PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805593-37.2026.8.20.0000 Polo ativo OLIVIA FERREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA APTA A AFASTÁ-LA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0845452-73.2018.8.20.5001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD relativos às perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV. Os agravantes sustentam a inadequação da metodologia empregada, defendendo a impossibilidade de compensação das perdas verificadas em março de 1994 com valores percebidos em julho de 1994, bem como a necessidade de inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) na base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos elaborados pela COJUD observaram os parâmetros fixados no título executivo judicial, a Lei nº 8.880/1994 e as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN; e (ii) estabelecer se as alegações dos agravantes são suficientes para afastar a prova técnica oficial e justificar a adoção de metodologia diversa, com inclusão da rubrica nº 234 na base de cálculo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A COJUD elabora os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial e com os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, utilizando a média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 e apurando os valores recebidos entre março e julho de 1994. O memorial de cálculo individualiza os percentuais de perdas e ganhos dos exequentes, demonstrando os resultados apurados em março e julho de 1994 e evidenciando a observância da metodologia prevista na legislação aplicável.
A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial, órgão oficial integrante da estrutura do Tribunal, goza de presunção juris tantum de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, podendo ser afastada apenas mediante demonstração concreta de erro técnico relevante. Os agravantes não apresentam parecer técnico, perícia particular ou qualquer elemento probatório capaz de infirmar especificamente os critérios adotados pela COJUD, limitando-se a reiterar entendimento próprio acerca da metodologia de cálculo e da inclusão da rubrica nº 234.
A prova pericial oficial prevalece sobre alegações genéricas das partes, inexistindo elementos aptos a demonstrar erro material ou metodológico na elaboração dos cálculos homologados. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a prevalência dos cálculos elaborados pela COJUD quando produzidos em consonância com o título executivo e com as diretrizes fixadas no RE nº 561.836/RN.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial – COJUD goza de presunção juris tantum de veracidade e fé pública e somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de erro técnico relevante. Os cálculos elaborados em conformidade com o título executivo judicial e com os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 devem prevalecer na ausência de prova técnica em sentido contrário.
Alegações desacompanhadas de elementos probatórios idôneos não são suficientes para desconstituir a perícia oficial. A individualização dos percentuais de perdas e ganhos e a observância das diretrizes fixadas no RE nº 561.836/RN legitimam a homologação dos cálculos elaborados pela COJUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei Federal nº 8.880/1994, arts. 19 e
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801292-81.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado à unanimidade; TJRN, AI nº 0804194-41.2024.8.20.0000, Rel. Desª Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11.07.2024, pub. 12.07.2024; TJRN, AI nº 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, assinado em 26.04.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO EDILSON AIRES DANTAS E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0845452-73.2018.8.20.5001, ajuizado em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em sede de liquidação de sentença, concernente às eventuais perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para a Unidade Real de Valor – URV.
A parte agravante informa que é substituída do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, autor da ação coletiva n.º 0002901-43.1999.8.20.0001, na qual foi reconhecido o direito à apuração das perdas salariais decorrentes da conversão prevista na Lei Federal n.º 8.880/1994. Sustenta que, na liquidação individual, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou perdas remuneratórias nos meses de março e julho de 1994, tendo o Juízo de origem homologado o laudo que considerou os índices de julho de 1994, reconhecendo perdas apenas em relação a parte dos exequentes.
Insurge-se contra a metodologia adotada, afirmando que os cálculos da COJUD deixaram de incluir a rubrica n.º 234, referente ao abono constitucional, verba destinada a complementar a remuneração dos servidores que percebiam valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual deveria integrar a base de cálculo da URV. Aduz, ainda, que as perdas verificadas em março de 1994 não poderiam ser compensadas com remunerações posteriores, especialmente com os valores percebidos em julho de 1994, mês da implantação do Real, porquanto os arts. 19 e 22 da Lei n.º 8.880/1994 estabelecem que a conversão deveria ocorrer em 1º de março de 1994.
Argumenta que a adoção do índice de julho de 1994 implicaria compensação indevida por reajustes posteriores, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 561.836/RN, segundo o qual o percentual decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser incorporado sem compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para que sejam homologados os percentuais apurados com base no mês de março de 1994 e seja incluída a rubrica n.º 234 na elaboração dos cálculos.
Em contrarrazões, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE sustenta que a decisão recorrida homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em conformidade com o título executivo, a Lei n.º 8.880/1994 e a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 561.836/RN. Argumenta que o laudo elaborado pela COJUD, órgão técnico integrante da estrutura do Poder Judiciário, goza de presunção de legitimidade e fé pública, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões.
Aduz que a aferição das perdas decorrentes da conversão monetária deve ocorrer em 1º de julho de 1994, data em que entrou em vigor o Real e em que o Cruzeiro Real deixou de integrar o sistema monetário nacional, inexistindo perda estabilizada apta a produzir efeitos futuros antes desse marco temporal. Defende, assim, a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0805485-79.2022.8.20.5001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD (Id. 172449982), relativamente às perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, nos termos da sentença de liquidação de Id. 178803415.
Os agravantes sustentam, em síntese, que os cálculos homologados não observaram a legislação aplicável e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, defendendo que as perdas verificadas em março de 1994 não poderiam ser compensadas pelos valores percebidos em julho de 1994, além de alegarem a necessidade de inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) na base de cálculo.
Requerem, ao final, a homologação dos índices apurados para março de 1994 ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Todavia, após análise das razões recursais, da decisão agravada e dos elementos constantes dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento. Conforme se verifica do laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, acostado sob o Id. 172449982, os cálculos foram produzidos em observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial e à disciplina constante da Lei Federal nº 8.880/1994.
O próprio memorial esclarece que a apuração do valor devido observou o art. 22 da referida lei, mediante utilização da média aritmética dos valores de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, bem como que a apuração dos valores recebidos considerou os meses de março a julho de 1994, evidenciando as perdas ou ganhos ocorridos no período. Ainda segundo o memorial elaborado pela COJUD, os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais constantes das fichas financeiras dos exequentes e em conformidade com os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
Consta, inclusive, que a Tabela
IV – Valor da Perda/Ganho destacou os resultados verificados nos meses de março e julho de 1994 "para melhor subsidiar a decisão homologatória", demonstrando que ambos os períodos foram objeto de análise técnica. Verifica-se, ademais, que a perícia oficial individualizou os percentuais de perda e ganho dos exequentes, registrando, ao final, como percentuais estabilizados em julho de 1994: ganho de 6,79% para Olivia Ferreira do Nascimento; ganho de 6,01% para Oneide da Silva Cardoso; ganho de 6,52% para Onofre Batista; perda de 43,15% para Orlando José Ferreira Anacleto; e ganho de 0,11% para Otacília Alves Pinto, resultados homologados pelo Juízo de origem.
Nesse contexto, a insurgência recursal não se mostra suficiente para afastar as conclusões do órgão técnico deste Tribunal. A propósito, em caso análogo, esta 3ª Câmara Cível já decidiu: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O LAUDO. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL OFICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial – COJUD nos autos do Cumprimento de Sentença, relativos à conversão de vencimentos para URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O recurso analisa a validade da prova técnica produzida pela COJUD e a possibilidade de sua rejeição com fundamento em suposta incorreção na metodologia adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova técnica oficial, elaborada pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão integrante do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada diante de motivos relevantes, devidamente comprovados nos autos.
4. No caso concreto, os cálculos homologados foram realizados conforme os critérios fixados no título executivo judicial e atendem às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN.
5. A alegação de erro nos cálculos não foi acompanhada de prova técnica idônea que infirmasse as conclusões da COJUD, inexistindo fundamentos que justifiquem a sua desconsideração.
6. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da prevalência da prova pericial oficial sobre meras alegações das partes, salvo demonstração inequívoca de equívoco técnico, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prova técnica produzida pela Contadoria Judicial – COJUD, órgão oficial do Tribunal de Justiça, goza de presunção de veracidade e fé pública, nos termos do art. 156 do CPC, e somente pode ser afastada mediante a demonstração inequívoca de erro em sua elaboração.
2. Os cálculos elaborados conforme os parâmetros do título judicial exequendo devem prevalecer, salvo prova técnica em sentido contrário.
3. Alegações genéricas de erro na metodologia adotada pela COJUD não são suficientes para desconstituir a prova pericial oficial." (TJRN, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0801292-81.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado à unanimidade). Com efeito, a prova técnica elaborada pela COJUD, órgão integrante da estrutura deste Tribunal, possui presunção juris tantum de veracidade e fé pública, somente podendo ser afastada mediante demonstração concreta de equívoco técnico relevante, nos termos do art. 156 do CPC.
No caso concreto, os agravantes limitam-se a reiterar a tese de que a apuração da perda remuneratória deveria considerar exclusivamente o mês de março de 1994, bem como defendem a inclusão da rubrica nº 234 (abono constitucional) na base de cálculo da URV. Entretanto, não juntaram parecer técnico, perícia particular ou qualquer elemento probatório capaz de infirmar especificamente os critérios utilizados pela Contadoria Judicial, tampouco demonstraram erro material ou metodológico apto a desconstituir a perícia oficial.
Ao contrário, o memorial de cálculo da COJUD explicita detalhadamente a metodologia empregada, registra a observância dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, esclarece que foram consideradas apenas as vantagens permanentes extraídas das fichas financeiras dos exequentes e evidencia os resultados individualizados para cada servidor, revelando que o trabalho técnico foi desenvolvido em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial.
A própria sentença de liquidação consignou que a Contadoria Judicial esclareceu que eventuais perdas verificadas entre março e junho de 1994 configuram perdas pontuais, sem repercussão permanente, sendo juridicamente relevante, para fins de liquidação e futura execução, apenas o percentual estabilizado em julho de 1994. Registrou, ainda, que não houve impugnação técnica idônea capaz de infirmar a metodologia adotada pela COJUD, razão pela qual homologou os percentuais apurados.
Portanto, a prova técnica produzida por órgão oficial e por profissionais tecnicamente habilitados não pode ser afastada por meras alegações das partes, sobretudo quando inexistem elementos concretos aptos a demonstrar erro material ou metodológico. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NESSE MOMENTO PROCESSUAL. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI nº 0804194-41.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, publicado em 12/07/2024).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO ELABORADO EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL-COJUD. PERDAS MONETÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AI nº 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, assinado em 26/04/2022). Dessa forma, inexistindo elementos aptos a infirmar a perícia oficial constante do Id. 172449982 - autos de origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.