réu: CLASSE A MAX PROTEGE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por sua defesa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na CONTESTAÇÃO protocolada nos autos.
Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUREMA FERREIRA DA SILVA
Advogado
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0805588-03.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JUREMA FERREIRA DA SILVA Réu: CLASSE A MAX PROTEGE ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) INTIMO a parte autora, por intermédio de seu(s) advogado(s), para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o cadastramento da carta precatória de id 168959279 no Juízo Deprecado diretamente no Pje do Estado destino, nos termos do art 6º da Portaria Conjunta nº 53 de 19/11/2020.
Efetuado o cadastro, deve a parte providenciar a juntada do respectivo comprovante nos presentes autos. Parnamirim/RN, data do sistema. WILLIAM RODRIGUES SILVÉRIO Analista Judiciário OBS1: PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Art. 6º No caso de unidades judiciais com o PJe implantado no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a distribuição das cartas e dos requerimentos deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo deprecante, pelo advogado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, mesmo que o processo de origem não esteja no PJe.
OBS 2: Caso o destino seja SP: Interessado em realizar o peticionamento eletrônico inicial da carta precatória poderá fazê-lo diretamente pelo endereço http://esaj.tjsp.jus.br, ou ainda por meio do site do tribunal, www.tjsp.jus.br
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO
Advogado
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805588-03.2025.8.20.5124 Parte autora: JUREMA FERREIRA DA SILVA Parte requerida: CLASSE A MAX PROTEGE D E C I S Ã O
Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
1 - Da gratuidade judicial: DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC.
2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS" proposta por JUREMA FERREIRA DA SILVA em face de CLASSE A MAX PROTEGE. Na inicial (id 147610117), narrou, em resumo: a) "o consultor da empresa ré indicou a contratação do “Plano Prata Carro”, que oferecia cobertura para roubo, furto, colisão, incêndio, assistência 24h, chaveiro emergencial, táxi amigo, hospedagem, cobertura para terceiros de até R$ 20.000 e franquia de apenas 7% da FIPE em caso de sinistro, entre outros benefícios (...) o preposto afirmou expressamente que a Consumidora, ao contratar o seguro, teria "cobertura total, 100% da tabela FIPE, roubo, furto, guincho, colisão, danos a terceiros, condutor livre, cobertura em todo o território nacional, cobertura total.
A única coisa que não é inclusa é vidros e lanternas"; b) "desde o dia 25/10/2024, a Autora já estava amparada pela proteção completa oferecida ao seu automóvel"; c) "no dia 17/12/2024, a Sra. Jurema Ferreira da Silva se envolveu em um acidente na BR-101, conforme demonstra a Declaração de Acidente de Trânsito emitida pela Polícia Rodoviária Federal (doc. 08). O documento em questão não só comprova que a Autora seguia o fluxo no momento do incidente, como, também, indica as regiões danificadas do veículo e o fato de que o carro havia saído da pista"; d) "FOI INFORMADA DE QUE SERIA NECESSÁRIO PAGAR UMA TAXA ADICIONAL DE R$ 100,00 PARA O SERVIÇO DE GUINCHO, UMA VEZ QUE, POR TER SAÍDO DA PISTA, O CARRO SÓ PODERIA SER REBOCADO APÓS SER GUINCHADO (...) Prontamente, a Demandante realizou o pagamento via PIX a respeito do guincho realizado"; e) "após o sinistro, no dia 20/12/2024, realizou o pagamento da franquia acordada em contrato (doc. 11), que seria equivalente a 7% do valor do veículo expresso na tabela FIPE, que totalizava o importe de (...) no dia seguinte, foi informada de que o veículo estava na oficina denominada VERSAT, localizada na Rua Aquidauana, nº 324, Neópolis"; f) "Somente no dia 26/12/2024, mais de uma semana após o ocorrido, o perito da RÉ, Wander, entrou em contato com a Autora para informar que o veículo havia sido liberado para reparos"; g) "em 08/01/2025, o perito afirmou que a demora no estabelecimento de um prazo para a entrega estava ocorrendo devido à falta de compreensão da gravidade dos problemas mecânicos, uma vez que poderiam necessitar de peças de difícil acesso (...) VISANDO MAIOR AGILIDADE, CONCOMITANTEMENTE AO SERVIÇO DE FUNILARIA, O SR.
Intimação
D
R$ 5.558,56
WANDER INFORMOU QUE SOLICITOU PARA QUE “DESMONTASSEM A MECÂNICA O QUANTO ANTES” (DOC. 14), A FIM DE IDENTIFICAR TODOS OS PROBLEMAS MECÂNICOS DECORRENTES DO SINISTRO E SOLICITAR AS PEÇAS NECESSÁRIAS PARA ENTREGAR O CARRO EM PERFEITO ESTADO DE FUNCIONAMENTO"; h) "O perito do Réu informou que o atraso se devia à reprovação nos testes de rodagem, pois a luz do airbag havia acendido, indicando um problema no sensor do painel dianteiro.
Dessa forma, seria necessária a reposição de uma peça, cuja chegada estava prevista para um prazo de 4 a 5 dias úteis, obrigando a Autora a aguardar ainda mais tempo"; i) "conforme a conversa entre o perito e a Demandante (doc. 13), foram realizados testes de rodagem no veículo. Esses testes têm são realizados costumeiramente com a finalidade de atestar o correto funcionamento de componentes do sistema de direção, suspensão, freios, TRANSMISSÃO, entre outros"; j) "apenas no dia 12/02/2025, 58 DIAS APÓS O SINISTRO, ela finalmente recebeu uma mensagem afirmando que a entrega seria realizada nesse mesmo dia às 16h (...) ENTRETANTO, AO SAIR DA OFICINA, O CARRO NÃO SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES ADEQUADAS PARA CIRCULAÇÃO, APRESENTANDO FALHAS QUE O FIZERAM PARAR, "MORRER", SEM RAZÃO APARENTE"; k) "Conforme demonstra a conversa entre a Autora e o perito (doc. 15), a Consumidora não levou o carro consigo, pois este não conseguia completar sequer uma volta sem parar.
Ademais, conforme indicado no áudio da conversa entre eles (doc. 23), NÃO FOI POSSÍVEL RETORNAR DIRIGINDO, POIS O VEÍCULO NÃO ESTAVA FUNCIONANDO CORRETAMENTE. DE MODO QUE UM FUNCIONÁRIO DA VERSAT PRECISOU SE DESLOCAR ATÉ ELA PARA SOCORRÊ-LA E LEVAR O CARRO DE VOLTA À OFICINA. (...) Percebendo que seu pesadelo ainda não havia terminado, a Autora deixou o local sem assinar qualquer documento referente à saída ou reentrada do veículo no estabelecimento"; l) "No dia 18/02/2025, alegando tentativa de solucionar o problema do câmbio, o veículo saiu da oficina localizada em Neópolis e foi levado para outra oficina, intitulada ‘J BARRETO CÂMBIO AUTOMÁTICO’, localizada na Avenida Nevaldo Rocha, 3248. (...) Considerando que já haviam passados mais de 60 dias para a solução da demanda, à qual a Consumidora tem pleno direito, ela se sentiu na necessidade de não apenas aguardar as respostas do perito, mas também se deslocou por duas vezes até a oficina, onde constatou que a caixa de câmbio e seus componentes havia sido desmontada (docs. 16 e 17)"; m) "ao comparar a Declaração de Acidente de Trânsito (doc. 08), os Registros Fotográficos (doc.
09) e o vídeo que evidencia a parte mecânica desmontada – referente a caixa de câmbio e seus componentes (doc. 17), que A REGIÃO ONDE O CÂMBIO ESTÁ LOCALIZADO CORRESPONDE EXATAMENTE À PORÇÃO AFETADA DURANTE O ACIDENTE, ESPECIFICAMENTE A PARTE FRONTAL ESQUERDA DO CARRO, ONDE SE ENCONTRA O MOTORISTA"; n) "CONSIDERANDO O PLENO FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO ANTES DO SINISTRO, E LEVANDO EM CONTA QUE, PARA CONDUZIR NA BR, A CONSUMIDORA CERTAMENTE HAVIA ULTRAPASSADO A QUARTA MARCHA, É EVIDENTE QUE O DEFEITO NÃO SÓ TEVE INÍCIO APÓS O SINISTRO, COMO TAMBÉM FOI CAUSADO POR ELE.
ALÉM DISSO, O IMPACTO AFETOU DIRETAMENTE A REGIÃO DA CAIXA DE CÂMBIO E SEUS COMPONENTES, O QUE CORROBORA A RELAÇÃO ENTRE O DANO E O ACIDENTE"; o) "foi informada pela oficina, onde estava o carro, de que o orçamento já havia sido realizado, no valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais). No entanto, o serviço ainda estava pendente de autorização pela seguradora para sua execução"; p) "no dia 17/02/2025, ao entrar novamente em contato com o Sr.
