PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0805591-74.2024.8.20.5129 Polo Ativo: E. M. M. Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por E. M. M., devidamente representado por sua genitora, a Sra. ANATILDE MONTEIRO ALVES MARINHO, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente já qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Alegou a parte autora que celebrou contrato de plano de saúde privado de assistência à saúde junto à ré desde fevereiro de 2020, com cobertura ambulatorial e hospitalar.
Contou que é diagnosticado como portador de transtorno do espectro autista (CID
10 – F84), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) (CID F90.0) e Transtorno Opositivo Desafiador (TOD) (CID F91.3). Aduziu que o médico que a acompanha prescreveu tratamento multidisciplinar que envolve Psicólogo com TCC - 02 vezes por semana, Terapia ocupacional com integração sensorial – 02 vezes por semana; Fonoaudiologia em linguagem - 03 vezes por semana; Terapia Nutricional(alimentar) – 01 vez por semana; ABA: Análise do comportamento Aplicada (ABA) – 15 horas por semana; psicopedagoga - 02 vezes por semana e psicomotricidade - 01 vez por semana.
Narrou que a requerida não tem disponibilizado as sessões do tratamento prescrito de modo ininterrupto e continuado, dificultando o acompanhamento médico necessário e que a clínica que até então era credenciada do plano contratado teve o credenciamento encerrado. Por tais razões, requereu, em tutela de urgência, que a ré realize a continuidade e custeio de todo o tratamento multidisciplinar em rede credenciada, ou, na ausência de prestador apto, em rede particular, com custeio integral pelo demandado.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela antecipada deferida em ID Num. 144566525. Citada, a parte ré pugnou pela improcedência da demanda (ID 159180717) Réplica apresentada em ID 164264137. O Ministério Público opinou pelo julgamento procedente da demanda. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório necessário.
DECIDO.
2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao exame de mérito. Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial, já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC. Nesse caso, em que se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
De fato, o Superior Tribunal de Justiça já consignou: “Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Na hipótese dos autos, a parte demandante alegou que, mesmo sendo beneficiária de plano de saúde contratado junto à requerida, esta se nega a promover o custeio do tratamento multidisciplinar na forma de que necessita, em razão da sua condição de portador de espectro autista.
Do exame da contestação, nota-se que a matéria controversa se restringe à obrigação do plano de saúde de custear o tratamento multidisciplinar do autor na forma como prescrita pelos profissionais médicos, sob o argumento de taxatividade do rol da ANS, bem assim acerca da existência ou não de danos morais. Revela-se incontroversa, portanto, a existência de relação contratual de plano de saúde entre as partes, bem assim, o quadro de saúde do demandante de portador de transtorno do espectro autista, a cobertura da doença (TEA) e a prescrição médica de envolve Psicólogo com TCC - 02 vezes por semana, Terapia ocupacional com integração sensorial – 02 vezes por semana; Fonoaudiologia em linguagem - 03 vezes por semana; Terapia Nutricional(alimentar) – 01 vez por semana; ABA: Análise do comportamento Aplicada (ABA) – 15 horas por semana; psicopedagoga - 02 vezes por semana e psicomotricidade - 01 vez por semana Sob essas premissas, com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dito isso, em matéria de responsabilidade civil contratual, especialmente firmada através de contrato de seguro de saúde, faz-se necessário ressaltar que a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do homem, consoante disposto no artigo 196 da Constituição Federal: “é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse particular, cumpre tangenciar que o regime de proteção do consumidor nos contratos de planos de assistência e seguro de saúde deve levar em consideração sua importância social e econômica, bem como o interesse útil do consumidor, que consiste na promoção e preservação da vida e da saúde do segurado. Significa dizer que o objeto da prestação desses serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial.
Efetivamente, a saúde integra, na Constituição Federal, a ordem social (arts. 194 e ss.), sendo direito fundamental e de caráter universal, constituindo bem jurídico primário, no sentido de antecedente aos demais. Daí se dizer que sua proteção é corolário do direito à vida, cuja inviolabilidade é assegurada de forma inequivocamente prioritária. Assim, quando da contratação da prestação de serviços de assistência médica, a expectativa primária do contratante é a de que lhe sejam prestados os devidos serviços de assistência médica, se e quando deles necessitar.
É precisamente a partir desta expectativa que o fornecedor deve comportar-se, impondo-se o atendimento das cláusulas contratuais e dos dispositivos legais incidentes, sem prejuízo da defesa do consumidor vulnerável. Nessa perspectiva, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que sendo o tratamento requisitado para o paciente, é dever da operadora proceder com a cobertura do medicamento/tratamento/procedimento, notadamente se a doença é devidamente coberta pela relação contratual firmada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO . RECUSA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO
MANTIDA . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2 . O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.
3. Em que pese a existência de precedente da eg. Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg . Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos .
4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1986692 SP 2022/0052354-8, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
Precedentes.3. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no REsp 1941905/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 03/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
1 . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
2. APLICAÇÃO DA LEI N . 9.656/1998 AOS CONTRATOS PACTUADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. ABUSIVIDADE VERIFICADA À LUZ DO CDC . NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 83/STJ.
3 . AGRAVO DESPROVIDO.1. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.2 . Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n . 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor.2.1 .
Ademais, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel . Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020).3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2129491 SP 2022/0144321-3, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) A conclusão que se extrai, portanto, é de que, estando a doença coberta pelo plano contratado e, tendo os profissionais médicos assistentes estabelecido o tratamento de que necessita o paciente/contratante, não cabe à operadora recusar a prestação do atendimento na forma prescrita, definindo métodos ou o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado, sob pena de configuração de inadimplemento contratual e subsequente dano moral presumido.
A operadora deve, pois, garantir a realização do tratamento indicado pelo profissional assistente, sendo responsabilidade do prestador capacitado escolher a técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado. Desta feita, a negativa da demandada em oferecer a prestação do tratamento multidisciplinar de que necessita o autor na forma como prescrita pelos profissionais técnicos, estabelecendo, à sua conta, restrição ao número ou ao tempo de sessões relativas às terapias multidisciplinares, importa patente descumprimento contratual, por estabelecer limitação indevida de cobertura para tratamento de doença para a qual o plano assegura assistência.
De fato, a compreensão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é remansosa e reiterativa no sentido de que “As terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões” (STJ. 3ª Turma. REsp 2.061.135-SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024) (Info 819). A alegação de taxatividade do rol de procedimentos da ANS, suscitada pela contestante também não é capaz de ilidir a obrigação de disponibilizar o tratamento. Com efeito, em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo (STJ. 2ª Seção EREsp 1886929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Por sua vez, a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ, alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: Art. 10 (...) §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear tratamento não previsto no rol, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13, também inserido: §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 18 de setembro de 2025, estabeleceu parâmetros objetivos destinados a excepcionar a regra da taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, fixando a seguinte tese: “É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão.
2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.
3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição’” Nesse desiderato, a Terapia Ocupacional, a Fonoaudiologia, Psicomotricidade e a Psicoterapia são procedimentos obrigatórios e adequadamente previstos no Rol da ANS para o tratamento de doenças neurológicas, configurando-se como uma alternativa terapêutica adequada (requisito III da ADI 7.265/DF) para o tratamento da parte Autora.
Ainda, é indene de dúvidas que o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA (Applied Behavior Analysis) é uma alternativa terapêutica consolidada, possuindo ampla cobertura e reconhecimento científico para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive reafirmada após a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265/DF.
Senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MUSICOTERAPIA: COBERTURA OBRIGATÓRIA. EQUOTERAPIA: FALTA DE CRITÉRIOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. STF: ADI 7.265/DF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA
DECISÃO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou a cobertura de musicoterapia e equoterapia para beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), em tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (I) saber se a musicoterapia e a equoterapia são tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para tratamento de TEA; e (II) identificar o respaldo normativo e jurisprudencial para a obrigatoriedade de custeio desses tratamentos.
III. Razões de decidir
3. A Lei 14.454/2022, que alterou o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, reforça a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que atendidos critérios específicos, como comprovação de eficácia científica e recomendação por órgãos técnicos.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece a tese da taxatividade mitigável do Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, mas acolhe, explicitamente, a obrigatoriedade de cobertura do método ABA no tratamento do TEA, ainda que não expressamente contido no referido rol.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".
6. A musicoterapia foi incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) do SUS e reconhecida como método terapêutico eficaz para o tratamento do TEA, sendo recomendada por normativos do Ministério da Saúde e incluída no Rol da ANS, além de possuir respaldo em evidências científicas e regulamentação profissional para o musicoterapeuta pela Lei 14.842/2024. Desse modo, é devida a cobertura de planos de saúde para a musicoterapia, em tratamentos multidisciplinares prescritos por médicos e realizados por profissionais habilitados.
7. A equoterapia, embora regulamentada pela Lei 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para afastar a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia, mantida a cobertura de musicoterapia.
9. Determinada a eficácia prospectiva da decisão, de maneira que a conclusão de não obrigatoriedade de cobertura da equoterapia pelos planos de saúde somente terá efeitos no caso concreto a partir da publicação deste julgamento. (AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.) (destaques acrescidos) Ademais, foi publicada a Resolução Normativa 541/2022 da ANS, que tornou obrigatória a cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais, psicomotricidade, musicoterapia e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento, mediante atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Desse modo, diante da relação contratual firmada, cabe à Operadora de Plano de Saúde disponibilizar ao demandante o tratamento multidisciplinar prescrito, na forma e na quantidade estabelecidas, em estrita consonância com o que recomendarem os profissionais especializados que acompanham o paciente. Caracterizada, portanto, a obrigação da ré de prestar o imediato serviço de atendimento à saúde, sob pena de responsabilização pelos prejuízos decorrentes da negativa ou da demora na autorização, o que, aliás, atraiu a necessidade de interferência judicial para sua execução, mediante ordem antecipatória.
Afinal, por se tratar de contrato de seguro de saúde, a merecer especial regulamentação pelo ordenamento jurídico pátrio, e, coadunando com o princípio da dignidade da pessoa humana, é certo que o consumidor merece especial proteção quando o serviço contratado visa garantir-lhe a própria saúde e integridade física, cabendo aos fornecedores o dever de atuar com lealdade e contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante.
Aquele que contrata um plano de saúde, como dito, assim o faz acreditando que, caso necessário, receberá o atendimento e tratamento adequado, sendo essa, portanto, a expectativa gerada no consumidor, beneficiário do plano. No caso, restou inequívoca a substancial frustração à demandante que, mesmo portando a autorização para seu procedimento e tendo se organizado para fazê-lo, se viu impedida pela conduta negligente das rés, que não atenderam à solicitação.
Dessa forma, a má prestação do serviço da requerida revela, além do inadimplemento contratual principal, ofensa aos deveres anexos, decorrentes da probidade e da boa-fé contratual, gerando, assim, a falta de segurança que é esperada nos serviços de assistência à saúde contratada, impondo reconhecimento de manifesto ato ilícito apto a indenizar. Nesse ponto, é válido esclarecer que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Com efeito, compreende-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. RECUSA . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO . VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art . 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2 . "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista" ( AgInt no AgInt no AREsp 1 .696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).
3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização do dano moral, não se tratando de mero aborrecimento .Precedentes.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20 .000,00 (vinte mil reais) mostra-se proporcional e adequado, pois, "ao tomar conhecimento da negativa, ficaram aflitos e desamparados, diante do quadro emergencial indicado pelo médico especialista, conforme documentos acostados aos autos, que provocaram abalo de ordem psicológica aos recorridos" (e-STJ, fl. 1.450).
5 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2327373 MA 2023/0089861-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO
ESTADUAL FUNDAMENTADO. RESILIÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão a quo atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" ( AgInt no AREsp 1.185.578/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a conduta da operadora ultrapassou o mero descumprimento contratual, estando comprovado o dano moral, tendo em vista a rescisão contratual ocorrida durante tratamento médico de doença grave com cirurgia marcada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1979613 SP 2021/0397649-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes.
2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACIENTE COM CÂNCER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mero descumprimento contratual não enseja, via de regra, indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento para câncer em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1903519 SP 2021/0155413-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Ademais, o STJ, quando do julgamento dos REsp 2197574/SP e REsp 2165670/SP, submetidos à sistemática de recursos repetitivos, (tema 1.365), firmou a seguinte tese : “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.” No caso dos autos, as próprias circunstâncias concretas, já comprovadas, impõem reconhecer ter havido concreta aflição e sentimento de desamparo e injustiça ao autor, oriundos do comportamento ilícito da ré e ocasionados pela quebra abrupta da expectativa firmada no contrato e da própria dor psicológica gerada pela incerteza quanto à evolução do tratamento, por realizado de modo insuficiente.
Assim, a negativa do tratamento na forma prescrita, quando já se havia potencial certeza de sua concretização, até porque todas as consultas foram realizadas na rede credenciada, majora o desconforto físico sentido, expondo toda a família e, em especial, a criança ainda em desenvolvimento e hipervulnerável, a desnecessário prolongamento do sofrimento, condição capaz de impor abalo moral. Em outro aspecto, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido.
Sendo assim, levando-se em consideração a conduta da ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente pelo fato de o descumprimento ter sido somente parcial, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo este valor como necessário e suficiente à reparação.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada concedida, para: a) DETERMINAR que a Operadora de Plano de Saúde demandada disponibilize ao demandante, ininterruptamente e enquanto perdurar a sua necessidade e vigência do plano, o tratamento multidisciplinar nos termos da prescrição médica (ID 135347935), através de sua rede credenciada ou, caso não haja profissionais credenciados que utilizem a técnica indicada, que o plano efetue o ressarcimento do valor adimplido pelo recorrente, tomando como parâmetro o valor da tabela de ressarcimento ou o valor que o plano paga por cada consulta a cada profissional (especialidade) credenciado, ficando o possível valor excedente a cargo da parte autora. b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 405, CC), e de correção monetária conforme o INPC a partir da data do arbitramento (Súmula/STJ 362), até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 e 389, parágrafo único, CC); Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)