TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0805596-26.2025.8.20.0000 Polo ativo
L. N. A. D. S. Advogado(s): Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0805596-26.2025.8.20.0000 Recorrente:
L. N. A. D. S. Defensor Público: João Carlos Botelho Filho Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL (ART. 121, §2º, II E III, DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELOS RELATOS TESTEMUNHAIS, APONTANDO O ACUSADO COMO AUTOR DO DELITO. IMPROPRIEDADE DO PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO (PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE).
SUBSTRATO INDICIÁRIO SINALIZANDO ANIMUS NECANDI. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des. Ricardo Procópio).
RELATÓRIO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por
L. N. A. D. S., em face de Decisum do Juízo da Vara Única de Santo Antônio/RN, o qual, na AP 0800128-62.2021.8.20.5128, lhe pronunciou como incurso no art. 121, §2º, II e III, do CP (ID 30382592).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) ausência de acervo probante mínimo a embasar o sumário de culpa; 2.2) subsidiariamente, defende a desclassificação para o tipo do art. 129, §3º, do CP (ID 30382593).
3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia.
4. Contrarrazões pela inalterabilidade do édito (ID 30382599).
5. Parecer da Douta 4ª PJ pelo desprovimento (ID 30611640).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço do RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, o édito pronunciante não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se com a coexistência da materialidade e dos indícios da autoria, porquanto não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa, bastando evidências indiciárias.
10. Sobre a temática, com sua habitual e costumeira lucidez, leciona Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 23ª ed, 2024): "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos… A expressão in dubio pro societate (na dúvida, em favor da sociedade) é mais didática do que legal.
Não constitui um princípio do processo penal, ao contrário, o autêntico princípio calca-se na prevalência do interesse do acusado (in dubio pro reo). Mas tem o sentido eficiente de indicar ao juiz que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, porém de admissibilidade. Por isso, se houver dúvida razoável, em lugar de absolver, como faria em um feito comum, deve remeter o caso à apreciação do juiz natural, constitucionalmente recomendado, ou seja, o Tribunal do Júri...”.
11. Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o decisum em vergasta.
12. Afinal, embora a pauta retórica se ache ancorada na ausência de acervo (subitem 2.1), as provas até então coligidas não isentam o Recorrente, em absoluto, da respectiva autoria. Ao revés, milita cabedal indiciário satisfativo, de teor assaz consistente, maiormente pelos relatos testemunhais ouvidos em juízo, consoante precisamente destacou o Magistrado a quo (ID 30382592): “... A existência do fato restou comprovada, consoante declarações das testemunhas ouvidas em juízo, bem como do Laudo de Exame Necroscópico da vítima (ID. 69200579). (...) Pertinente à autoria, embora o réu sustente a versão de acidente na hora do consumo pela própria vítima, vislumbro indícios de autoria, pois há inúmeras alterações no contexto fático, bem como as testemunhas ouvidas em juízo confirmam que houve discussão entre a vítima e o denunciado, sem intervenção de uma terceira pessoa no local, havendo o relato ainda da filha da ofendida, que declara que esta, antes de morrer, teria afirmado que o réu foi o responsável por atear o fogo.
Nesse rumo, este juízo vislumbra indícios de autoria delitiva, cabendo assim ao Conselho de Sentença analisar e julgar o feito, nos termos da lei processual penal...”.
13. Como se vê, há expressa análise da suficiência da carga cognitiva ao juízo perfunctório, tendo Sua Excelência enfatizado sobressair do arcabouço probatório coligado sinalização do envolvimento do Irresignado no contexto delitivo, como extraído dos fragmentos suso reproduzidos.
14. Daí, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o dolo de atentar contra a vida da Ofendida (subitem 2.2), sobretudo pela dinâmica reportada, onde ateou fogo na sua ex-companheira decorrente de discussão motivada pela quantidade de entorpecente (crack) fracionada para os dois, devendo, por isso, eventuais dúvidas serem dissipadas pelo Conselho de Sentença, bastando, nesta fase de cognição não exauriente, a presença de indícios de envolvimento.
15. Idêntica linha de raciocínio, a propósito, foi empregada pela Douta 4ª PJ (ID 30611640): “... No caso sob exame, as provas colhidas durante a investigação e, principalmente, as declarações prestadas por ALESSANDRA ENÉAS DA SILVA (Id. 30573731 até o minuto 20:06), VALDOMIRO ENÉAS DA SILVA (Id. 30573731 a partir do minuto 20:11 e Id. 30573737 até o minuto 12:43), LUCENILSON VIANA DE LIMA (Id. 30573732), IGO JOHNATE ARAÚJO DE OLIVEIRA (Id. 30573737 a partir do minuto 12:50 e Id. 30573738 até o minuto 01:55) e MARIA MICHELINE DE OLIVEIRA (Id. 30573738 a partir do minuto 01:58 até o minuto 08:27) são firmes e detalhadas ao descrever que a vítima estava em companhia do recorrente e, após ser queimada vida, havia revelado que o apelante havia ateado fogo nela, indicando a probabilidade de LENILSON NOGUEIRA DOS SANTOS ter sido o autor do crime.
Outrossim, conforme pontuou o Ministério Público: "Cumpre ressaltar também que a versão do “mero acidente” sustentada pelo réu não restou, nem de longe, comprovada. Até mesmo porque houve uma discussão antes do crime. Réu e vítima discutiam fortemente antes da ofendida ser queimada, não existindo indícios de que tudo não passou de um ‘acidente de limpeza’." (Contrarrazões, Id. 30382599 - página
10) ...”.
16. Diante desse cenário, é fato, não se vislumbra argumento bastante para afastar a plausibilidade da autoria e materialidade, devendo eventuais dúvidas serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, como tem amiúde decidido esta Câmara Criminal: “... prevalece na etapa de pronúncia o princípio do in dubio pro societate e, desde que o magistrado se convença da materialidade do crime e dos indícios de autoria, cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri... decidir sobre a absolvição, condenação, desclassificação e manutenção das qualificadoras... (APCRIM 0100082-52.2016.8.20.0129, Rel.
Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 23/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024).
17. Acerca da temática, a Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO "DE OUVIR DIZER" E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. TESES AFASTADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
2. No caso, a pronúncia está apoiada em prova judicializada -testemunho da mãe da vítima - que relatou em seu depoimento judicial que o paciente teria passado em frente à sua casa minutos antes do delito e que seus vizinhos teriam apontado o paciente como o autor do crime de homicídio, inexistindo a figura abominável do "testemunho de ouvir dizer" (testemunho prestado com apoio em boatos, sem indicação da fonte).
Não se pode ainda desprezar o depoimento da testemunha Taciana, que ouvida somente em sede inquisitorial teria confirmado, a confissão se seu irmão (corréu) e a participação do paciente no evento, com descrição minuciosa dos fatos.
3. Ademais, Para alcançar conclusão diversa da Corte local, que, de forma fundamentada e com base em provas colhidas em juízo, concluiu pela existência de elementos suficientes para pronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. (AgRg no HC n. 948.115/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 960.307/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
18. Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LENILSON NOGUEIRA AVELINO DOS SANTOS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805596-26.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de abril de 2025.