Wander, a Autora foi surpreendida (...) EM RESUMO, O RÉU SE NEGOU, INDEVIDAMENTE, A COBRIR OS CUSTOS COM O CONSERTO DO CAMBIO DO AUTOMÓVEL! (...) a resposta enviada afirma que os reparos não foram autorizados por serem oriundos de uma avaria preexistente"; q) "a Autora nega ter realizado qualquer serviço na caixa de câmbio e seus componentes. Ademais, a devolutiva da RÉ afirma que o suposto serviço foi realizado antes do sinistro.
Entretanto, até o presente momento, mesmo que solicitado, nenhum laudo pericial foi enviado à Autora pela RÉ a fim de sustentar esse ponto, de modo que, até o presente momento não passa de uma mera alegação (...) "EM NENHUM MOMENTO, A RÉ ENVIOU À AUTORA QUALQUER LAUDO PERICIAL QUE COMPROVASSE QUE A FALHA NA CAIXA DE CÂMBIO E NOS COMPONENTES A ELA RELACIONADOS TENHA SIDO OCASIONADA UNICAMENTE POR UM VÍCIO PREEXISTENTE"; r) "a Consumidora questionou a resposta enviada pela matriz e solicitou os laudos que comprovassem o suposto motivo preexistente (...) Entretanto, o perito da RÉ se limitou a afirmar que não produz laudos e que trabalha exclusivamente com vistorias (doc. 13, pág. 06), informando, ainda, que encaminharia os áudios à matriz para reanálise e que a Consumidora deveria aguardar (...) a Consumidora procurou o Procon no dia 17/03/2025, com o objetivo de regularizar o serviço prestado (doc. 19).
No entanto, até o presente momento, nada foi feito nesse sentido pela RÉ"; s) "somente no dia 27/03/2025, data que, com irônica e absurda causalidade, marcava o centésimo dia desde o sinistro, a Autora finalmente obteve uma resposta da matriz à sua contestação (...) os funcionários da matriz da empresa RÉ não consideraram de forma pessoal o pleito da Autora, conforme os áudios enviados (docs. 23 e 24), limitando-se a produzir uma resposta vaga e impessoal, que repetia os mesmos argumentos fornecidos pelo perito"; t) em decorrência da ausência do veículo, realizou aluguel de carro particular e, posteriormente, recorreu ao serviço público de transporte e utilização de Uber.
Requereu em sede de tutela de urgência: "a) Em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, CONCEDER, LIMINARMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, DE FORMA IN ITIO LITTIS E INAUDITA ALTERA PARS, para que a Requerida seja OBRIGADA, DE IMEDIATO: i. A tomar as providências administrativas necessárias para que REALIZE O CONSERTO ADEQUADO DO AUTOMÓVEL AO QUAL A AUTORA FAZ JUS; ou, ao menos, deposite judicialmente a quantia necessária e expressa no documento 18, página 01, para que a Autora possa realizar o conserto na oficina à qual a própria RÉ submeteu o veículo para orçamento, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sob pena de o descumprimento incorrer em multa diária, nos moldes do artigo 537 do Código de Processo Civil, até que esta decisão em caráter de urgência seja confirmada ao final deste processo. ii.
A CONCEDER UM VEÍCULO SUBSTITUTO À AUTORA, enquanto o seu automóvel permanece na oficina para o conserto devido a fim de evitar o agravamento dos danos já sofridos". Pugnou ao final, conforme petição de emenda (id 149361555): "e) Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com a condenação da RÉ nos seguintes termos: e.i) Ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou em valor a ser arbitrado por esse Douto Juízo; e.ii) Ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 8.637,34 (oito mil, seiscentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos); e.iii) Ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no importe de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); e.iv) Seja CONFIRMADA a tutela de urgência".
Juntou documentos. É o que basta relatar.
Decido. Dispõe o CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso em tela, o imbróglio limita-se ao conserto do "serviço de câmbio" no veículo.
Defende a parte autora se tratar de defeito ocasionado pelo acidente, enquanto a parte ré afirmou que "o problema apresentado não foi ocasionado pelo sinistro", já tendo reparado os demais danos (id 147613943). Logo, tratando-se de questão técnica, impossível a este Juízo averiguar a causa do defeito em sede de cognição sumária, sendo necessária a instauração do contraditório e instrução processual.
Ressalto que a própria parte autora afirmou não ter recebido qualquer laudo pericial por parte da ré. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias.
3 – Da citação: Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
A citação dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias. Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC. Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN. Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo. Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente. Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório. Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram. 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo dilatório de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). Registro que o edital deverá ser publicado no DJEN, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade judicial, deverá recolher as respectivas custas e o edital deverá ser publicado 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação por 01 (uma) vez no DJEN.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC. Intimação e expedientes necessários. Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas. A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção". Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial.
