ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIANE GALVAO DUARTE MORORO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805594-90.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARIANE GALVAO DUARTE MORORO Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. URV. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS NO LAUDO CONTÁBIL DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DECISUM QUE HOMOLOGA O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA E O LIMITE TEMPORAL. CÁLCULOS ELABORADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DA
SENTENÇA
LIQUIDANDA E AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 8.880/94, BEM COMO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 561.836 – RN. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal/RN que, nos autos da Liquidação de Sentença (n.º 0844863-47.2019.8.20.5001) promovida por Mariane Galvão Duarte Mororo, homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 107862700 determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.” Nas razões recursais, o agravante esclarece se trata de liquidação de sentença no qual o Juízo homologou os percentuais de perda em face da conversão do salário de URV para Real, elaborados pela COJUD.
Menciona que qualquer verba que não tenha natureza permanente, habitual, deveria ser excluída dos cálculos. Cita que “a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV.” Diz que não se poderia ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994.
Alega que “a carreira da parte agravada teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, com efeitos financeiros a partir de maio/95, que estabeleceu novos padrões para os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares.” Destaca que “não se pode confundir ‘reestruturação remuneratória da carreira’, como decidiu o STF, com uma ‘reestruturação da carreira’, operada por um plano de cargos, que altere tanto a estrutura administrativa quanto a remuneratória.” Defende que “a impugnação do agravante deve ser acolhida a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada, artigo 502 do CPC e artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo “para reformar a decisão impugnada, homologando-se os cálculos id. 109406339, se mantida a perda que seja observando o valor nominal da perda estabilizada e a prescrição”.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 25214413), destacando que “não persiste o argumento do(s) agravante(s) de que, não deve ser considerada nos cálculos a verba denominada valor acrescido, tendo em vista que a referida verba possui natureza salarial, razão pela qual deve ser afastada qualquer alegação de que o valor acrescido tem natureza transitória, devendo este integrar a média de que trata o art. 22 da Lei nº 8.880/94”.
Aduz que “não se aplica(m) ao presente caso a(s) lei(s) indicada(s) pelo(s) agravante(s) para limitar o direito do(s) agravado(s), tendo em vista que se referem a aumento vencimental, e, de acordo com o determinado na decisão proferida na Repercussão Geral julgada nos autos do RE n° 561.836/RN, a limitação da perda se dá com a reestruturação remuneratória da carreira funcional do servidor, desde que fique assegurada a irredutibilidade do salário, devendo ser considerada no presente caso a Lei Complementares nº 333/2006, a qual teve a sua vigência a partir de 01.09.2006, com efeito financeiro definido no seu art. 34, devendo ser considerada tão somente essa legislação como limitação da perda salarial. ”.
Argui que não cabe prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A 9ª Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer opinativo (Id. 25273629).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que considerando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), homologou “os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 107862700 determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.” Sabe-se que o Código de Processo Civil possibilita em seu art. 524, §2º ao magistrado utilizar do contabilista do juízo para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
Da análise dos autos, verifica-se que os cálculos da Contadoria Judicial desta Corte de Justiça de Id. 107862700, foram produzidos em conformidade com as disposições da sentença liquidanda, como também, em observância a Lei nº 8.880/94 e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN. Nesse sentido, pode-se observar das razões apresentadas na memória de cálculos do laudo contábil apresentada pela COJUD, in verbis: “Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: - Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação . - Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos. - Os cálculos para apuração das diferenças salariais seguiram os parâmetros de acordo com o Art° 19 Anexo I da Lei Nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que aborda métodos para verificação do comportamento no período de 1° de janeiro de 1993 a 1° de março de 1994 e ainda de acordo com a retificação desta lei de 01 de julho de 1994, que aborda o comportamento até julho de 1994, bem como extinção. - A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. - A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Tabela
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de março, abril, maio e junho de 1994 (período de transição da moeda), pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente. Além dos meses supracitados, foi demonstrada a apuração do valor devido de julho, mês em que houve a estabilização da moeda, isto é, mês em que a Unidade Real de Valor se igualou ao Real (URV = Real). - A Apuração das Diferenças Salariais (Tabela
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994 a julho/1994. Como o valor relativo ao mês de fevereiro de 1994 foi maior que o valor obtido pela média ponderada, foi considerado o valor relativo a fevereiro como valor devido para o período sobredito. - O Valor Total da Condenação (Tabela
IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período de março a junho de 1994. Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo. Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês. - Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada da ficha funcional do exequente, Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira do servidor.
Registre-se que, no que se refere as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor – URV, estas devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados, nos termos da jurisprudência do STF (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014).
Acresça-se, ainda, que esta Egrégia Corte possui o entendimento de que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Ademais, considerando os efeitos da coisa julgada, na fase de liquidação não há como rediscutir matéria já decidida. No mesmo sentido, em casos similares ao dos autos, onde trata de decisão de homologação de cálculos apresentados pela COJUD em execução individual de sentença coletiva referente a URV, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PREFACIAL DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. MATÉRIA QUE SEQUER FOI LEVADA À APRECIAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MÉRITO. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). DESACOLHIMENTO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA TÉCNICA E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE TEMAS DISCUTIDOS E ANALISADOS DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88). DECISUM HOSTILIZADO EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800643-87.2022.8.20.9000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ALEGADO ERRO MATERIAL DO CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AS PERDAS DECORRENTES DA ERRÔNEA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV DEVEM SER APURADAS ATÉ O ADVENTO DA REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PREJUDICADOS.
ALEGADA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEMA QUE NÃO DEVE SER ENFRENTADO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
QUE HOMOLOGA TÃO SOMENTE O ÍNDICE DE PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA SEM ESTABELECER AS PRESTAÇÕES VENCIDAS A QUE A PARTE AGRAVADA FAZ JUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Esta Egrégia Corte adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). - Esta Egrégia Corte entende que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual foi efetivada pela LCE nº 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar.- A alegada prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, apesar desta matéria consubstanciar questão de ordem pública, sua análise neste momento processual ensejaria indevida supressão de instância, porquanto a decisão agravada apenas homologa o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial, decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, sem estabelecer as prestações vencidas a que a parte Agravada faz jus.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800030-33.2023.8.20.9000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Acerca da prescrição quinquenal, não é possível sua discussão por meio deste recurso, uma vez que a decisão do primeiro grau homologou apenas o índice de percentual de perda remuneratório demonstrado no laudo da COJUD, tendo entendido que “o cômputo das parcelas prescritas deverá ser feito quando da apresentação dos cálculos, visto que estamos na fase inicial de liquidação, objetivando a homologação do índice de perda”.
Nesse sentir, a análise de tal matéria, neste momento processual, pode ensejar indevida supressão de instância. In casu, percebe-se que a parte agravante não trouxe razões aptas a reformar a decisão agravada, devendo a mesma ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIANE GALVAO DUARTE MORORO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805594-90.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIANE GALVAO DUARTE MORORO
Advogado
LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 1834/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805594-90.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MARIANE GALVAO DUARTE MORORO Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator