PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805590-19.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO EIRELI – EPP ADVOGADO: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES AGRAVADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Agravo interno interposto por RECREIO PONTA NEGRA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO LTDA. em face da decisão monocrática de ID 30401687, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0805590-19.2025.8.20.0000 por considerá-lo intempestivo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que o ato judicial de ID 115643154, proferido no processo de origem, não possui natureza decisória, tratando-se de mero despacho de impulso processual, razão pela qual não ensejaria a interposição de recurso nem poderia dar ensejo à preclusão.
Aduz, ainda, que a decisão efetivamente lesiva à sua esfera jurídica é aquela de ID 143505977, a qual reconheceu a ocorrência de fraude à execução e determinou a constrição judicial do imóvel de sua propriedade, sendo, portanto, tempestiva e adequada a interposição do agravo de instrumento. Examinando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à agravante no que concerne à natureza jurídica do pronunciamento judicial de ID 115643154.
Com efeito, referido ato limitou-se a determinar a intimação das empresas adquirentes dos bens apontados como objeto de fraude à execução, para que, no prazo legal, apresentassem manifestação e comprovassem eventual boa-fé, nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil. Não houve, nesse momento, qualquer pronunciamento com conteúdo decisório apto a impor ônus, restringir direitos ou causar prejuízo imediato às partes.
A natureza jurídica do referido ato enquadra-se, com precisão, no conceito de despacho previsto no art. 203, §3º, do CPC, segundo o qual “os despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte”. Trata-se, portanto, de ato de mero impulso processual, desprovido de carga decisória e, por conseguinte, irrecorrível. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos de mero expediente não são impugnáveis por recurso e não ensejam a formação de preclusão temporal, porquanto não alteram a esfera jurídica das partes nem resolvem questão controvertida.
Nesse contexto, revela-se indevida a conclusão anteriormente adotada no sentido de que a agravante teria deixado de se insurgir oportunamente, ocasionando preclusão. De fato, a decisão que efetivamente trouxe gravame à agravante foi aquela de ID 143505977, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na qual se reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 52.551, realizada em favor da ora agravante, determinando-se a penhora do referido bem.
Trata-se, inequivocamente, de decisão interlocutória com conteúdo decisório e potencial lesivo, apta a ensejar a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, constatado o equívoco no juízo de admissibilidade anteriormente realizado, impõe-se o exercício do juízo de retratação para admitir o processamento do agravo de instrumento nº 0805590-19.2025.8.20.0000, afastando-se o óbice relativo à preclusão temporal.
Superada a fase de admissibilidade, passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, entretanto, tais requisitos não se encontram devidamente demonstrados.
A controvérsia central reside na verificação da existência de fraude à execução na alienação do imóvel de matrícula nº 52.551, realizada pelo executado Antônio Thiago Gadelha Simas Neto em favor da agravante. A decisão agravada reconheceu a fraude com fundamento em elementos concretos extraídos dos autos da execução de título extrajudicial nº 0800346-53.2017.8.20.5121, destacando que a alienação ocorreu no curso da demanda executiva, em contexto no qual os devedores já estavam submetidos à persecução patrimonial, sendo a medida apta a comprometer a satisfação do crédito exequendo.
O art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que a alienação de bem será considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O §1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 956.943/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 243), firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da demonstração da má-fé do terceiro adquirente, conforme sintetizado na Súmula nº 375 daquela Corte: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
Todavia, a ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel não impede, por si só, o reconhecimento da fraude, desde que existam elementos probatórios suficientes a evidenciar a ciência do adquirente acerca da existência de demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência. No caso dos autos, a decisão agravada examinou o conjunto fático-probatório e concluiu pela presença de indícios robustos de fraude, destacando o contexto de alienações realizadas pelos executados durante a tramitação da execução, com potencial esvaziamento patrimonial.
A alegação da agravante de que o negócio teria sido pactuado em 2010, com posterior formalização apenas em 2018, não se mostra suficiente, neste juízo de cognição sumária, para afastar a conclusão de fraude, sobretudo porque, à luz do direito registral imobiliário, a transferência da propriedade somente se opera com o registro do título no cartório competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil.
Este Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em caso análogo envolvendo a mesma execução originária, já decidiu que a alienação de bens em tais circunstâncias, aliada a indícios de esvaziamento patrimonial, autoriza o reconhecimento da fraude, não sendo suficiente a mera ausência de averbação de restrições na matrícula do imóvel para afastar tal conclusão (Agravo de Instrumento nº 0806939-57.2025.8.20.0000, Relatora: Desª Maria de Lourdes Azevêdo, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/11/2025, publicado em 29/11/2025).
Diante desse cenário, não se vislumbra, em juízo preliminar, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco risco de dano irreparável que justifique a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação para admitir o agravo de instrumento nº 0805590-19.2025.8.20.0000, afastando o fundamento de inadmissibilidade anteriormente reconhecido. No entanto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se, por conseguinte, a eficácia da decisão de ID 143505977, por seus próprios fundamentos, os quais se encontram em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Comunique-se o Juízo de origem para ciência.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal, facultada a juntada de documentos. Em seguida, à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Oportunamente, à conclusão para julgamento pelo Colegiado.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora