PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805597-11.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA AGRAVADO: REGINA LUCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA DE MEDEIROS VIEIRA, GABRIEL REVOREDO ASSAD, AMANDA GOMES DOS SANTOS SALES, MARCOS PHILLIP ARAUJO DE MACEDO, MATTHAUS HENRIQUE DE GOIS FERREIRA, LAURA VIVIANE RODRIGUES SOARES Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por REGINA LUCIA OLIVEIRA DE ALMEIDA em desfavor de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, rejeitou os embargos de declaração e homologou o laudo pericial complementar apresentado pelo perito.
Em suas razões recursais (Num. 30382576), a Agravante alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação para manifestação quanto ao laudo pericial complementar antes de sua homologação pelo juízo, em violação ao art. 477, caput e §1º do CPC, bem como excesso na apuração dos valores em favor da parte autora. A Agravante aduz que o juízo a quo não apreciou devidamente seu pedido de nomeação de perito atuarial, considerando que a matéria em debate envolve cálculos atuariais decorrentes de alteração de regulamento de fundo de pensão.
Argumenta que, após a apresentação do laudo pericial complementar pelo perito contador, o juízo homologou os valores sem oportunizar às partes o prazo comum de 15 dias para manifestação, violando o contraditório e ampla defesa. No mérito, sustenta que os cálculos periciais estão majorados em favor da parte Exequente em R$ 16.519,37, uma vez que em julho de 2011 já houve uma revisão do benefício, alterando o percentual de 74,15% para 95%.
Apresenta cálculos próprios que indicariam um valor total devido de R$ 89.989,02, inferior ao homologado pelo juízo. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento da execução com o pagamento dos valores homologados, bem como pela anulação da decisão interlocutória para que os autos retornem ao juízo de origem, possibilitando o contraditório e ampla defesa quanto ao laudo pericial complementar.
Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para que sejam homologados os cálculos apresentados pela FUNCEF.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento da execução com o pagamento dos valores homologados.
Mister ressaltar, por oportuno, que se tratando de antecipação da tutela recursal em Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial contábil complementar, sem determinar a intimação das partes para conhecimento e manifestação, o magistrado, ato seguinte, imediatamente proferiu decisão levando em consideração os cálculos do perito, em ofensa ao devido processo legal. Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. O procedimento da prova pericial, todavia, está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo temo dever de,no prazo de 15 (quinze) dias,esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos). Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão amparado nos cálculos do perito sem que as partes fossem intimadas a oferecer manifestação alusiva ao laudo complementar, confrontando assim o art. 5º, LV, da CF/88.
Ademais, os artigos 9º e 10 do CPC estabelecem, in verbis: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 . Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Portanto, o juiz não poderá proferir decisão com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, isto é, decisão surpresa, mesmo que se trate de questão de ordem pública, sobre a qual deva pronunciar-se de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo único do art. 9º.
Observa-se que a garantia constitucional do contraditório, assegurada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, foi incorporada ao Código de Processo Civil de 2015, que consagrou a regra do contraditório prévio. A violação de tal regramento acarreta a nulidade da decisão proferida. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO. JULGADOR A QUO QUE NÃO OPORTUNIZOU À PARTE MANIFESTAR-SE SOBRE TAL QUESTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA INSCULPIDO NO ARTIGO 10 DO CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002004-92.2003.8.20.0124, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/11/2022)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL PROPOSTA POR PROFESSORA APOSENTADA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EX OFFICIO. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELA AUTORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA RELATORA. NULIDADE DA
SENTENÇA. LAPSO PRESCRICIONAL RECONHECIDO PELO JULGADOR SEM A OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS ESTADUAIS. ACOLHIMENTO. DECISUM ANULADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, AGORA COM A OBSERVÂNCIA AOS REFERIDOS COMANDOS LEGAIS. JULGAMENTO DE MÉRITO PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818896-29.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA
QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850575-47.2021.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Não tendo sido concedida às partes oportunidade de se manifestar sobre o laudo complementar, restou caracterizada a violação das normas supracitadas, o que, em um juízo sumário, evidencia a nulidade da decisão.
Portanto, presente a probabilidade do direito da parte Agravante, tem-se também demonstrado o perigo de dano, consubstanciado na continuidade da execução com o pagamento dos valores homologados.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs