MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0805593-08.2024.8.20.0000 Polo ativo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz Advogado(s): Polo passivo 2° Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE EXTREMOZ (SUSCITANTE) E O 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL (SUSCITADO). PROCEDIMENTO CRIMINAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – ART. 24-A DA LEI N. 11.343/2006. MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS.
AUSÊNCIA DE
DECISÃO
REVOGANDO-AS. SUPOSTA VÍTIMA ENVOLVIDA EM CONTEXTO PERENE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONEXÃO INSTRUMENTAL DO JUÍZO QUE DEFERIU AS MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO. NOVOS FATOS RELACIONADOS AO MESMO CASO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, III, E 83, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR DO FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, por unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN competente para atuar no Processo n. 0851155-09.2023.8.20.5001, movido em desfavor de Iran Tavares da Silva, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN em face do Juízo do 2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal, relativamente ao processamento e julgamento da Comunicação do Descumprimento de Medidas Protetivas n. 0851155-09.2023.8.20.5001, movida em desfavor de Iran Tavares da Silva, impostas nos autos da MPU n. 0101774-50.2017.8.20.0162, que tramita na Vara Única da Comarca de Extremoz/RN (atualmente 1ª Vara da Comarca de Extremoz).
Recebidos os autos inicialmente pelo 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, este se limitou a ordenar a remessa dos autos para a 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, entendendo que as medidas protetivas a que se referia o alegado descumprimento haviam sido impostas na MPU n. 0101774-50.2017.8.20.0162, em trâmite do Juízo Suscitante. O feito foi redistribuído para o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, o qual, suscitando o conflito, entendeu que, como o suposto crime de descumprimento de medida protetiva ocorreu em Natal, lá residindo a vítima, e considerando o teor do art. 15 da Lei n. 11.343/2006, no qual se assenta o princípio do juízo imediato, e a conexão instrumental, deveria prevalecer a regra do art. 70 do Código Penal, cujo preceito estabelece que “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar me que for praticado o último ato de execução”.
Instado a se pronunciar sobre os termos do conflito, o Juízo suscitado afirmou que: i) o descumprimento das medidas, conforme art. 83 do Código de Processo Penal, deve ser analisado pelo juízo que as estipulou; ii) esta Corte de Justiça reconhece a conexão instrumental (art. 76, III, do CPP) entre o processo no qual se apura a suposta prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.343/2006 e aquele em que foram deferidas as medidas protetivas; e iii) o fato da vítima ter mudado de endereço não tem o condão de alterar a competência.
Em seu parecer, a 3ª Procuradora de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do juízo suscitante para o processamento dos autos n. 0851155-09.2023.8.20.5001, Id 24938383.
É o relatório.
VOTO
Conforme antevisto, a questão a ser examinada consiste em definir o juízo competente para processar e julgar a ocorrência em tese do crime de descumprimento de medidas protetivas, noticiado nos autos de n. 0851155-09.2023.8.20.5001, em desfavor de Iran Tavares da Silva, antes concedidas na MPU n. 0101774-50.2017.8.20.0162, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN. Os juízos envolvidos divergem, arguindo o suscitado que a competência deve recair para aquele que deferiu as medidas protetivas, ao passo que o suscitante entende que o local do crime e o domicílio da vítima, ambos em Natal, fazem incidir o regramento contido no art. 15 da Lei n. 11.343/2006 (princípio do juízo imediato) e art. 70 do Código Penal, induzindo a remessa dos autos para o Juízo suscitado.
Pois bem. Antes de qualquer convicção sobre a questão, importante destacar algumas informações extraídas da citada MPU n. 0101774-20.2017.8.20.0162, para ciência do Colegiado, considerando os fundamentos do Juízo suscitante. A tramitação do feito acima mencionado revela que em 27/04/2017 foram aplicadas medidas protetivas de urgência em favor de Edneide Olímpio de Souza, por fatos ocorridos no dia 17/04/2017 na localidade Redinha Nova, Extremoz/RN.
Foi oferecida a denúncia imputando ao réu a prática dos crimes previstos no art. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c art. 7º da Lei n. 11.343/2006, tendo sido recebida em 23/01/2018. Na decisão de Id 87071534 dos autos originários foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição abstrata em relação ao crime de ameaça e a continuidade do procedimento quanto ao delito do art. 129, § 9º, do Código Penal.
Adiante, na promoção de Id 107348058 (autos originários), o parquet noticia a existência do processo n. 0851155-09.2023.8.20.5001, objeto do presente conflito, também movido em desfavor do réu por suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas e injúria, contra a mesma vítima, previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 140, caput, do Código Penal, ocorridos em 05/09/2023 e 28/09/2023, ambos em Natal.
O destaque é pertinente, pois, muito embora tais medidas protetivas tenham sido impostas ainda no ano de 2017, e mesmo considerando o fato de que não podem perdurar ad aeternum, ou que a ofendida tenha comparecido à Secretaria da Vara para comunicar o desinteresse na continuidade do processo em 06/07/2017 e 28/11/2017, não há decisão revogatória a respeito, tendo sido essas inclusive reforçadas no Habeas Corpus n. 0804187-49.2024.8.20.0000, Id. 119989825 (autos originários).
Tecidas tais considerações, convém registrar que conforme preconiza a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, o delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.343/2006 é autônomo e não peremptoriamente atrai a competência para o processamento do juízo que decretou as medidas protetivas, hipótese a ser aferida pelo cenário factual que exsurge dos autos. No caso concreto, em que pese a exposição formulada pelo juízo suscitante, é de se reconhecer que a vítima desde o ano de 2017 provavelmente está inserida num contexto perene de violência no âmbito doméstico, em que agressões físicas e verbais por parte do mesmo companheiro são bem perceptíveis, de modo que a imposição das medidas protetivas aparentemente se fizeram necessárias não somente no ano de 2017 mas atualmente, porquanto o ciclo se repete.
Por essa razão, incide a conexão instrumental, que se traduz na existência de liame probatório ou vínculo de dependência entre as demandas, a ser perquirida pelo Juízo que as impôs, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes e assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 76, III, do Código de Processo Penal, verbis: Art.
76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Sobre o tema, segue julgado: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE MOSSORÓ E O JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. DEPENDÊNCIA COM OS PROCEDIMENTOS 0820595-31.2021.8.20.5106 (MPU) E 0820685-39.2021.8.20.5106 (INJÚRIA) DE COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ. CONEXÃO INSTRUMENTAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. MELHORES CONDIÇÕES DE ANALISAR A TIPICIDADE DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONFLITO JULGADO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0813710-56.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023). Logo, tendo o Juízo de Direito do 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN analisado primeiramente o Processo n. 0101774-20.2017.8.20.0162 e concedido as medidas protetivas que ensejaram os fatos criminosos aqui apurados, patente a sua competência, por conexão instrumental, para processo e julgamento do feito objeto deste conflito, sobretudo para evitar a prolação de decisões conflitantes, nos termos do art. 83 do Código de Processo Penal.
Nesse arrazoado, manifestou-se em parecer a 3ª Procuradora de Justiça: Nesse sentido, muito embora tais fatos sejam distintos daqueles que ensejaram a aplicação de medidas protetivas de urgência na ação penal de nº 0101774-50.2017.8.20.0162, tratam-se, em verdade, de mesmas partes e mesmos motivos (violência doméstica contra a mulher), possuindo, assim, vinculação direta com o procedimento no qual outrora se deferiu as medidas protetivas de urgência em face do acusado.
Ademais, os fatos narrados nos autos de nº 0851155-09.2023.8.20.5001 dizem respeito ao descumprimento das medidas protetivas aplicadas pelo juízo da comarca de Extremoz nos autos da ação penal nº 0101774-50.2017.8.20.0162. Assim, considerando que foi o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN quem deferiu as medidas protetivas em desfavor Iran Tavares da Silva, notória é sua competência para apurar o crime de descumprimento das referidas medidas protetivas, isso em razão da conexão instrumental1 e da prevenção2.
Outrossim, importa consignar que semelhantemente já se pronunciou este Tribunal Pleno: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL AO JUÍZO QUE DEFERIU A MPU. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0806491-89.2022.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, JULGADO em 30/01/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) Forte nessas razões, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo do 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, ora suscitante, para atuar no Processo n. 0851155-09.2023.8.20.5001, movido em desfavor de Iran Tavares da Silva. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.