5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar. Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id". Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação. Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer. Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040316544591500000137587897
03 - DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO Documento de Identificação 25040316544625200000137594601
04 - AUDIO AFIRMANDO COBERTURA TOTAL - PREPOSTO THIAGO - 24.10.2024 - REFERENTE A 00000015-AUDIO Documento de Comprovação 25040316544636100000137594602
05 - TERMOS ENVIADOS (ADESAO, ACEITE E VISTORIA RESPECTIVAMENTE) Documento de Comprovação 25040316544643400000137594603
06 - TERMOS ENVIADOS E ASSINADOS (ADESAO, ACEITE E VISTORIA RESPECTIVAMENTE) Documento de Comprovação 25040316544649600000137594605
10 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO GUINCHO Documento de Comprovação 25040316544657100000137594627
08 - DECLARACAO DE ACIDENTE DE TRANSITO Documento de Comprovação 25040316544663000000137594608
09 - REGISTROS FOTOGRAFICOS DO ACIDENTE Documento de Comprovação 25040316544670200000137594609
19 - ATENDIMENTO PROCON Documento de Comprovação 25040316544680500000137594611
11 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO FRANQUIA Documento de Comprovação 25040316544685900000137594613
12 - CONVERSA VIA WHATSAPP - PREPOSTO TIAGO Documento de Comprovação 25040316544691800000137594614
13 - CONVERSA VIA WHATSAPP - PERITO WANDER Documento de Comprovação 25040316544697700000137594615
14 - AUDIO AFIRMANDO QUE TODA A MECANICA DO CARRO SERIA ANLISADA - PERITO WANDER - 08.01.2025 - REFE Documento de Comprovação 25040316544704500000137594616
15 - AUDIO AFIRMANDO QUE O CARRO NAO COMPLETAVA UMA VOLTA SEM PARAR - PERITO WANDER - 12.01.2025 - R Documento de Comprovação 25040316544712800000137594617
16 - CAIXA DE MARCHA DESMONTADA Documento de Comprovação 25040316544720300000137594618
17 - PARTE MECANICA DO CARRO PARCIALMENTE DESMONTADA Documento de Comprovação 25040316544747000000137594619
20 - CONTRATO DE ALUGUEL MOVIDA Documento de Comprovação 25040316544762300000137594633
21 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO UBER Documento de Comprovação 25040316544771000000137594620
22 - NEGATIVA DE SEGURO REALIZADA PELA MATRIZ Documento de Comprovação 25040316544777500000137594621
23 - AUDIO AFIRMANDO OS CONSTRAGIMENTOS E DANOS A SAUDE - PERITO WANDER - 14.03.2025 - REFERENTE A 0 Documento de Comprovação 25040316544784200000137594622
18 - ORCAMENTOS TROCA DE CAMBIO Documento de Comprovação 25040316544790300000137594623
07 - AFIRMACAO DE INICIO DA COBERTURA - PREPOSTO THIAGO - 25.10.2024 - REFERENTE A 00000149 Documento de Comprovação 25040316544795800000137594624
24 - AUDIO CONSUMIDORA AFLITA E DESESPERADA COM A SITUACAO POSTA PELA RE - PERITO WANDER - 14.03.202 Documento de Comprovação 25040316544804900000137594625 Despacho Despacho 25040617442826200000137714399 Intimação Intimação 25040617442826200000137714399 Petição Incidental Petição Incidental 25042410222267500000139199986
26 - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 25042410222282500000139199991
27 - CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 25042410222295500000139199993
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO
Advogado
FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO (OAB 8812/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805588-03.2025.8.20.5124 Requerente: JUREMA FERREIRA DA SILVA Requerido: CLASSE A MAX PROTEGE D E S P A C H O
Vistos etc.
1 - Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que a autora se qualifica como pensionista, não demonstrando que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
2 - Da necessidade de emenda: Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no mesmo prazo já assinalado. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu "CONSERTO ADEQUADO DO AUTOMÓVEL AO QUAL A AUTORA FAZ JUS; ou, ao menos, deposite judicialmente a quantia necessária e expressa no documento 18, página 01, para que a Autora possa realizar o conserto na oficina à qual a própria RÉ submeteu o veículo para orçamento, no valor de R$ 11.000,00 (...) CONCEDER UM VEÍCULO SUBSTITUTO À AUTORA".
Todavia, nos pedidos finais, não houve pedido de confirmação do pedido de tutela. Além disso, a parte autora deu à causa o valor de R$ 27.037,34, "equivalente ao valor da indenização pretendida pelo Autor". Ocorre que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando, além das indenizações pretendidas, o valor do conserto do veículo. Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge